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642 II SÉRIE - NÚMERO 22-RC

O Sr. Presidente (José Magalhães): - Srs. Deputados, emos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Ontem a tarde Unhamos adiantado trabalho em relação a apreciação das propostas atinentes ao artigo 62.º Tínhamos apreciado sobretudo a proposta do PSD, que visa a reinserção sistemática das posições relativas a tuteia constitucional da propriedade privada. O Sr. Deputado Nogueira de Brito, do CDS, informou-me de que seria sua vontade participar nos debates sobre esta matéria; não pôde fazer ontem devido aos trabalhos que ocupavam o Plenário da Assembleia. Não se encontrando disponível neste momento, proponho-vos que passemos à apreciação das propostas de alteração que lemos para apreciar e que, eventualmente, caso seja possível verificar a comparência atempada do CDS, retomemos à apreciação das matérias relativas a problemática do estatuto constitucional da propriedade privada.

Se assim for entendido pelas diversas bancadas - constato que sim -, temos agora entre mãos um conjunto de novos artigos relativos a direito"; económico". Por um lado, como refere o relatório da subcomissão competente, o CDS, que preconiza, na sede própria, a eliminação do título vi da parte ii da Constituição, relativo ao comércio e protecção do consumidor, propõe o aditamento de um novo artigo neste capítulo I do título III da parte I da Constituição, sobre "direitos do consumidor", cujo conteúdo reproduz integralmente o n.° 2.º com algumas alterações, o n.° 1 do actual artigo 110.° (cujo n.° 3 é, no entanto suprimido). O preceito proposto é do seguinte teor:

1 - É garantido o direito de livre escolha de bens ou serviços a todos os consumidores, bem como o direito à informação, à protecção da saúde, à segurança e à reparação de danos.

2 - A publicidade e disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

Srs. Deputados, não se encontrando presente qualquer representante do CDS, creio que poderíamos passar a examinar, nos lermos usuais, a proposta apresentada pelo Partido Socialista. O PS propõe também a inserção nesta sede da matéria regulada no actual artigo 110.° Repare-se, no entanto, que a redacção do preceito sofre alterações no n.° I e vê aditado um n.º 4, pelo que o preceito proposto pelo Partido Socialista, sob a epígrafe "Direitos dos consumidores", é do seguinte teor:

1 - Os consumidores tem direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, á protecção da saúde, da segurança o dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2 - A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as fornias de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3 - As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

4 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de consumidores, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.

É este o teor da proposta apresentada pelo Partido Socialista.

Daria a palavra a algum dos Srs. Deputados do PS para fazer a respectiva apresentação, se assim o entenderem.

Sr. Deputado Vera Jardim, tem a palavra.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Nós entendemos que esta matéria dos consumidores leria lugar mais correctamente na parte dos direitos económicos do que propriamente na organização económica. Não nos parece efectivamente que, de um ponto de vista sistemático, uma matéria que diz respeito aos direitos dos consumidores tenha que ver directamente com a matéria da organização económica. Uma matéria que está naturalmente lateral, que tem relações indirectas, obviamente, mas que merece um tratamento autónomo, no nosso modo de ver e em sede de direitos económicos e sociais. Por um lado, no que diz respeito propriamente ao teor do artigo que propomos com o n.° 62.°-A, vertemos naturalmente nele aquilo que já fazia parte dos vários números do actual 10.°, com pequenas alterações, em especial no n.° 1, em que aditamos àquilo que já fazia parte, no que diz respeito à protecção a saúde, à formação, informação, ele, um inciso que nos parece ter relevância e, até, dever vir, digamos assim, à cabeça na indicação sumária desses direitos dos consumidores, que é o "direito à qualidade dos bens e serviços consumidos". Infelizmente, e evidente que não e por constitucionalizarmos isto que a situação vai mudar, mas todos nós sabemos que esta matéria está ainda longe de atingir, entre nós, a relevância que deve ter e há muito que fazer no que respeita à própria consciencialização dos consumidores para estes aspectos que aqui ressalvámos: o direito que todos temos - todos somos consumidores - à qualidade dos bens e dos serviços que vamos consumir ou que nos propomos consumir. Em relação aos ires primeiros números e esta a alteração de relevo, visto que, quanto aos outros, nos limitámos a, de um pomo de vista sistemático, enquadrá-los nestes direitos económicos.

Aditámos um n.° 4, de que, aliás, já tivemos ocasião de falar a propósito da acção popular. Preferimos uma fórmula que, nos respectivos locais, desse um relevo a este tipo de acção popular, e este direito dos consumidores parece-nos, a semelhança de outros - do ambiente, etc. -, um dos que merecia um tratamento especial no que diz respeito à tal defesa dos interesses dos consumidores. E assim se explica, por si só, o n.° 4, atribuindo quer aos próprios consumidores quer às associações de consumidores o direito de promover acções deste tipo. Acções destinadas à prevenção ou à cessação de danos e à própria perseguição judicial de infracções e, naturalmente, à indemnização ou para o lesado directo ou para o grupo de consumidores, que poderá ser maior ou menor, mais ou menos alargado. Mas entendemos que deveríamos construir este tipo de acção de uma forma completa, global, e, à semelhança do que fazemos noutras zonas do articulado constitucional, achamos que era em cada um destes pontos que deveríamos incluir este direito de acção popular.

Penso que, no fundamental, e isto que imporia para explicar as nossas opções nesta matéria.