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6 DE MAIO DE 1988 239

ofício de remessa parti do pressuposto de que esses problemas de ordem técnica e burocrática já se encontravam resolvidos.

Por outro lado, julgo que não podemos exagerar no que diz respeito àquilo que vamos solicitar às assembleias municipais. Como é natural, elas têm liberdade de extravasar ou de considerar aspectos que nós não tenhamos, eventualmente, previsto ou de dar nos seus pareceres - e no caso de os quererem fazer -, usando da sua capacidade de imaginação e de inovação ou argumentos que não tenham sido pensados ou questões que não tenham sido suscitadas. Parece-me que nessa matéria não deve haver nenhuma limitação.

Creio que aquilo que nos deve preocupar é o título relativo às autarquias locais. Há, com certeza, conexões com outros aspectos da Constituição, o que depende muito da perspectiva de cada um sobre a matéria.

A única dúvida que se me coloca é a seguinte: a ideia inicial era a de apresentar todas as propostas de alteração relativas ao título concernente às autarquias locais, deixando depois à iniciativa das assembleias municipais a oportunidade de considerar outros aspectos que não estejam aí mencionados. Não me parece que a perspectiva que o Sr. Deputado José Magalhães deu sobre as competências dos órgãos de soberania em relação às autarquias não esteja reflectida na parte fundamental, nas alterações do título que especificamente trata das autarquias. É evidente que é de pressupor que, se nisso houver interesse, as autarquias terão possibilidade de facilmente expressarem as suas conclusões sobre matérias conexas. Não podemos é ter um papel pedagógico ou didáctico. Apenas devemos ter a possibilidade de as informar em relação às alterações que estão propostas e permitir que se suscitem as questões. Penso que não podemos ir muito mais além! A dúvida é, todavia, a seguinte: a outra alternativa ao envio apenas do título relativo às autarquias locais é a da remessa de todos os textos da Constituição. Penso que a ideia da triagem pressupõe um trabalho que não se justifica.

A minha ideia foi, portanto, a de remeter o título VII da parte m da Constituição. Como é natural, o ir mais além vai depender do interesse das assembleias municipais em aprofundarem esses temas. Se redigisse um parecer sobre esta matéria não me eximiria a tecer algumas considerações sobre outros aspectos da Constituição. Portanto, penso que será muito difícil sermos nós a suscitar essas questões ou a apontar conexões. Pediremos um parecer, dar-lhes-emos os elementos fundamentais e estaremos à disposição de fornecer outros elementos. É difícil ir mais além.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estamos de acordo com esse entendimento não restritivo da liberdade de ir mais além.

Creio que seria bastante útil que isso fosse expresso no formulário da consulta. Os serviços necessitam disso para fazer o papel, que é parte integrante da separata. Se nesse papel que define os lermos da consulta essas doutas ideias forem expressas com o conteúdo que o Sr. Presidente agora nos transmitiu, creio que isso será de grande utilidade para que se perceba aquilo que se quer e aquilo que nós próprios estamos dispostos a admitir. Penso que isso tem de ser feito urgentemente, sob pena de o trabalho encalhar na matriz.

O Sr. Presidente: - Mas a minha ideia não era a de fazer um formulário, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não me estava a referir ao formulário, mas, sim, aos termos de consulta. Isso é que é o habitual! Aliás, há vários modelos de formulário. Esse formulário é a introdução à separata. Não é nem um documento ao lado nem um documento que decalque o previsto na legislação sobre a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. É uma introdução que define os objectivos e as expectativas da Assembleia da República em relação à consulta desencadeada. É tão-só isso! Creio que o que o Sr. Presidente referiu é exactamente aquilo que é mais adequado.

O Sr. Presidente: - Vamos, pois, averiguar qual é o estado desses trabalhos.

Srs. Deputados, vamos voltar à análise do artigo 27.e Para o concluir, faltava apenas analisar o n.° 3-A, proposto pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, lamento que o Sr. Deputado, Nogueira de Brito não possa participar nesta discussão. É que ontem tínhamos esboçado um início de discussão...

Pausa.

Como o Sr. Deputado Nogueira de Brito acabou de dar entrada na sala, as minhas afirmações anteriores ficam desprovidas de conteúdo.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A nossa proposta visa não objectivos pedagógicos -como é o caso da anteriormente debatida -, mas, sim, contribuir para resolver, através de uma indicação constitucional, uma questão que, se forem feitos os desenvolvimentos decorrentes de certas opções adoptadas no âmbito da revisão da legislação processual penal, se pode transformar num problema grave.

O regime da prisão fora de flagrante delito é, em termos de enquadramento jurídico-processual, uma questão fulcral para as liberdades dos cidadãos e na experiência legislativa portuguesa posterior ao 25 de Abril tem vindo a merecer uma diversidade de soluções que sempre se nos afiguraram insatisfatórias. O próprio quadro constitucional não é suficientemente preciso quanto ao que deva ser o regime da prisão fora de flagrante delito. O facto de poder ser necessário prender uma pessoa fora de flagrante delito e de isso ser indispensável para a realização das finalidades processuais penais, portanto, para a tutela de importantes valores de organização social e dos demais que são próprios do direito processual penal, não deve levar à abertura de soluções que desemboquem na policialização e, portanto, na degradação do papel que às magistraturas cabe.

Entendemos que a revisão constitucional poderia e deveria contribuir para clarificar e para atalhar certos caminhos que podem conduzir a fenómenos de inquietante policialização.

A nossa solução é fácil de descrever. De resto, ela em si mesma dispensa grandes comentários. Propomos que se estatua, como regra, a obrigatoriedade de mandado do juiz - e na proposta há uma gralha, já que aí se refere "mandato" - e a possibilidade de intervenção do Ministério Público, mas só nos casos em que seja admitida a prisão preventiva. Procura-se fazer uma delimitação pelos tipos de crimes que são aqueles em que a prisão preventiva é admissível. No entanto, tem-se em conta um outro factor,