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1 DE JUNHO DE 1988 431

sentatividade, porque, como se sabe, as diferentes confissões religiosas tem diferente representatividade em Portugal, embora os critérios pelos quais se afere essa diferença não sejam, eventualmente até na nossa sociedade, critérios isentos de controvérsia e de diferente interpretação.

Mas o que nos parece relevante é que onde se abre o direito de antena a, por exemplo, associações profissionais, a partidos políticos, a associações representativas de interesses económicos, a associações sindicais, se consagre também como relevante, para efeitos de comunicação social, o fenómeno religioso e portanto os seus protagonistas, ou seja, as confissões religiosas. Parece-me que não existe contradição entre esta preocupação de conceder às confissões religiosas como tal direito de antena e o princípio da separação das igrejas e do Estado, que é, naturalmente, um princípio formador de todo o ordenamento jurídico. Sublinho mais uma vez que esta preocupação não preclude, como é evidente, o facto de as confissões religiosas poderem ser titulares de meios de comunicação social próprios. Não preclude essa possibilidade.

O Sr. Presidente: - Sujeitas ao direito de antena...

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sol quando nasce é para todos.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Eu supunha que quando o Sol nascia era para todos...

O Sr. Presidente: - São direitos de antena cruzados...

Tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Se bem percebi, Sr. Deputado António Vitorino, a sua interpertação justificativa da proposta do PS, V. Exa. dizia que a modulação no exercício do direito de antena por parte de meios de comunicação social privados deveria competir ao legislador ordinário. Deu-nos, inclusivamente, alguns exemplos dessa modulação, a convite do Sr. Deputado José Magalhães, mas não nos deu a fundamentação dessa ideia.

Gostaria, pois, que fundamentasse e explicasse a razão da modulação e da existência de uma diferença e o que é que, ao fim e ao cabo, se pretende que o legislador ordinário tenha como matriz.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Cardoso Ferreira, creio que a sociedade portuguesa vive, lamentavelmente em excesso e talvez um pouco fora de moda, este drama entre o que é público e o que é privado, a titularidade do sector público e do sector privado. Como hoje durante todo o dia assistimos, quase que existe a tentação de esgotar nesta nuance, que não é tão pequena como isso mas enfim, nesta diferença, tudo o que diga respeito ao tratamento dos meios de comunicação social. Ora eu não partilho essa concepção. Penso que quando falo em modulação do legislador ordinário quanto ao exercício do direito de antena tenho em linha de conta não só a questão público/privado, não só a questão da titularidade, mas também, por exemplo, a questão de âmbito em que esses mesmos meios de comunicação social exercem a sua actividade. Logicamente, os critérios de direito de antena numa estação emissora de rádio, para utilizar o exemplo mais asséptico, que transmite 24 horas sobre 24 são distintos dos critérios do tempo de direito de antena numa estação emissora de rádio local que transmite num raio de 10 km durante duas horas por dia. Inclusivamente, não me repugna que não haja direito de antena neste último caso, e que a lei ordinária estabeleça mínimos que os meios de comunicação social têm de atingir para serem relevantes do ponto de vista da sociedade e estarem vinculados ao direito de antena.

Existe, portanto, uma vasta panóplia de critérios que podem ser utilizados, sendo o critério da titularidade um e apenas um e do âmbito de emissão (nacional, regional e local) outro não menos atendível. São critérios completamente distintos, e, como vimos através da recente discussão da Lei da Rádio, há diversas possibilidades de expressão pública desses meios de comunicação. Penso que o legislador ordinário pode e deve adequar o direito de antena a esses critérios. Não sou um garantista à outrance e portanto não penso que o direito de antena quando nasce seja igual para todos os meios de comunicação social, devendo ser imposto até ao absurdo de se chegar ao ponto de uma estação de rádio que transmite quatro horas por dia venha, em virtude da lei do direito de antena, a transmitir apenas direito de antena, não lhe sobrando tempo para a sua programação normal.

E nestes vários critérios que penso que o legislador constituinte não deve avançar mais do que já está hoje na Constituição, devendo deixar-se ao legislador ordinário a liberdade de estabelecer os critérios que devem presidir ao reconhecimento em concreto do direito de antena.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado António Vitorino, foram colocadas por V. Exa. e pelo Sr. Presidente questões interessantes que abordarei dentro em pouco.

Porém, permita-me que lhe diga que, na resposta ao Sr. Deputado Cardoso Ferreira, V. Exa. e se refugiou num critério quantitativo. Isto é, quando o Sr. Deputado Cardoso Ferreira lhe pergunta como é que vai ser modulada a atribuição do direito de antena, V. Exa. s deu como exemplo e construiu a sua resposta toda à volta de uma rádio local e de uma rádio nacional, utilizando um critério puramente quantitativo.

Com a introdução das confissões religiosas no elenco do artigo 40.°, n.° 1 - e quando fizer a intervenção sobre a proposta do CDS nessa matéria veremos que é difícil estabelecer aqui uma fronteira quando se vai além do pluralismo político -, como é que V. Exa. pensa tratar o problema numa rádio ou numa televisão pertencente a uma confissão religiosa em relação às outras confissões religiosas? Quer dizer, V. Exa. tenciona impor à Rádio Renascença a transmissão de programas sobre a comunidade muçulmana de Lisboa ou do País?

Vozes.

Está bem, é uma resposta. Mas V. Exa. vai impor a essa rádio um grau de ecumenismo que ela pode não perfilhar. Era porventura nesse campo que gostaria que V. Exa. s desse também algum esclarecimento e não apenas na questão dos 5, 10, 20 ou 30 minutos, que foi um pouco aquilo que me pareceu constar fundamentalmente da sua resposta. Isto é, nem todos deveriam suportar a mesma carga nessa matéria em função da sua própria importância e do espaço territorial abrangido.