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6 DE MAIO DE 1988 245

trados do Ministério Público são humanos. Mas isso não deve constituir um pressuposto, porque não só é um pouco insultuoso para o intérprete como, inclusivamente, também o é para a dignidade dos tribunais.

Portanto, não era seguramente nisso que estávamos a pensar quando propusemos esta cláusula de decisão urgente. Estamos, sim, a pensar que hoje em dia as novas tecnologias fazem com que várias coisas sejam possíveis, e facultam assim à entidade decisora meios que no passado ela não tinha ao seu alcance. Como estamos uns anos à frente do bill of rights e outros instrumentos respeitáveis, e como temos interpostos entre os nossos modernos bills of rights e os respectivos intérpretes vários meios tecnológicos, então que eles sejam utilizados. Naturalmente, era nisso que pensávamos.

A hipótese do mandado em branco é um bocado primitiva e não compaginável com o funcionamento normal dos nossos órgãos judiciais.

O Sr. Presidente: - Há alguns anos atrás!...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Relembrando os casos exemplares do passado, apenas procuro que compreendamos como é determinadas disposições normativas podem conduzir a consequências que elas não previam, mas a que induziram.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Jorge Lacão, gostaria de lhe dizer claramente que realmente não conheço nenhum caso exemplar, e se o senhor tem conhecimento de algum caso desses que eu conheça, agradecia imensamente que o referisse, para ele ficar registado na acta e para o podermos discutir. O contrário é puramente insinuativo e bastante desagradável, a esta hora ou a outra qualquer.

Em relação à matéria que estamos a discutir, gostaria de dizer que é evidente que é muito perigoso falar de cláusulas de urgência. Esta nossa cláusula de urgência tem a virtualidade apreciável de ser a entidade competente, isto é, o Ministério Público, os juizes, e não os polícias, a decidir.

A cláusula que está estabelecida na lei, e que pelos vistos não horroriza o Sr. Deputado Jorge Lacão, permite às polícias, de per si e perante a sua própria consideração (se entenderem que há uma situação de urgência e que há periculum in mora por elas ajuizado), não esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Creio que isto faz arrepiar na lei ordinária - pelos vistos não faz pele de galinha ao Sr. Deputado Jorge Lacão -, mas na Constituição, bem entendido, não deve fazer arrepiar ninguém.

A fórmula que propusemos compreende-se - repito -, dada a noção ou a atitude que temos face à noção alargada de detenção. Detenção, para nós, é somente aquilo que no artigo 27.°, n.° 3, alínea e), a Constituição refere como tal.

O Sr. Presidente: - Suponho que para efeitos daquilo que é o objectivo deste debate, ou seja, esclarecer quais são as motivações e o alcance das propostas apresentadas por cada um dos partidos que as subscrevem, já o conseguimos fazer no que diz respeito ao n.° 3-A em questão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Julgo que o Sr. Deputado José Magalhães se sentirá muito mais à vontade para contestar a norma tal como ela existe e está configurada na versão presente do Código de Processo Penal do que para ensejar em sede de legislação ordinária outras soluções possíveis.

Recordaria ao Sr. Deputado José Magalhães que estivemos à beira, aquando da elaboração da Lei de Segurança Interna, de aprovar uma norma relativamente à detenção para identificação que sujeitava a convalidação judicial não ao prazo geral das 48 horas, mas, sim, ao prazo mais curto de 24 horas. Seria uma solução mais restritiva em termos de lei ordinária, sendo ela possível, e que poderia melhor garantir alguns dos direitos individuais que pudessem estar em crise. Se não a votámos foi porque os próprios partidos, apesar de tudo, não chegaram a um consenso suficiente e acabaram por se conformar com a disposição existente no Código de Processo Penal.

Exponho esta ilustração apenas para referir que são sempre possíveis outras soluções, em sede de lei ordinária, para além daquela que neste momento existe no Código de Processo Penal. Como legisladores ordinários podemos ponderar essas soluções e, inclusivamente, vir a adoptá-las, mas o que não valerá a pena é a introdução de uma medida de tal maneira espartilhante, em sede constitucional, que não permitiria uma adequação ponderada à realidade e, bem pelo contrário, poderia prejudicar futuras soluções equilibradas.

O Sr. Presidente: - Suponho que já todos tiveram oportunidade de expender aquilo que entenderam ser útil para clarificação dos respectivos pontos de vista, tendo-o feito com grande largueza.

Vamos agora passar à apreciação do artigo 28.°, com a epígrafe "Prisão preventiva". Tive já oportunidade de ler na reunião de ontem o relatório relativo a este artigo, e pediria agora ao PSD e seguidamente à ID que justificassem as suas propostas.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A proposta do PSD, em matéria de medidas alternativas à prisão preventiva e relativamente ao n.- 2 do artigo 28.a, traduz-se na substituição da expressão "ou por medida de liberdade provisória prevista na lei" pela expressão "ou por qualquer medida prevista na lei".

A nossa intenção, de resto em consonância com aquilo que a legislação ordinária já fez, seria a de abrir até a possibilidade de este processo evolutivo se vir a desenvolver no sentido de alargar, na medida do possível e numa perspectiva de lula contra a prisão preventiva e de redução, neste âmbito, da ultima ratio da actuação das instâncias de processo penal nesta fase, o respectivo leque de hipóteses. Portanto, do que se trata aqui, para além dos aspectos da caução e da liberdade provisória, é de alargar essa possibilidade e mesmo, de certo modo, dirigir ao legislador ordinário uma certa injunção de diligência no sentido de ele criar outras medidas, recorrendo às medidas que forem consideradas adequadas e eficazes para, dentro dos limites possíveis, estreitar e minimizar o impacte real da prisão preventiva.

Assim, a nossa lógica, em consonância com o que se está a fazer em toda a parte no sentido de alargar a panóplia e o espectro de medidas alternativas à prisão preventiva, é a de se alargar também esta possibilidade. A Constituição deverá encerrar um carácter pedagógico em relação a esta matéria, mas, mais do que isso, terá de expressar um certo dever dirigido ao legislador ordinário com o objectivo de este se expandir mais, ou seja, de no caso concreto não referir apenas que a caução não é adequada, mas verificar também se, não sendo adequada, é possível arranjar outra. A nossa ideia era fundamentalmente esta.