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220 II SÉRIE - NÚMERO 9-RC

O projecto do CDS é disso uma mostra exemplar, na medida em que opta por eliminação a granel, assim permitindo a aplicação das regras do artigo 18.° Só que, em acréscimo, ainda desmantelam o artigo 18.° Quer isto dizer que, tudo visto, não me parece que a questão do CDS seja apenas uma questão técnica, porque o projecto do CDS não é para ser lido por partes, mas para ser lido como um todo. E não é para ser lido por fascículos, dos quais não se conhece o fascículo 50, antes de ele chegar pelo correio. Pela nossa parte, já lemos os fascículos todos do projecto do CDS e o que lemos lá à frente não nos agradou nada, designadamente no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores e à Constituição económica, na parte em que espelha os direitos daqueles que são a vida das empresas, porque são a força laborai. O CDS, como não desaparelha as propostas que faz à frente das que faz atrás, não merece, até do ponto de vista político, quanto a nós, qualquer benevolência em relação àquilo que aqui apresenta, com ar tão gentil, como sendo uma questão meramente técnica. Daí a nossa rejeição das propostas e também dos argumentos em que se procura sustentá-las.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - (Por não ter microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Não me parece, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A minha intervenção é exactamente para dizer que nós não aderimos a esta proposta, que me parece profundamente perigosa, antes de mais porque contraria a ideia mais profundamente kantiana dos direitos ou, dito em termos simples, segundo a qual os direitos de uma pessoa só acabam quando começam os direitos de outra, e segundo a qual a restrição dos direitos só pode ser conhecida na eminência da defesa de outros direitos, portanto, tendo em conta o poder subjectivo dos respectivos titulares, sem passar pela intermediação hermenêutica de princípios e valores.

Isto porque creio que a perigosidade desta proposta resulta de várias razões: em primeiro lugar, porque, aí, a restrição de direitos não se põe na base de uma colisão de direitos, que é o que propõe o n.° 2 do artigo 18.° do presente texto; em segundo lugar, porque submeter essa restrição, de modo directo e imediato, aos princípios e valores co-envolve contingências, em matéria de defesa de direitos, particularmente perigosas - por um lado, porque os princípios se caracterizam por uma aplicação de grau, e não tudo ou nada, como as regras que consagram direitos, e, por outro lado, porque em matéria de valores pode haver teorias hermenêuticas que consagrem uma posição objectivista, em matéria de valores, pré-justificativa dos direitos e com uma certa perigosidade totalitária. É claro que aqui há uma referência à Constituição, mas não se afasta completamente o problema. Entendo que a restrição de direitos faz sentido em função directa da salvaguarda de outros direitos sem qualquer referência a princípios e valores em primeira mão - esses resultam claramente da própria defesa de direitos - e sem critérios metajurídicos de justificação, que passam pela contingência da leitura dos princípios e pela perigosidade de um critério objectivo em matéria de valores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não sei se percebi rigorosamente o essencial do raciocínio do Sr. Deputado Nogueira de Brito. Afigura-se-me que V. Exa., após ter proposto no artigo 16.º a supressão da referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem, por esta conter imprecisões - se bem entendi, esse é o fundamento da proposta de eliminação-, pretende introduzir explicitamente no artigo 18.º as imprecisões da Declaração que quis afastar. Não sei se estou a perceber suficientemente o seu raciocínio. Mas, se é assim, não me parece bem.

Por outro lado, afigura-se-me que a exposição que acaba de produzir, de modo brilhante, a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves parece ser pertinente. A mim, que sou inteiramente leigo na matéria, afigura-se-me que a preocupação do CDS relativamente à colisão de direitos fica, porventura, contemplada de forma inadequada, por se pretender dispor explicitamente na lei sobre a matéria da dita colisão de direitos. A colisão, tanto quanto me é dado supor a este respeito, resulta de um conflito entre normas jurídicas positivas. Dispor nas próprias normas jurídicas algo a respeito da colisão é talvez enfraquecer uma parte dos direitos, ou dos interesses, ou dos valores, ou dos princípios que se pretende acautelar. Por este motivo, e porventura por outros, se me afigura que não é de aceitar a proposta do CDS para o artigo 18.°

O Sr. Presidente: - Gostaria apenas de fazer duas observações: uma, primeira, é que, no que diz respeito ao artigo 18.º, n.º 3, da proposta do CDS, não penso que, salvo a omissão por parte do CDS de ter participado nos trabalhos da Subcomissão que elaborou o relatório, fora isso, não incumbiu, creio eu, à Subcomissão nenhuma responsabilidade, porque essa gralha já constava da proposta do CDS, portanto, não foi uma proposta de transposição da Subcomissão ou da organização dos serviços.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, não queria que pairasse nenhum equívoco sobre isso. Apenas aproveitei - a palavra tem aqui todo o seu sentido - para sublinhar que uma das utilidades do trabalho da Subcomissão é, porventura, a de impedir a proliferação desse tipo de lapsos e gralhas, que são realmente uma praga. Situações deste tipo há muitas nestes projectos e vejo-as proliferar do texto original dactilografado para o texto impresso, do texto impresso para o texto editado pelo Serviço de Edições, do texto editado para os artigos dos jornais, dos artigos dos jornais sabe Deus para onde! A Subcomissão deve servir também para filtrar isto.

O Sr. Presidente: - Desde que possa. E é esse o problema. A outra questão é que penso que seria extremamente importante ouvirmos o que o Sr. Deputado Nogueira de Brito tem a dizer-nos; quando for estritamente indispensável, para não deixar laborar algum equívoco, então, naturalmente, faremos alguma intervenção. Mas já há pouco pareceu haver consenso no sentido de que a não impugnação ou não contestação dos pontos de vista manifestados pelo CDS não significa nenhum consenso. Não estamos aqui numa linguagem processual em que tenhamos uns articulados e um contraditório - estamos apenas a ouvir o Sr. Deputado Nogueira de Brito, que não teve oportunidade de expor os pontos de vista do CDS quando houve ocasião que teria sido mais propícia para o