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5 DE MAIO DE 1988 221

fazer, por motivos que tem a ver com a vida do CDS. Neste momento, deveríamos - bem sei que com algum prejuízo para o brilho da discussão e para a explanação das posições dos partidos que já tiveram ocasião de inicialmente a fazer, mas não beneficiando das oportunidades que agora são dadas pelas explicações do CDS -, mas deveríamos, renunciar a essa tentação natural.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - O meu comentário dirige-se a todos os Srs. Deputados, uma vez que todos os grupos parlamentares têm adoptado esse procedimento. Estas palavras não eram, pois, especialmente destinadas a V. Exa.?

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Mas não entendi as palavras de V. Exa. como especialmente referidas a mim. Pelo contrário, das suas palavras infiro o seguinte: estamos num trabalho parlamentar serio e relevante, no qual devemos privilegiar a matéria que estamos a tratar, deixando, como há pouco V. Exa. disse, embora não por estas palavras, mas por outras, que a agitação corra lá fora, e que nesta sede se aproveite o tempo para trabalho sério.

A realidade é que não estamos, em juízo, a ditar para a acta com o objectivo de se saber o que é que compromete os partidos que representamos. Estamos aqui para nos convencermos uns aos outros. Estamos aqui a dialogar para encontrarmos as melhores soluções, para que das preocupações de todos nós surjam melhores dispositivos constitucionais. E nessa medida afigura-se-me que seria extremamente negativo que não beneficiássemos da contribuição que o CDS seguramente dará a esta matéria.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado, mas não queira repetir a discussão.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Mas não é possível repetir uma discussão que se passou na ausência de um dos elementos da discussão que estamos agora a ter. Por isso, não estamos a repelir, mas sim a discutir.

O Sr. Presidente: - Estamos a discutir e a repetir, Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, pretendo esclarecer o que é que estamos a fazer. De facto, é evidente que o projecto de lei de revisão constitucional apresentado pelo CDS foi já lido em linha de conta quando discutimos os respectivos artigos.

Entretanto, o que o CDS nos traz agora, no uso naturalmente de um seu direito, que eu coonestei, é uma explanação verbal e directa. Contudo, não me parece que estejamos nesta sede a rediscutir tudo isto, porque já debatemos os artigos e tivemos em linha de conta o projecto de lei da autoria do CDS nessa matéria.

Portanto, proponho que não repelíssemos as posições que apresentámos nesta sede e apenas procurássemos esclarecer a intenção legislativa do CDS.

Muito telegraficamente, quero somente dizer que, no respeitante ao artigo 18.e, os argumentos não me convencem nas duas questões que para nós são fundamentais, ou seja: por um lado, a questão da restrição dos direitos, liberdades e garantias, nos casos previstos na Constituição, que para o PS tem uma riqueza muio especial relativamente à defesa das liberdades e garantias; por outro lado, para sublinhar também que as fórmulas de natureza genérica, como aquelas que o CDS propõe, dos princípios e valores têm o valor hermenêutico que têm. São, aliás, perigosas nesta matéria, não podendo colocar-se em pé de igualdade com os direitos e interesses, que revestem outro grau de concretização. Portanto, nesta matéria de defesa parecem-nos bastante mais ajustados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Em primeiro lugar, Sr. Presidente, quero esclarecer definitivamente a questão da eliminação do n.° 3 do artigo 18.º da Constituição. De facto, a gralha resulta clara da leitura dos artigos 2.º e 3.°, em que se fazem as supressões no texto do nosso projecto.

Em segundo lugar, devo dizer que ouvi novamente com muita atenção as magníficas intervenções produzidas em comentário à justificação apresentada para o n.º 2 do artigo 18.° Aliás, não me parece que a referência a "princípios e valores consagrados na Constituição", tal como é feita neste texto, tenha os perigos, que sem dúvida haverá noutros contextos, apontados pela Sr.9 Deputada Maria da Assunção Esteves.

Em terceiro lugar, VV. Exas., com tudo o que disseram, não respondem a esta questão. De facto, os casos expressamente previstos na Constituição, que praticamente se restringem a direitos, liberdades e garantias, conexionados directamente com as matérias do processo penal têm sido considerados insuficientes para estabelecer um regime adequado para a colisão entre direitos, liberdades e garantias, ou seja, entre direitos fundamentais de natureza análoga consagrados na própria Constituição. Daí o recurso através do critério da incorporação da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Na verdade, esta tese é sustentada por vários elementos da Escola de Coimbra, designadamente pelo falecido Prof. Mota Pinto, que acolhem o n.º 2 do artigo 29.° da Declaração Universal. O n.° 2 desse artigo 29.° faz referência à colisão com outros direitos, salientando depois o seguinte: "[...] e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática."

Entendemos, pois, que se deve reduzir esta referência aos princípios e valores e, bem assim, ao aspecto da colisão com outros direitos aos "princípios e valores consagrados na Constituição". E esperamos que desta revisão eles resultem consagrados na Constituição, porque a referência pura a princípios e valores tem os perigos que a Sra. Deputada salientou, e muito bem, o que já não acontece com a referência a "princípios e valores consagrados na Constituição". Esperemos que resulte desta revisão a consagração na Constituição de princípios e valores que eliminem as tentações totalitárias.

O Sr. Presidente: - Estamos, pois, esclarecidos quanto à axiologia do CDS, pelo que vamos passar à análise do artigo 19.° proposto pelo CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o que fizemos fundamentalmente no artigo 19.° foi distinguir as duas situações de estado de sítio e de estado de emergência, não as vinculando apenas a uma questão de grau, mas adequando-as também ao tipo de situação. Refiro-me ao facto de na nossa definição do n.° 2 do artigo 19.° o