646 II SÉRIE - NÚMERO 22-RC
passou na primeira revisão constitucional em relação, ao artigo 110.º dá-nos um pouco esta ideia: substitui-se a epígrafe anterior do artigo 109.º, que era "Preços e circuitos de distribuição", por "Comércio". Entendem-se na altura que a palavra "comercio" abrangia todos os circuitos de distribuição e que não seria necessário especificar isso, apesar de no texto do artigo 109.1 se manter a expressão "o Estado intervém na racionalização dos circuitos de distribuição". Mas alterou-se a epígrafe do artigo e ate o próprio título vi, que passou ,,para "Comércio" no artigo 1O9.º e "Protecção do consumidor" no artigo 110.°
Parece-nos que isto colide com as razoes invocadas na primeira revisão constitucional. Figura aqui "comércio" no sentido amplo, abrangendo todos os circuitos de distribuição - embora nos pareça que, de uma forma dominante, os circuitos de distribuição sejam os comerciais -, quer outros de natureza industrial ou até de produção agrícola. Essencialmente, o que há nas relações do consumidor com os produtos são circuitos de distribuição comerciais, que se colocam em relação com os próprios consumidores.
Isto significa que me parece um pouco difícil transferir, como agora se propõe, para o artigo 62.°-A as disposições do título VI ("Comércio e protecção do consumidor"). Se assim fosse, teríamos não um problema, mas dois: a própria redacção da epígrafe do artigo e até a protecção do consumidor, que teria de desaparecer. Por outro lado, este entendimento levou-nos também a fazer a proposta de aditamento de um artigo 10.°-A, sob a epígrafe "Provedor do Consumidor". A lição da primeira revisão constitucional e a colocação sistemática dessas matérias, dela decorrente, suscitaram estes problemas. Não e altura de os colocarmos, mas são problemas que amanhã leremos também de equacionar em relação ao Provedor do Consumidor, porque no projecto n.° 7/V ele aparece regulado no artigo 110.°-A, naturalmente ligado com o artigo 110.°, e isto significa que há aqui razões de fundo em relação às quais exprimimos a nossa concordância com as propostas do PS. Quanto à colocação sistemática, continuamos com dúvidas e inclina tios a supor que a matéria respeitante aos direitos do consumidor deveria continuar no título VI.
O Sr. Presidente: - Esta intervenção do Sr. Deputado Raul Castro suscita-me - e eu creio que isso poderá ocorrer com outras bancadas - algumas observações que, se não virem objecções, formularia de imediato.
É evidente que é preciso ter em atenção a história ou a origem do actual título VI. O Sr. Deputado Vera Jardim adiantou já alguns subsídios para o entendimento da génese da redacção, e até da designação do título, tal qual hoje consta do texto constitucional. Sabemos que se tratou de uma construção da primeira revisão constitucional, uma vez que a rubrica primitiva era "Circuitos comerciais" e o artigo 110.º da versão originária da Constituição dizia respeito ao comércio externo, e não à protecção do consumidor. Esta foi, portanto, uma das inovações que em matéria de Constituição económica decorreram da primeira revisão constitucional. Creio que a inserção do preceito não é inquestionável, num sentido mais vulgar ou menos vulgar que damos à palavra "inquestionável", uma vez que estamos a discutir "inquestionabilidades" políticas, portanto com um certo sentido de relatividade, acatados certos princípios gerais.
Que obras e que são concebíveis nesta matéria? As que vem propostas pelos diversos partidos, nesta sede e neste momento, são de sentidos só parcialmente contraditórios. É possível dividir as propostas pendentes em dois grandes grupos: um, o dos partidos que não propõem alterações em absoluto, e o caso do meu; outro, o daqueles que querem alterações, e aí há, realmente, posições totalmente contrárias.
A ID - e nesse sentido entendo a intervenção do Sr. Deputado Raul Castro - tem propostas no sentido de alargar o conteúdo deste título VI, e alargá-lo na vertente institucional. Por isso cura da criação de uma figura nova, que baptiza de "Provedor do Consumidor".
Nos antípodas estão os partidos que propõem eliminações ou alterações. Eliminações quer o CDS, que propõe pura e simplesmente a eliminação de todos os artigos e de todo o título, coisa que veremos atempadamente com mais pormenor. O PSD encontra-se numa posição mista, uma vez que propõe a substituição do n.º 2 do artigo 109.º e mantém integralmente o conteúdo do artigo 110.º Nesse sentido, a observação da Sra. Deputada Assunção Esteves implica uma disponibilidade para considerar uma alteração em relação à grelha inicial de propostas em que o PSD se colocou neste debate, uma vez que o PSD, em rigor, propôs que o título VI passe a título IV, dadas as eliminações de outros títulos que adianta, consoante teremos ocasião de ver. Aduzo estes elementos de reflexão, a que havia apenas a menção das propostas do PEV quanto ao artigo 110.°, visando enriquecer o conteúdo constitucional respeitante ao regime da publicidade.
Parece-me dever haver uma ponderação, em termos das vantagens do ponto de vista do reforço da tutela de direitos, da operação proposta pelo PS. Como tive ocasião de sublinhar, não se degradaria em coisa nenhuma o estatuto dos consumidores se nos limitássemos a fazer aditamentos ao artigo 110.°, deixando-o estar rigorosamente onde está. Não lenho dúvidas nenhumas sobre isso.
Por outro lado, não é inquestionável e tão absoluta como isso a bondade da opção da primeira revisão constitucional que não possa ser objecto de uma reavalição. Não posso dar depoimento directo da primeira revisão constitucional, mas, em todo o caso, sendo óbvio que a realidade ou as dimensões do estatuto do consumidor transcendem o mero aspecto do comércio e envolvem alguma actuação a nível da raiz, isto é, a nível da produção e a nível das diversas realidades do universo em que a actividade do consumidor tem de inscrever-se - quer se queira, quer não, a inserção dos direitos dos consumidores no comércio é unidimensionalizadora. É um sítio razoável, dentro do quadro da Constituição económica, e, seguramente, este posicionamento e preferível a inserção em qualquer dos outros títulos da mesma Constituição económica. Verdadeiramente, aquilo que se fez na primeira revisão constitucional foi ponderar a inserção "menos má". Dentro do catálogo constitucional seria absurdo inserir esta matéria no título I (por este dizer respeito aos princípios gerais), no título II (porque aí se trata das estruturas da propriedade dos meios de produção), no título III (porque aí se trata do Plano), no título IV porque aí se refere a política agrícola e a reforma agrária) e no título V (porque traia do sistema financeiro e fiscal). Eis que se chega ao título VI, que é, obviamente, o último antes da organização do poder político, isto é, antes da parte III! Eis como se chegou - creio que não fiz mais do que refazer a trajectória que em 1982 foi percorrida - à solução em vigor...
O Sr. Vera Jardim (PS): - Digamos que foi por exclusão de partes.
O Sr. Presidente: - Exacto, puramente por exclusão de partes. Creio que qualquer um, colocado perante esta