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430 II SÉRIE - NÚMERO 14-RC

Na verdade, estamos em crer que o aditamento da referencia às confissões religiosas no n.° 2 do artigo 40.° não altera rigorosamente em nada a lógica subjacente ao n.° 5 do artigo 40.° da Constituição. Eles s3o campos completamente distintos e, naturalmente, quando se trata de escolher entre as entidades a que constitucionalmente se deve consagrar um mínimo de direito de antena há uma dose substancial de subjectivismo. Por isso, o PEV espraia neste articulado uma serie de associações, como sejam, as de ambiente, juvenis, de dificientes, organizações femininas, confederações e federações cooperativas, etc.

Entretanto, devo referir que o que pretendemos somente sublinhar era que nos parecia que dentro das entidades a que a Constituição faz referencia logo no n.° 2 do artigo 40.°, também as confissões religiosas deviam estar consagradas expressamente, o que não impede que a lei ordinária consagre, direitos de antena a outras entidades para além daquelas a que a Lei Fundamental faz expressa referencia. A estas que a Constituição menciona e que a lei ordinária não pode retirar o direito de antena e, portanto, pareceu-nos que nessa garantia mínima as confissões religiosas deviam ombrear com as associações sindicais e profissionais e com as associações representativas das actividades económicas, cujo aditamento também propomos agora e que e em termos, aliás, mais amplos do que o faz o PSD, pois só refere as associações empresariais quando em nosso entender também se deveria incluir as confissões religiosas.

Quanto ao facto de mantermos o âmbito de aplicação do artigo para a rádio e para a televisão sem destrinça em função da titularidade, ou seja, entre o sector público e o privado, gostaria apenas de dizer que temos consciência que a forma de tradução em sede de legislação ordinária deste direito pode ser distinta consoante estejamos perante estações de rádio, de televisão ou de jornais públicos e, ao invés, privados.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Na medida, na duração e na extensão, Sr. Deputado?

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto, Sr. Deputado. Pode haver aí uma vasta panóplia de soluções que o legislador ordinário venha a adoptar. Contudo, uma coisa e essa diversidade, esse caleidoscópio de soluções possíveis em matéria de lei ordinária, outra coisa é, a partida, dizer que só umas e que estão vinculadas a este direito de antena. No caso do PSD só estariam as estacões de rádio e televisão públicas.

Pensamos, pois, que e preferível deixar ao legislador ordinário o encargo de aquilatar com rigor quais são as diversas modalidades que o direito de antena pode revestir em função da tilularidade das unidades vinculadas a esse mesmo direito de antena. E mais uma vez está presente uma questão, que foi já discutida hoje abundantemente e que não vou reproduzir, ou seja, o problema do acesso em igualdade de circunstâncias aos meios de comunicação sociais independentemente da titularidade.

Não há, porém, convergência de opiniões sobre esta matéria, mas continuamos a pensar que, independentemente da imaginação de que em sede de legislação ordinária se possa fazer prova, o princípio constitucional subjacente do artigo 40.º é justo e correcto, pelo que se deve manter.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que lhe formule uma questão. De facto, percebi as explicações que V. Exa. quis dar sobre a sua proposta, mas fiquei com uma dúvida acerca do alcance do alargamento das entidades titulares dos direitos de antena às confissões religiosas.

E digo isto pelo seguinte: o direito de antena é, no fundo, uma garantia constitucional mais do que um direito, que prolonga a acção no campo político ou de influência política da entidade garantida.

Quando V. Exa. ou o PS inclui as confissões religiosas do direito de antena para que é que elas o vão usar? Será que é para fazerem apostolado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É óbvio!

O Sr. Vera Jardim (PS): - Por exemplo!

O Sr. Presidente: - Isso é uma concepção extremamente interessante do direito de antena e da separação entre as igrejas e o Estado. Gostaria, por isso, de perceber um pouco mais pronfundamente a razão de ser desta extensão legislativa, que está colocada de maneira relativamente acidental na economia do projecto socialista.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, começo por questionar se todos deveremos estar constrangidos na análise deste artigo 40.º à grelha que V. Exa. 1 traçou à partida, ou seja, de que o direito de antena tem fins políticos e tão-somente fins políticos.

Não e essa a questão em causa, desde logo, porque temos de reconhecer que as associações profissionais, por exemplo, que tem, nos termos da Constituição, direito de antena, não o têm forçosamente para exercerem uma actividade de natureza política. Trata-se de um tempo de antena reconhecido a associações profissionais na promoção dos seus interesses enquanto associações profissionais. Por exemplo, a Ordem dos Advogados - para citar uma entidade que se torna imediatamente suspeita, conivente e cúmplice da maioria dos membros que estão à volta desta mesa - tem direito de antena, mas não precisa de o utilizar para zurzir no Ministro da Justiça por causa das custas judiciais. E se o fizesse, em meu entender, faria muito bem! Mas não é esse forçosamente o objectivo do direito de antena conferido à Ordem dos Advogados. O direito de antena é-lhe atribuído, por exemplo, para que possa transmitir ao País, através dos meios de comunicação social, aspectos relevantes da promoção da sua própria actividade enquanto associação, pública neste caso. Mas a Ordem dos Advogados só tem direito de antena por estar aqui consignado o princípio das associações profissionais. Não sendo um partido político, não sendo uma confissão religiosa, não sendo uma organização sindical nem uma associação representativa de actividades económicas, a Ordem dos Advogados só pode ter direito de antena neste contexto. Trata-se indubitavelmente de uma associação de cariz profissional e não é uma associação que, através do tempo de antena, faça actividade política.

Portanto, o critério da politicidade do direito de antena não e universal e não se aplica às associações profissionais, como não se aplica, por exemplo, às confissões religiosas.

O Sr. Presidente: - É um salto muito grande!

O Sr. António Vitorino (PS): - Graças a Deus! A diferença e evidente. Mas onde é que entra a questão que há pouco referi da separação das igrejas e do Estado, eventualmente ate em lermos contraditórios? Parece-me que ao conceder o direito de antena às confissões religiosas estamos a reconhecer que não só o Estado mas também o conjunto da sociedade devem encarar o fenómeno religioso em condições de igualdade entre as várias confissões religiosas. Refiro-me a igualdade de acesso e não a igualdade de repre-