426 II SÉRIE - NÚMERO 14-RC
Se não acelerarmos as reuniões depois iremos ler de trabalhar de manhã, à tarde e à noite. Gostaria de evitar isso!
O Sr. José Magalhães (PCP): - E aos fins-de-semana, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado. Vozes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.
O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, não é difícil verificar que entre as propostas de alteração apresentadas há uma linha divisória, que coloca de um lado os projectos do PSD e do CDS e do outro todas as outras propostas de alteração. No fundo, o que está em causa é saber se se deve ou não manter - e entendemos que sim - o Conselho de Comunicação Social, actualmente previsto na Constituição. Há que saber se se deve ou não manter, além de meras declarações de princípios, algo que faça mais do que meras declarações; seriam meios de garantir o seu cumprimento.
Como declarações de princípios, temos a situação típica do projecto do PSD, que lhe retira meios de cumprimento. Os outros projectos, ou seja, os do PCP, do PS, da ID e do PRD, mantêm o Conselho de Comunicação Social como um meio de garantir esses princípios constitucionais, mas acrescentam alguma coisa.
O projecto da ID é, em parte, coincidente com o do PCP. Refere a precedência de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social na nomeação dos gestores das empresas, o que também consta da proposta do PCP. O parecer favorável em relação a nomeação de directores também é incluído nas propostas do PS e do PCP. Concordamos inteiramente com isto. O Sr. Deputado Almeida Santos disse há pouco que na lei ordinária já existe este parecer vinculativo quanto à nomeação de directores. Não tenho ideia disso! De qualquer forma, a sua consagração constitucional tem a nossa concordância, porquanto nos parece ser mais uma medida complementar para assegurar que estes princípios constitucionais, consagrados para salvaguarda do pluralismo e da expressão das diferentes correntes de opinião, tenham na Constituição a institucionalização de garantias efectivas de cumprimento. O Conselho de Comunicação Social representa também uma forma de cumprimento e a proposta da ID não deixa ficar apenas pelas piedosas intenções ou declarações de princípios aquilo que outras forças, nomeadamente o PSD, propõem nos seus projectos. Por isso, esta proposta da ID é idêntica à do PCP.
Quero apenas acrescentar que damos a nossa concordância àquilo que consta das propostas do PCP e do PS, porque nos parece conterem uma medida correcta, que e a da nomeação de directores precedida de parecer com carácter vinculativo.
O Sr. Presidente: - Não está presente o PRD, portanto penso que, no que reporta ao esclarecimento das propostas, salvo se houver mais algum pedido de intervenção, esta matéria está dilucidada. Sendo esse o caso, uma vez que já vimos a proposta sobre o artigo 39.º-A, vamos passar ao artigo 40.º - direito de antena. Em matéria deste artigo, registam-se propostas de alteração do CDS, do PS, do PSD, do PEV e do Sr. Deputado Carlos Lélis e outros deputados da Madeira. Quanto à epígrafe, o CDS apresenta uma proposta de substituição e o PS uma de aditamento. Quanto ao n.° 1, o CDS apresenta uma proposta de substituição, o PS também e o PSD igualmente. Quanto ao n.° 2 são apresentadas propostas de substituição por parte do CDS, do PS e do PSD. Quanto ao n.° 3, há uma proposta de aditamento, apresentados pelo PEV, no seu n.° 4, e o projecto do Sr. Deputado Carlos Lélis, que também propõe no seu n.° 4 um aditamento.
Começaríamos pelo PS. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.
O Sr. António Vitorino (PS): - Em relação ao n.° 1, o projecto do PS tem como objectivo fundamental alargar o âmbito das entidades a quem a Constituição da República reconhece o direito de antena e também o direito de espaço - daí a alteração da epígrafe do artigo, na medida em que já, hoje em dia, se deve entender que no tratamento desta matéria presidem critérios da identidade de razões, quer se trate de meios áudio-visuais, quer se trate de meios de comunicação social escritos.
Hoje em dia, a Constituição prevê que tenham direito de antena os partidos políticos, as organizações sindicais e profissionais - o PS acrescenta confissões religiosas e organizações representativas das actividades económicas. Na realidade, em relação às confissões religiosas, trata-se de um afloramento do próprio princípio da separação do Estado e das igrejas, e do tratamento equitativo das diversas confissões religiosas - reconhece-se que os valores veiculados pelas confissões religiosas devem merecer a atenção da sociedade e ter a sua correspondente no reconhecimento de um direito de antena. As associações representativas das actividades económicas estão aqui aditadas por identidade de razões, em relação às organizações sindicais e profissionais - entende-se que, de acordo com as concepções do moderno Estado de direito e dos princípios da consertação social, deve ser dada às associações representativas de interesses das actividades económicas idêntica projecção neste plano àquela já conferida às organizações sindicais e profissionais.
O PS adita ainda o inciso "segundo critérios objectivos a determinar por lei" porque entendemos que não tem de se obedecer só ao critério da representatividade das próprias organizações, mas também aos de natureza objectiva - hoje a Constituição fala apenas em "critérios a definir pela lei". Entendemos que estes devem ter natureza objectiva e não subjectiva, e sabemos que algumas das aplicações do actual dispositivo constitucional tem dado origem a tratamentos discriminatórios, segundo critérios menos claros e não objectivos. Daí a referencia a "critérios objectivos a determinar pela lei".
Mantemos a referência à representatividade, naturalmente, e estabelece-se aqui um critério adicional quanto à frequência e duração compatíveis com o conteúdo essencial do direito. Todos nós sabemos que o direito de antena, designadamente na televisão, tem revestido aspectos verdadeiramente caricatos, pois algumas das mensagens, transmitidas ao abrigo do direito de antena de algumas associações, são totalmente imperceptíveis por parte dos destinatários; ditas "a correr" (qualquer dia utilizam uma frequência de gravação diferente, em 33 rotações, ou em 78, ou em 45 rotações), na realidade, essas mensagens resultam completamente imperceptíveis. Entendemos que esses afloramentos são susceptíveis de pôr em causa o próprio conteúdo do direito, em si mesmo. Estabelece-se, portanto, um critério de duração mínima desse direito de antena, compatível com o conteúdo essencial do direito. O que não significa, forçosamente, uma ampliação do tempo global do exercício do direito de antena, mas significa, isso sim, que deve haver apelos à utilização conjunta, por exemplo, de tempos de