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228 II SÉRIE - NÚMERO 9-RC

Se querem discutir a questão em termos de uma eventual benfeitoria técnico-jurídica, porventura desnecessária, então compreendo. Só que durante o debate também vimos que há alguns problemas na mutação. Como o Sr. Deputado sabe, há pessoas de vários tipos e, portanto, também temos de fazer uma interpretação correctiva, restritiva, porque, como é óbvio, todos nós não estamos a pensar no direito à integridade física das pessoas colectivas, das pessoas morais, mas sim no direito ao bom nome das ditas, no direito à integridade moral. Isto é especioso, não é?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado José Magalhães, V. Exa. acabou de corroborar aquilo que eu disse. É que a expressão que hoje em dia é utilizada no n.º 1 do artigo 25.° pode ser objecto de uma interpretação restritiva. O que ele entende é que realmente não há quem a faça. No entanto, ela poderá ser feita, sendo certo que a substituição que propomos irá eliminar essa possibilidade, acrescentando-lhe, porventura, algumas dificuldades.

Mas elimina a possibilidade de uma interpretação restritiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que o problema que está colocado tem carácter técnico, com algumas consequências.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, gostaria apenas de lhe formular um pedido de esclarecimento, e que é o seguinte: a razão pela qual V. Exa. propõe que se diga "pessoas" e não "cidadãos" é a que decorre da necessidade de garantir a protecção dos estrangeiros? É isso o essencial ou é apenas disso que se trata?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não é apenas isso, Sr. Deputado Sottomayor Cárdia. Aquilo que consideramos ser o suporte fundamental da integridade moral e física é a pessoa humana, pelo que qualquer outro conceito que aqui se utilize será efectivamente limitador. O que pretendemos é uma adequação àquilo que consideramos ser o verdadeiro suporte do que se vai proteger, do que é protegido.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): -Sr. Deputado Nogueira de Brito: se, porventura, se admite que os estrangeiros podem, de alguma forma, beneficiar com esta formulação, poder-se-á, então, dizer que eles apenas beneficiam desta formulação de modo subsidiário, lateral e indirecto.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Beneficiariam, como consequência, do novo conceito que se utilizasse. Na nossa intenção, essa não seria uma consequência secundária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 26.° não há propostas do CDS.

Vamos passar agora à proposta do CDS relativa ao artigo 27.º, que já discutimos na última reunião.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, na proposta de alteração que o CDS apresentou para o n.º 3 pretende-se esclarecer aquilo que é efectivamente a competência do tribunal militar.

Penso que as razões que nos levaram a propor as alterações do n.° 4 são claras: visam salvaguardar de uma forma mais perfeita o direito à liberdade e à segurança.

Vozes.

Sr. Presidente, a questão é a seguinte: na alínea c) diz-se que o tribunal competente para esta matéria é o tribunal militar. É este o entendimento para os recursos das sanções disciplinares aplicáveis nesse foro. Como é evidente, esta nossa proposta visa o esclarecimento dessa questão e da competência desse tribunal. É evidente que gostaríamos de ouvir a opinião dos outros membros desta Comissão, sobretudo se considerarem este nosso esclarecimento da competência como, porventura, restritivo e redutor das possibilidades de recurso perante sanções disciplinares de carácter militar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.) Poderá de algum modo haver restrição no que diz respeito ao recurso para instâncias internacionais, nomeadamente para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Parece-me que seria melhor uma fórmula que deixasse isto com o actual carácter geral.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Um recurso dessa natureza não me parece que seja restritivo, Sr. Deputado Vera Jardim.

Se se limita a possibilidade, isto traduz-se numa preocupação positivista da nossa proposta, como há pouco disse o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia. Mas, se ela é de facto intoleravelmente limitadora, não fazemos dela uma questão especial.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Posso dar-lhe outro exemplo. Se acolhermos ideias de alguns projectos, ou pelo menos de um, isto é, se instaurarmos um recurso de tipo recurso de amparo, também iremos ter aqui uma outra limitação.

O Sr. Presidente: - Tinha-me inscrito na qualidade de membro do PSD para dizer que esta proposta me parece inconveniente na medida em que existe uma certa evolução do direito português - se bem que ainda não seja claro se vai até às suas últimas consequências - no sentido de diminuir a amplitude do foro militar. Foro militar esse que abrange não só material penal mas também, num certo entendimento, matéria de carácter disciplinar, visto que as sanções disciplinares de natureza militar revestem a natureza de sanções privativas de liberdade. Assim, numa matéria em que as ideias ainda não estão firmes, e não se percebendo a existência de uma motivação extremamente ponderosa, o facto de o legislador constitucional vir limitar a possibilidade dessa evolução não deixando jogar livremente o debate no seio da instituição militar e no seio das instituições políticas, que, em última análise, terão de se pronunciar sobre o assunto, parece-me restritivo e até impeditivo de uma reorientação que, aqui ou além, se começa a desenhar com alguma nitidez. De modo que, salvo se houvesse razões - que não descortino - extremamente