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74 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

subscrevesse reflectidamente, não me consideraria nem liberal nem democrata. Ora a nossa vontade é a de, em oposição a valores antidemocráticos, consagrar na lei fundamental os princípios básicos da democracia. E um desses princípios é o de que toda e qualquer liberdade fundamental, considerada enquanto instituição jurídica justa, se entende à luz da justiça como identidade de tratamento e não à luz de qualquer outro critério de justiça.

Replicar-se-á que a liberdade de praticar a justiça é juridicamente mais valiosa do que a liberdade de a combater. Não tem sentido o enunciado, pela simples razão de que a liberdade de praticar a justiça é exactamente a mesma liberdade de praticar a injustiça.

Tenho consciência de que a maioria dos grandes filósofos do Ocidente se revolveria em seus túmulos se a minha voz a tão alto pudesse chegar.

Vozes: - A tão baixo!

Risos.

O Orador: - A tão alto, em sentido axiológico.

Mas, para tudo dizer de modo simples, foi precisamente contra o pensamento político dos grandes metafísicos que se ergueu um Stuart Mill, um Tocqueville, um Raymond Aron, um Karl Popper. É com esses que estou. Espero que, independentemente de considerações filosóficas, os Srs. Deputados estejam também.

Se a proposta do PCP for acolhida, poderá entender-se que a doutrina expendida no citado acórdão passa a dispor de sólido pilar constitucional, o que, por analogia de decisão - digo "decisão" porque não houve caso julgado - e como muito bem sublinhou o Sr. Conselheiro Vital Moreira, poderá conduzir a que se justifique uma situação jurídica favorecedora do partido mais representativo ou do clube de futebol mais representativo. Tal justificação obviamente se situaria na antítese do pensamento do Tribunal Constitucional, do pensamento do Sr. Conselheiro Monteiro Diniz, do pensamento do PCP e, segundo presumo, do pensamento de todos nós. Todavia essa hipotética justificação leria cabimento lógico à luz do conceito de liberdade positiva, tal como o acórdão o interpreta. A história mostra que e sempre em nome de "uma" liberdade - de "uma" liberdade especialmente valiosa - que, em nossos dias, se ofende ou suprime a liberdade.

Terceiro, por esta ordem de razões, apresento à Comissão a seguinte proposta, em alternativa à do PCP:

Artigo 13.º-A

Princípio da liberdade

1 - No universo dos direitos, liberdades e garantias, a liberdade consiste na faculdade de fazer tudo quanto a Constituição não proíbe ou não autoriza proibir.

2 - Todos tem igual direito à liberdade.

Ficará assim liminarmente afastada a possibilidade de o conteúdo de uma liberdade fundamental ser entendido à luz de um conceito de liberdade positiva formulado em razão de "valores e interesses socialmente legítimos" ou da sua "procura social". A democracia não e simplesmente o poder da maioria ou a realização dos interesses da maioria. A democracia e a regra da maioria no respeito da igual liberdade de todos.

Apenas retomaríamos uma tradição que, embora com afloramentos diversos, radica na Declaração Francesa dos Direitos do Homem de 1789 (artigo 6.°) e passa pelo artigo 2.° da Constituição de 1822, pelo § 1.° do artigo 145.º da Carta Constitucional, pelo artigo 9.° da Constituição de 1838 e pelo n.º 1 do artigo 3.° da Constituição de 1911. A tradição foi interrompida em 1933, por contrária à natureza da Constituição, e não retomada em 1976, por desnecessária. A experiência jurisprudência, ensina hoje que a tradição constitucional liberal não perdeu razão de ser, não se esvaziou. Onde, mesmo ignorando os seus pressupostos e as suas consequências, ressurge a tentação antiliberal ou a ilusão supraliberal, devem os princípios liberais ser reafirmados como conquista da civilização jurídica e do Estado de direito. O socialismo democrático em nada colide com tal exigência.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, achei a sua intervenção naturalmente interessante.

Quero, porem, pedir aos Srs. Deputados que, pelo menos nesta fase dos trabalhos, fizéssemos uma distribuição mais equitativa do tempo por todos os intervenientes, para que pudéssemos, porventura, marchar um pouco mais celeremente. Há, sobretudo, um ponto que me parece importante: é que, se houver propostas alternativas decorrentes dos textos que foram apresentados inicialmente pelos partidos com a extensão da intervenção que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia agora apresentou, talvez haja vantagem em as distribuir por escrito, acompanhadas da sua fundamentação, para que possamos beneficiar e discutir em melhores condições, pois oralmente é muito mais difícil apercebermo-nos do sentido e alcance dessas mesmas intervenções.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, entendemos que é desnecessário o aditamento proposto do um n.º 3 ao artigo 13.º, porque o princípio da igualdade já co-envolve um direito individual à igualdade, que se impõe tanto ao Estado, como aos entes privados - isso resulta, aliás, do artigo 18.º -, a igualdade real está salvaguardada, como referiu o Sr. Deputado Jorge Lacão, nos termos do artigo 9.°, no âmbito dos princípios fundamentais, a própria Constituição consagra em elenco de direitos económicos, sociais e culturais que salvaguardam essa igualdade real e, finalmente, o Estado não é nem deve ser o único agente de promoção da igualdade. É por estas razões que não admitimos a inclusão do aditamento do n.º 3 proposto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, permito-me, para aproveitar tempo, perguntar, na decorrência daquilo que há pouco referi, se na proposta do PCP a ideia da remoção dos obstáculos sociais e da sua realização pelo Estado é fundamentalmente vista como uma intervenção de ordem legislativa e apenas em consequência dessa definição legislativa de ordem administrativa ou se, pelo contrário, existiria o propósito de ir mais além e, consequentemente, intervir as relações entre terceiros em termos da sociedade civil, aproveitando a tal ideia dos efeitos de terceiros a que há pouco tive oportunidade de me referir, ou seja, fiscalizando e intervindo nessa sede.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.