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244 II SÉRIE - NÚMERO 10-RC

tigo 257.º do Código de Processo Penal, na esperança de que o Sr. Deputado José Magalhães, atenta a diferença manifesta, desse as explicações necessárias que evitassem ou ultrapassem a necessidade do argumento do Sr. Deputado Costa Andrade, argumento esse que sintetizou dizendo que o Sr. Deputado José Magalhães dera um tiro no escuro. Em suma, diz o Sr. Deputado Costa Andrade que o PCP propõe uma norma sobre a prisão preventiva perfeitamente compatível com o referido artigo 257.º, que apenas prevê a possibilidade de detenção e não de prisão por autoridades policiais.

A minha esperança residia em que o Sr. Deputado José Magalhães articulasse o que aqui se diz com o artigo 257.°, designadamente pelo recurso à última frase deste n.° 3-A, ou seja, "prevendo a lei as formas da sua decisão urgente". E a minha intervenção continuaria agora a ter esse sentido, isto é, gostaria que respondesse - suponho que, apesar de tudo, não respondeu - ao argumento do Sr. Deputado Costa Andrade, que consiste na questão de saber em que é que nos adianta o n.° 3-A do artigo 27.º da Constituição proposto pelo PCP em relação àquilo que, de acordo com a confirmação feita pelo Sr. Deputado José Magalhães, o PCP pretende com uma norma deste tipo.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Como há pouco referi, a aceitação da proposta do PCP talvez pudesse ter efeitos mais maléficos que benéficos e daí o meu exemplo caricatural. Poderia conduzir a perversões, extremamente negativas, da passagem de mandados em branco, com todas as consequências que tal procedimento poderia acarretar.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas, Sr. Deputado Jorge Lacão, suponho que VV. Exas. estão a raciocionar na linha do ataque ao artigo 257.Q e às possibilidades de detenção aí consagradas que o proposto n.º 3-A representaria. Tudo isso anda à volta da aplicação directa da inconstitucionalização, por esta via, da disposição do Código de Processo Penal respeitante à detenção. Aliás também fiz a minha intervenção nessa linha, mas traçando o paralelo com a atitude que consiste em aproveitar o n.º 1 do artigo 257.°, deixando-se ficar o n.° 2. Depois, o Sr. Deputado Costa Andrade sublinhou a inutilidade da proposta nesse domínio, na medida em que a mesma não tem nada a ver com a detenção, e o Sr. Deputado José Magalhães ensaiou uma resposta a este argumento, que não ficou, no entanto, bem esclarecida.

O Sr. Deputado José Magalhães pretende ou não, com a introdução deste n.º 3-A, inconstitucionalizar o artigo 257.9 do Código de Processo Penal, designadamente o seu n.° 2?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, não quero inconstitucionalizar o artigo 257.º, na medida em que creio que este preceito já é inconstitucional. A questão pode ser suscitada por qualquer um, designadamente por aqueles que, desgraçadamente, sejam atingidos pela medida.

Porém, creio ser útil situar nesta sede a démarche possível e, para isso, é necessário ter em atenção aquilo que o Código veio criar. O artigo n.º 27, n.º 3, alínea e), da Constituição refere o conceito de detenção mas "por decisão judicial em virtude de desobediência à decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judicial competente". Só isto. Aquilo que os arquitectos do Código fizeram foi instituir uma dualidade prisão/detenção em termos alargados, degradar o conceito de prisão em detenções para além daquelas que o artigo 27.º, n.° 3, alínea e), faculta. E é isso que coloca a dúvida aos intérpretes quanto à constitucionalidade desta fórmula inventada pelos autores do Código.

O que é que nos cabe? Em nosso entender, ia-se longe de mais quanto ao alcance dado à prisão no sentido originário da Constituição. E a própria solução processual penal vigente antes da entrada em vigor do novo Código suscitava dificuldades. Mas aí, claro, sei que sempre primou a preocupação aqui já expressa por muitos Srs. Deputados de que o grito das polícias poderia ser insuportável e, seguramente, ao avaliá-lo nos dois pratos da balança, há quem seja mais sensível ao grito das polícias do que ao grilo dos cidadãos.

Entre nós, essa hipersensibilidade conduziu, desgraçadamente, a algumas elaborações legislativas com participações alargadas, que também constam das actas e são conhecidas.

Primeiro aspecto: antes do Código novo ia-se longe de mais. Com o actual Código de Processo Penal cria-se um conceito paralelo... Aliás, o Código é paralelístico em tudo, cria um conceito de instrução paralelo, cria um conceito de detenção paralelo, bem como outros conceitos, também paralelos, designadamente quanto ao exercício das competências do Ministério Público. Essa obsessão paralelística e de criação de um ordenamento jurídico processual penal paralelo à Constituição e substitutivo desta é a sua lógica, o seu desiderato e, pelos vistos, a sua principal ambição realizada. Ao criar-se um conceito paralelo de detenção a ao defini-lo nestes termos, gera-se uma situação em que se pode colocar a seguinte interrogação: essa detenção, fora da flagrante, pelo Ministério Público, ou pelas autoridades de polícia criminal, tem alguma cobertura? Em nosso entender, não tem.

Quanto à questão, pertinente, colocada pelo Sr. Deputado Costa Andrade sobre a utilidade da nossa proposta, creio que ela é de facto útil, na medida em que obrigaria a reponderar os termos em que estão formuladas na ordem jurídica ordinária certas figuras que se inspiram na matriz constitucional, mas que, quanto a nós, a desnaturam. E esse esforço não se me afigura inútil.

Por outro lado, exige de nós, nesta sede, precisão. E aí é que responderia à pergunta do Sr. Deputado Nogueira de Brito. A nossa fórmula é suficientemente precisa? Ou tem ela própria, na parte final, um mecanismo de esvaziamento? Isto é, quando se assume que a lei pode prever as formas de decisão urgente, de prisão, designadamente pelo Ministério Público, não se está a criar ao legislador ordinário uma cláusula através de cuja invocação ele pode esvaziar o preceito constitucional e, portanto, inverter as suas finalidades? Creio que só numa interpretação muito deficiente é que isso poderia acontecer. Designadamente, creio que e absolutamente inconcebível que se diga que uma cláusula deste tipo legitimaria a prática de mandados em branco. Isto é, não podemos pressupor que o Ministério Público, por exemplo, assine um mandado com os nomes todos, a dormir. Tal como não podemos pressupor que ele assine pedidos de escuta, distraído ou com uma lista telefónica em cima, ou a olhar para a máquina dactilográfica. Sabemos que tudo isto pode acontecer, pois os juizes e os magis-