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232 II SÉRIE - NÚMERO 9-RC

Andrade, até fui admitindo, para o fim da intervenção, que mesmo quanto a isso haveria o mesmo argumento colocado em relação ao primeiro. Mas congratulo-me com o facto de não ser assim.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade: - Mantenho a mesma opinião e não vi razões que me levassem a mudar. Parece-me, salvo melhor entendimento, e numa primeira consideração das coisas, que o texto constitucional, enquanto tal e com a função de texto constitucional, ganhará algo se acrescentarmos a expressão "e dos direitos", o que é, pelo menos, prova da nossa abertura nestas matérias. É claro que não nos podemos convencer daquilo em que não somos convencidos. Mantemo-nos na mesma, e das duas uma: ou a pessoa e informada de forma compreensível, ou não é informada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se invocar a inconstitucionalidade, com as subsequentes nulidades, em caso de insuficiente, inadequada ou errónea informação, isto é, não informação isso equivale a não informação ou a má informação, distorcida ou insuficiente, não rigorosa ou incompreensível, o que depende também um pouco da capacidade de percepção do cidadão e o desigual em função da origem social, da formação cultural, etc.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É óbvio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está disponível, então, para o facto de estarmos aqui a carrear elementos para o alargamento das nulidades por invocação directa da Constituição. Congratulo-me com isso.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Informar o detido é tomar acessível ao seu intelecto as razões por que está delido ou preso. E das duas uma: ou a informação é compreensível ou não é informado, porque se não há uma transmissão de razões, de conhecimentos, não há acção comunicativa, não há diálogo, não há nada. Penso que isto e elementar.

Se vamos no sentido de em sede constitucional qualificar a informação, então talvez devamos dizer que a pretensão do PCP e limitada, rigorosa e compreensível, mas que devíamos acrescentar muito mais, como, por exemplo, a referência à informação adequada à classe social, à zona do País, à profissão, à idade, ao universo subcultural em que o detido vive. Faça-nos uma proposta desse género e teremos efectivamente tudo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas o PSD está disponível para uma solução desse tipo? É que nós fomos equilibrados e comedidos na redacção do preceito, pressupondo o minimalismo do PSD.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Estaremos disponíveis para aceitar uma proposta destas desde que cheguemos a ela e possamos dizer: "aqui está uma proposta absolutamente completa e que acrescenta algo ao direito de estar informado!" Só que - deixe-me desde já dizer - o meu cepticismo e extremamente grande em relação a essa possibilidade.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Propõe-nos um trabalho de Hércules inexecutável. Como sabe, na história isso deu resultados curiosos.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O que eu queria referir quando me inscrevi era o seguinte: penso que estamos, a propósito de um problema que não julgo que seja de grande importância, na medida em que a legislação ordinária, através do Código de Processo Penal, deu uma resolução que se me afigura satisfatória, estamos perante um problema extremamente interessante, com duas vertentes significativas - uma primeira é de que existe, por parte de alguns Srs. Deputados, uma tendência, que considero que tem efeitos perversos, de pôr na Constituição uma série de notações, de encher a Constituição e os seus artigos, dando-lhe um carácter regulamentar. A preocupação natural é dizer: como é a lei fundamental, e muito importante que nela constem todos os aspectos meticulosamente regulados das situações da vida que se pretende disciplinar. Penso que essa é uma ideia que, de algum modo, desnatura ou não atende ao que é a essência da Constituição, isto é, a Constituição é composta por normas essencialmente abertas e dispostas, justamente, a receber - como dizia há pouco o Sr. Deputado José Magalhães - a realidade da Constituição material e a evoluir de acordo com ela, dentro dos parâmetros que foram fixados no próprio texto constitucional. Se nós cedermos a essa tendência, com propósito garantístico de incluir na Constituição tudo o que pensamos que é útil, importante e desejável, confundindo o plano da legislação ordinária com o plano constitucional, acabamos por desvalorizar a própria Constituição - esse é um aspecto da questão.

O outro aspecto que, neste caso, em matéria dos direitos fundamentais, tem uma particular acuidade é o facto de a Constituição também ter uma função de algum modo pedagógica e quando se destina, em determinados casos, a uma aplicação ou pode ler grandes probabilidades de uma aplicação imediata, como é a matéria dos direitos fundamentais, tem interesse que, mesmo independentemente da leitura da legislação ordinária, do compulsar da legislação ordinária, o cidadão - quer o cidadão que, aqui, é objecto da detenção, quer o cidadão que, como autoridade, delem - possa ter uma noção clara dos seus limites. É dentro destes dois aspectos que temos de nos comportar e, nesse sentido, eu diria, em termos de uma opinião puramente pessoal, que estamos certamente de acordo com a ideia dos direitos, porque isso acresce qualquer coisa de substancial. Entendo que esta ideia do "compreensível" é óbvio que já cá está, concordo com o Sr. Deputado Costa Andrade, talvez não seja mau que possa ser inscrita, porque é uma ideia impressiva. Já, por exemplo, me parece que a ideia "da forma rigorosa" não é a melhor maneira de dizer as coisas, porque se é compreensiva deve ser, suficientemente impressiva e se "de uma forma rigorosa" pode introduzir, por um lado, problemas ao normal desenrolar do processo penal, que, julgo, seriam inconvenientes; por outro lado, dificilmente, em alguns casos, será aplicável porque o problema de saber o que é o "rigoroso" acaba por ser de difícil determinação com exactidão.

Terceira questão, que é importante: no fundo, o papel de direcção que o legislador constitucional deve ter em relação ao legislador ordinário já foi de algum modo cumprido porque o legislador ordinário realizou bem a sua missão, isto é, traduziu no Código de Processo Penal.

Resta um ponto importante que foi, também, já aqui aflorado e que é o de saber se, além dos casos de processo penal, não há hipóteses de detenção. Aí, volta a reassumir alguma importância o problema da aplicação directa da disposição constitucional. Isto dito, propenderia, em termos pessoais, a dizer que me parece bem - suponho que é essa