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1 DE JUNHO DE 1988 415

órgão independente, simétrico ao Conselho de Imprensa, para o áudio-visual. Este órgão, para além das competências tradicionais que o Conselho de Imprensa tem, deverá possuir uma competência específica para a área dos licenciamentos no domínio da televisão e da rádio. Ora esta solução é, por enquanto, ainda e só - e só assim pode ser entendida -, uma solução em maturação que consente várias alternativas possíveis. Estamos numa fase de abordagem inicial e só lhe estou a colocar estas alternativas possíveis para lhe dizer que não temos o dogma do órgão único, assim como não preferimos uma proliferação indiscriminada de órgãos. Admitimos que, vocacionalmente, nos orientássemos no sentido da existência de um órgão para a imprensa escrita e de um outro para o áudio-visual, o que se nos afiguraria uma solução equilibrada. Consequentemente, o destino do Conselho de Comunicação Social estará ligado a saber se, finalmente, conseguimos ou não articular uma solução coerente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Jorge Lacão, V. Exa. admite que, na arquitectura futura deste órgão, ele possa ser um órgão único, com todas essas funções, ou que possa daqui resultar a existência de dois órgãos, um para a imprensa escrita e outro para o áudio-visual. Simplesmente não haverá distinções nessa vossa perspectiva entre meios delidos pelo Estado e meios delidos pelas entidades privadas?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, leia a minha intervenção de há pouco e a resposta sintética que lhe vou dar a seguir como uma resposta dada num momento em que ainda estamos a maturar soluções possíveis. Consequentemente, a minha resposta não pode ser interpretada como uma posição definitiva.

Porém, já que me pergunta, não quero eximir-me a dizer-lhe que esse é o meu entendimento. Ou seja, penso que o conselho de imprensa para a imprensa escrita e o conselho do áudio-visual para o áudio-visual deverão abarcar um conjunto de atribuições não se discriminando órgãos em função do sector público ou do sector privado. Isto porem sem prejuízo de admitir que algumas dessas atribuições sejam especificamente dirigidas ao sector público, quando ele existir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - A primeira parte da minha intervenção destinava-se a clarificar, sem querer também ser procurador da proposta do PRD, que o artigo 39.º-A, em meu entendimento, não prevê apenas a hipótese de se dirigir a entidades não pertencentes ao Estado mas também a entidades a ele pertencentes. É a leitura que faço deste preceito. Em meu entender, penso que não deveríamos ter adiantado a discussão do artigo 39.º-A a seguir à do artigo 38.°, na medida em que, se bem leio o n.º 1 do artigo 39.º-A, aí se estabelece que "para garantir a independência, a qualidade e o pluralismo das estações de radiodifusão e radiotelevisão não pertencentes ao Estado ou outras entidades referidas no artigo precedente". Ora o artigo precedente ao artigo 39.°-A é o artigo 39.º, e gostaria que estivesse presente alguém do PRD para me esclarecer sobre o âmbito da sua proposta.

O Sr. Presidente: - É "outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico"...

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Exactamente, é todo o sector público.

De qualquer forma, mesmo sendo possível questionar qual o alcance do artigo 39.º-A, a primeira questão que aqui se levanta provoca a discussão no sentido de saber quais devem ser os órgãos com capacidade e competência nesta matéria e também se devem existir vários ou só um. Mais: a existirem vários, por onde é que deve passar o traço de distinção? Será entre o sector público e o sector privado? Será entre a imprensa escrita e o áudio-visual? E assim sucessivamente. Gostaria de deixar esta questão aqui colocada, apesar de poder estar, ela própria, reservada para o artigo 39.°, quando se discutirem as respectivas propostas de alteração, nomeadamente a do PSD, que retira da Constituição o Conselho de Comunicação Social.

Obviamente, como referiu o Sr. Deputado Costa Andrade, embora não estejamos em posições fechadas, é essa a nossa posição de princípio. Se toda esta matéria está a merecer, não só por parte do PSD mas lambem por parte de outros partidos, uma reflexão que até agora não conduziu a conclusões decisivas, porquê constitucionalizar ou manter na Constituição alguns órgãos mas não outros? Estão a deixar-se dicotomias e distinções que não eram aquelas que já vigoravam anteriormente, e que poderão eventualmente ser outras. Ainda mais estranho, numa perspectiva de uniformização, é o facto de se deixarem uns órgãos na Constituição e outros fora dela. Se entendemos que nada do que aqui está prescrito em sede de comunicação social deve constar da Constituição apesar de entendermos que alguns desses órgãos devem estar prescritos na legislação ordinária, não se coloca o problema. Esta é, nomeadamente, uma das razões que me levam a questionar, cingindo-me ao objecto, a situação do artigo 39.°-A, nomeadamente a Alta Autoridade para o Áudio-Visual.

Isto deve ser equacionado em sede de lei ordinária, mas se o for em sede constitucional, em nosso entender deve sê-lo globalmente. Não podemos de maneira nenhuma fazer como até aqui, ou seja, deixar o Conselho de Comunicação Social, por exemplo, dentro da Constituição e outros órgãos fora dela. Julgo que não haverá razões, senão históricas, para que isso aconteça. Portanto, a proposta do PSD é coerente, uma vez que nenhum desses órgãos tem consagração constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que desembocámos num outro dos lugares da encruzilhada inevitáveis nestas matérias. Mas não estamos aqui para outra coisa. Só que arriscamo-nos, embora isso também não seja normal, a fazer assentar alguns dos raciocínios em equívocos ou, pelo menos, numa não clarificação de pressupostos. O primeiro equívoco ou problema é o metodológico, o de postura, e o segundo é o de escopo, de finalidade.

Quanto à postura, é evidente que estamos a discutir uma questão melindrosíssima da arquitectura institucional e, mais ainda, de transposição dessa arquitectura para a Constituição. E ao fazermos algo desse tipo, não nos movemos num terreno não edificado, isto é, não estamos numa postura um pouco à iluminista, concebendo o código ideal para o País ideal, a quem vamos outorgá-lo depois, um belo dia, com o mundo ajoelhado aos pés de sua majestade.