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5 DE MAIO DE 1988 223

nas várias disposições regulamentadoras do direito de resistência atinentes às várias figuras em que ele se desdobra.

No entanto, nesta como noutras propostas, estamos receptivos a melhoramentos. Não me parece que, se não nos referirmos à lei, isso tenha a mínima utilidade, porque não vejo ninguém, ameaçado por uma pistola ou de qualquer outra forma, a brandir o texto constitucional e invocar o direito de resistência. Só se fosse "encadernado" de determinadas maneiras...

A Sr.- Maria da Assunção Esteves (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras da oradora).

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, quer dizer que V. Exa. - não brande a Constituição, mas sim a lei.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, vou brandir uma outra pistola nas condições que a lei permite faze-lo.

Entretanto, devo dizer que, no respeitante ao artigo 24.°, apesar do esclarecimento que nesta matéria foi fornecido pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 25/84, sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.° do Decreto n.° 41/111 - tomei até algumas notas sobre esta matéria -, se mantêm as dúvidas relativamente ao alcance deste preceito. Provam-no desde logo os votos de vencido, com que assinaram esse acórdão do Tribunal Constitucional, dos conselheiros Cardoso da Costa, Mário Afonso, Raul Mateus, Messias Bento e Armando Marques Guedes, que é o presidente. De facto, todos estes cavalheiros, ou seja, todos estes Srs. Conselheiros entendem...

O Sr. António Vitorino (PS): - Desculpe-me interrompê-lo, Sr. Deputado, mas... (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras finais do orador.)

Risos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - VV. Exas. é que não têm princípios nem valores. De facto, chamar cavalheiros a estes senhores!...

Como estava a dizer, todos os conselheiros que acabei de referir entendem que o n.° 1 do artigo 24.º, tal como está hoje formulado (e continuará, pelos vistos, a sê-lo, a avaliar pelas propostas que estão na mesa), abrange a protecção da vida humana após a concepção, ou seja, inclui a protecção da vida intra-uterina em plano de igualdade com a da vida extra-uterina. Eles abonam-se, pois, nas mais modernas conclusões e ensinamentos da ciência, com destaque para a biológica e genética, com a matriz axiológica da nossa tradição cultural portuguesa. Esta, como refere um dos conselheiros, concebe o homem como portador de uma identidade absoluta, que não surge com o nascimento mas com a concepção (esta é, no fundo, a concepção cristã sobre o nascimento da vida). Alem disso, invocam razões de ordem sistemática resultantes da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º, bem como jurisprudência estrangeira, muito cara ao Sr. Presidente desta Comissão, ou seja, a do Tribunal Constitucional Alemão, sobre uma questão inteiramente semelhante.

Ora, a votação operada no Tribunal Constitucional é impressionante, porque, de doze conselheiros, sete entenderam que não havia dúvidas no sentido de que apenas a vida extra-uterina gozava da protecção do n.° 1 do artigo 24.°, muito embora o nosso sistema jurídico reconhecesse também a vida intra-uterina, mas consagrando em favor dela uma protecção menor, e cinco deles perfilharam posição contrária.

Isto quer dizer que a dúvida deve ser desfeita. E daremos um contributo nesse sentido, contributo esse que é aquele que VV. Exas. conhecem muito bem, ou seja, que corresponde à nossa proposta de aditamento no n.° 1 do artigo 24.º Aliás, é essa a única forma que entendemos ser compatível com o alcance verdadeiro que atribuímos a este preceito e com uma protecção integral da vida humana. É, no fundo, o que resulta da nossa redacção.

Entretanto, aqueles que não concordam com a nossa forma de esclarecer esta norma devem propor um outro processo. Já os que estão de acordo devem, por sua vez, associar-se a este meio de esclarecer o preceito, sob pena de ele continuar por esclarecer e a ser fonte de dúvidas, designadamente no nosso mundo do direito e na nossa vida de cidadãos e de membros deste Estado.

Portanto, não compreendo que não se formulem alterações para este preceito, isto é, que as pessoas possam conviver de uma forma pacífica com a ambiguidade do n.º 1 do artigo 24.°, que está, aliás, perfeitamente demonstrada.

Ora, é isso o que me parece negativo. Por essa razão, seria natural que tentássemos acabar com a ambiguidade do preceito, levando a água, nesta matéria, ao nosso moinho. É essa a razão da proposta que fizemos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, percebi muito bem a maneira como leva a água ao seu moinho!

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, nós remetemos esta matéria para as considerações que na altura fizemos, uma vez que ela, não obstante a ausência do Sr. Deputado Nogueira de Brito, foi abundantemente discutida. Por conseguinte, aceitando nós o complemento das explicações dadas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, não vemos necessidade de mudar o sentido do nosso voto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, nós também remetemos esta matéria para a intervenção que fizemos aquando da sua discussão. A intervenção do Sr. Deputado Nogueira de Brito, em nosso entender, não é sequer contemplada pela solução proposta pelo CDS, pois pensamos que não haveria nenhum esclarecimento adicional nem nenhuma explicação irrefutável com o acolhimento deste aditamento, contra o qual, como é sabido, nos manifestamos.

No entanto, permito-me deixar a seguinte nota: parece-me que o papel da revisão constitucional não é o de estabelecer uma fasquia nas maiorias de aprovação de acórdãos no Tribunal Constitucional e considerar que as maiorias folgadas (e quais seriam?) não suscitam dúvidas e as maiorias escassas levantam as maiores dificuldades de interpretação. Esse seria um caminho inadmissível de interpretação e de posicionamento perante a jurisprudência dos tribunais, o caminho que nós não trilhamos nem nunca trilharemos. É a prova mais cabal de desconfiança em relação à jurisprudência dos tribunais! Nós não entendemos o trabalho da revisão constitucional nesse comprimento de onda!