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222 II SÉRIE - NÚMERO 9-RC

estado de emergência não valer para as hipóteses que dão origem ao estado de sítio e, depois, o regime deste último ser efectivamente de maior restrição. É o que resulta, nomeadamente, do n.° 6.

Ora, consideramos com atenção e simpatia os acrescentos que foram feitos tanto pelo PS como pelo PCP e iremos analisá-los quer nesta perspectiva quer na das introduções que já fizemos.

O Sr. Presidente: - Suponho, Srs. Deputados, que nesta matéria não se justifica nenhum debate, porque ela é extremamente clara quanto à posição do CDS, que, aliás, se insere no debate anterior.

Assim, vamos passar à análise do artigo 20.º

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, como em relação a este preceito não temos nenhuma proposta, passaríamos de imediato ao artigo 21.°

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, foi o chamado per saltum.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, no artigo 21.e o que acontece é que o CDS acrescenta uma referência em relação à definição do direito de resistência, ou seja, uma menção às "condições definidas por lei".

É óbvio que este aditamento tem a ver com uma preocupação realista da nossa parte. De facto, não nos parece possível que o direito de resistência, tal como é definido no artigo 21.° da Constituição e encontra depois concretização em vários institutos, seja possível sem a intermediação da lei.

No entanto, estamos também disponíveis para ouvir o que porventura o decurso da discussão nos possa trazer nesta matéria, no sentido de não acrescentarmos esta referência. Supomos, aliás, que é inútil não a acrescentar, porque não é possível prescindir da intermediação neste caso.

Passaríamos, agora, se o Sr. Presidente me permite, ao artigo 24.9

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado. Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, quando li isto, anotei uma pequena observação, que, aliás, já utilizei, na ausência de V. Exa. ê, e que me permito reproduzir, visto que só agora tenho o prazer de encontrar o CDS como interlocutor.

Afigura-se-me que o CDS oscila entre o excesso de jusnaturalismo e o excesso de positivismo jurídico. O direito de resistência é um direito moral que a lei não pode taxativamente limitar. De facto, o meu positivismo, que é algum - reconheço -, não aceita tal tipo de primado da lei positiva sobre o direito moral.

Não sei, entretanto, se V. Exa. quer acrescentar algo em relação a essa minha observação. Em todo o caso, fiquei muito surpreendido por haver verificado que o CDS subordine assim o direito moral ao direito positivo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, julgo que a sua observação é pertinente. De facto, como estamos realmente preocupados em fundamentar as normas positivas da Constituição, e não só, em valores e princípios, temos simultaneamente uma preocupação de realismo, que é, no fundo, uma preocupação positiva.

Entretanto, o que não encontramos é nenhuma vantagem em deixar este direito de resistência como direito moral definido como tal na Constituição sem prescindir da intermediação, porque ele está consagrado na lei nas várias hipóteses que conhecemos. E é difícil prescindir da intermediação sem que isso conduza a excessos que podem traduzir conflitos verdadeiros de direitos e uma anarquia, que chamaria constitucional, nesta matéria. No entanto, estou de acordo com V. Exa.! De facto, isto, visto como tal por um simples leitor da Constituição, levanta efectivamente essa objecção de uma certa contradição ou oscilação entre esse jusnaturalismo, de que fala V. Exa., e uma preocupação positivista.

O Sr. Presidente: - E em matéria de positivismo podíamos passar ao artigo 24.° proposto pelo CDS, não é, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado, mas não gostaríamos agora de discutir com demasiada profundidade o jusnaturalismo.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, não vou falar disso. No entanto, quero dizer que fiquei satisfeito com a intervenção do Sr. Deputado Nogueira de Brito. Algo se adquiriu pelo menos em relação aos valores que o CDS defende nesta matéria, o que para mim em nada é motivo de surpresa. Mais: também se adiantou no sentido de ter ficado claro que o CDS não pretende que se faça lei reguladora do direito de resistência. Na verdade, poderia resultar uma certa ambiguidade se acaso se escrevesse que haveria uma lei reguladora do direito de resistência. Poderia entender-se que só nos termos previstos nessa lei é que o dito direito poderia exercer-se. Fica, pois, claro que, no espírito do CDS, não haveria lugar a lei relativa ao exercício do direito de resistência.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Parece-me que aqui é que o Sr. Deputado Nogueira de Brito deveria contentar-se com os princípios, porque basta pensar no da proporcionalidade, o que lhe resolveria imediatamente o problema.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, julgo que nos devemos ater a uns princípios formulados por forma muito ática.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, quando V. Exa. consagrar na Constituição o princípio da proporcionalidade, ficarei satisfeito com isso. Acontece, porém, que esse princípio era um daqueles em que estava a pensar quando falava em anarquia no exercício deste direito de resistência, porque ele traduz-se