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30 DE MARÇO DE 1988 71

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães: Reconheço que a formulação do Sr. Deputado Almeida Santos é mais perfeita do ponto de vista técnico.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Helena Roseta.

A Sr.8 Helena Roseta (Indep.): - Gostaria de responder à pergunta que foi formulada pelo Sr. Deputado Almeida Santos no sentido de saber se a inclusão do "estado civil" neste artigo 13.° não iria inconstitucionalizar algumas leis. Julgo que isso não acontece, embora não tenha feito um levantamento exaustivo. Penso que eventualmente poderá acontecer a inconstitucionalização de algumas portarias ou regulamentos, mas que isso não é grave e que ate será excelente, se acontecer. Temos de progredir em matéria de igualdade efectiva dos direitos consagrados na Constituição.

Posso recordar a prática que tenho destas coisas e alguns exemplos concretos em que isso poderia vir a ocorrer, apenas para tentarmos perceber o mecanismo das coisas. Concretamente em matéria de acesso à habitação ou de distribuição de habitação social e eventualmente em matéria fiscal isso poderia vir a acontecer.

Recordo-vos, contudo, que, por exemplo, em matéria fiscal foi alterado o normativo relativo ao imposto complementar, exactamente por se ter constatado que havia um privilégio devido ao estado civil, o que era incongruente, porque as pessoas divorciadas eram beneficiadas, em termos de imposto complementar, face às pessoas casadas. E o normativo foi alterado para acabar com essa incongruência, que pode dar-se tanto num sentido como noutro.

Cito-vos uma outra experiência concreta que conheço relativamente ao problema do acesso à habitação. É muito frequente, em matéria de habitação social, haver discriminação na distribuição de casas pelas famílias em função da atitude que a assistente social, responsável pela atribuição, tenha perante o problema do estado civil. Se há uma pessoa, com uma certa abertura de vistas, que encara de igual forma os divorciados ou os casados - nem sequer refiro os solteiros, pois apenas me refiro aos divorciados com filhos, embora possa também colocar o problema dos solteiros com filhos -, isso demonstra que a decisão fica ao arbítrio da atitude que tem a pessoa que deve resolver a questão. Ora, o direito à habitação e um direito de toda a gente e o problema deve ser colocado em função do número de cabeças que tem de ser alojado e não em função da atitude que se tenha perante o estado civil.

Já nem estou a chamar à colação a união de facto, como já foi citado, porque ela não e um estado civil. Limito-me, por isso, a chamar à colação a situação de casais divorciados, de mães divorciadas, que ficam com o encargo dos filhos. A legislação já hoje as protege, isto é, toda a legislação do Código Civil e a parte do direito da família, que foi alterada, já protege bastante essas situações, mas, em todo o caso, a verdade e que isto não está consagrado constitucionalmente. Portanto, ainda que viesse a dar-se o caso levantado pelo Sr. Deputado Almeida Santos de isto poder vir a inconstitucionalizar algumas disposições, julgo, pela prática que tenho, que isso viria a inconstitucionalizar eventualmente algumas portarias ou regulamentos e não propriamente legislação. Porém, penso que isso seria excelente, porque permitiria a progressão nesses mesmos normativos.

O Sr. Presidente: - Penso, em todo o caso, que em matéria de hierarquia das leis poderíamos elevar um pouco o nível e provavelmente teríamos mesmo alguns decretos-leis, senão leis, que seriam inconstitucionalizados.

O problema que o Sr. Deputado Almeida Santos colocou parece-me muito importante, mas talvez não valha a pena estarmos aqui a discuti-lo em pormenor. Ao levantar o problema, no qual é o aspecto positivo e não o negativo que interessa, e, por exemplo, se houver uma determinada política em matéria de imposto complementar que favoreça os casais, interessa saber se ela é ou não inconstitucional. Isto é diferente.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - A situação é a inversa.

O Sr. Presidente: - Está bem, mas nessa percebe-se a explicação. A outra é mais complicada.

Todavia, penso que não vale a pena e que não se justifica estarmos agora a descer a uma análise mais pormenorizada. O problema ficou levantado e oportunamente, quando o debatermos em termos de votação, voltaremos à questão, se for necessário.

Já agora, gostaria de dizer, porque pode ser útil em termos de hermenêutica, que nem todas as discriminações são inviabilizadas pelo artigo 13.° Obviamente que só serão inviabilizadas aquelas que não tiverem fundamento.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - E as negativas.

O Sr. Presidente: - Não sei se serão as negativas, e não diria isso por uma questão de cautela.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - Não esquecer que há discriminações políticas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Há um problema no n.º 1, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado, mas quanto ao n.º 2 do artigo 12.°

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Ainda não chegámos lá. Vamos na proposta do PCP, mais concretamente no n.° 3. Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Sr. Presidente, Linha pedido a palavra para propor desde logo uma rectificação àquilo que penso ter sido um lapso ou esquecimento no 2.° relatório da Subcomissão.

A Sra. Helena Roseta (Indcp.): - Já foi esclarecido.

O Sr. Presidente: - Exactamente, já foi esclarecido.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Quero também responder ao Sr. Deputado Almeida Santos.

Do nosso ponto de vista, quando propusemos o aditamento da expressão "estado civil" ao artigo 13.º fizemo-lo convictos de que, se por acaso alguma lei - lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou seja o que for - vier a ser declarada inconstitucional em razão disto, não advirá mal ao mundo, antes pelo contrário. Como princípio geral.