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342 II SÉRIE - NÚMERO 12-RC

neste momento, não o posso fazer. Mas o faço de aflorar o problema e a dificuldade significa, no fundo, que me predisponho a tentar pesquisar algumas soluções possíveis para a sua resolução em sede constitucional.

Finalmente, o outro ponto que aflorei e que gostaria ainda de sublinhar é o da referencia à limitação expressa "aos demais trabalhadores", no sentido da sua não intervenção na orientação dos órgãos de comunicação social. Trata-se da tal referencia que tem um significado histórico bastante preciso, que todos nós conhecemos e que não vale a pena voltar a sublinhar. O que admito é que, hoje, da consagração de direitos por parte de jornalistas resulta constitucionalmente o bastante para não ser necessário determinar pela negativa quais os impedimentos a que estão sujeitas outras categorias de trabalhadores. O que significa que, pela minha parte, não me pareceria mal que esta referência fosse retirada do texto constitucional porque, em meu entender, ela já não tem hoje qualquer efeito útil quanto ao ordenamento jurídico da comunicação social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.1 Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sr.1 Maria da Assunção Esteves (PSD): - Fundamentalmente pretendia formular uma pergunta ao Sr. Deputado Jorge Lacão. Porém, não prescindo de um conjunto de considerações prévias, que o PSD pretende aqui deixar.

A forma obviamente corajosa com que propomos uma redacção mais ou menos lacónica em termos de consagração do direito de liberdade de imprensa, por contraposição a uma fórmula regulamentadora, tem efectivamente a ver com um quadro de intenções, algumas das quais já foram explicadas pelo Sr. Deputado Rui Manchete, a propósito da conjugação do artigo 38.° com o artigo 39.° do nosso projecto de revisão, na qual se conforma claramente a orientação ideológica do nosso projecto. Mas, dizia eu, esta forma lacónica enquadra-se num âmbito que, do ponto de vista da sua razão de ser, em termos de consagração do direito, pode ter outras justificações. Em primeiro lugar, dada a natureza deste direito de liberdade que se integra naturalmente naquela trilogia dos direitos, liberdades e garantias, estamos aqui em presença de uma posição jurídica subjectiva atribuída aos cidadãos que tem um potencial de exercício ilimitado. E é ilimitado até ao momento em que se possam verificar aspectos de colisões de direitos ou de limites expressos pela Constituição e que serão obviamente resolvidos por esquemas de ponderação de valores ou pelo princípio da concordância prática.

De facto, este direito tende a ser exercido na sua máxima acepção com um âmbito cuja restrição quase não existe de modo expresso na Constituição ou, quando existe, é escassa e esparsamente. As restrições possíveis a este exercício de direito só se podem encontrar, a nível constitucional, por remissão para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que há uma referencia à limitação dos direitos fundamentais, ou então ao nível do n.º 2 do artigo 26.° da Constituição, quando se consagra que "a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias". Portanto, salvaguardam-se desde logo os valores referidos no n.. 1, referentes à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Mas se é verdade que este direito comporta, ainda que escassamente, algumas restrições que se situam, de modo expresso ou não, a nível constitucional, não é menos verdade que o próprio âmbito do seu exercício tem de se conjugar, de modo directo e claro, com o âmbito do artigo 37.° Como disse, o artigo 38.° não é mais que um momento de explicitação do conteúdo daquilo que o artigo 37.° dispõe em matéria de liberdade de expressão. Nesse sentido, seria de perguntar se a consagração dos direitos dos jornalistas, no quadro desta manifesta liberdade de imprensa, não teria já uma espécie de residência constitucional no artigo 37.°, que não no artigo 38.°

E a questão que coloco ao Sr. Deputado Jorge Lacão, de modo claro - não sei se redundante e não sei se com possibilidade de ver contrafeitos os argumentos que levam à formulação desta questão -, é a seguinte: no quadro da liberdade de imprensa a nível determinado do órgão de comunicação social, seja ele privado ou público, o coarctar da liberdade dos jornalistas, da liberdade de expressão e da independência dos jornalistas não será já inconstitucional em virtude da aplicação do artigo 37.° - em relação ao qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração -, independentemente do que se refere no artigo 38.º?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Como há pouco a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves sublinhou, diria que o artigo 38.° é uma explicitação de alguns princípios consagrados no artigo 37.° Trata-se de uma explicitação que, numa pane, se dirige directamente aos jornalistas e, portanto, àqueles agentes que têm justamente por função mediar a informação entre as fontes e o público. E, em meu entender, essa consagração específica de direitos deve continuar a ser garantida na nossa Constituição, até porque, como estamos a ver, não só se nos coloca o problema da consagração de direitos como também com o de excepcionar alguns desses direitos para alguns casos.

Como a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves acabou por reconhecer, se nada se dissesse quanto ao âmbito da consagração e quanto ao âmbito da restrição, qualquer restrição posterior seria inconstitucionalizada se nos limitássemos aos princípios definidos no artigo 37.° Consequentemente, estas dificuldades subsistem em sede do artigo 38.°, preceito que, em meu entender, é a sede adequada para as procurarmos resolver.

O Sr. Presidente: - É evidente que o artigo 38.c tem algumas restrições e algumas coisas a mais em relação ao artigo 37.° E é isso que estamos a discutir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - V. Exa. fez o favor de mandar circular pelos Srs. Deputados duas propostas que apresentei, uma relativa ao artigo 46.° e outra ao artigo 51.° Já no dia 21 tinha entregue uma proposta relativa ao artigo 41.º que V. Exa. tinha igualmente feito circular pelos Srs. Deputados presentes. Solicitaria a V. Exa. que determinasse também que estas propostas figurassem nas actas das nossas reuniões.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso já foi feito. Efectivamente, as propostas são lidas ou anexadas no fim das actas de cada reunião, o que permite uma publicidade adequada.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, depois do intervalo será seguramente possível continuar este debate porque designadamente algumas observações feitas por último, em nome da bancada do PSD, radicam com certeza num equívoco. E seria bom desfazer esse equívoco quanto ao alcance de algumas das cláusulas que, não obstante terem