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1 DE JULHO DE 1988 645

exemplo, aos contribuintes, e total, visto que, e óbvio, nada implica que, tendo nós uma concepção como a que lemos dos direitos dos consumidores e do seu lugar sistemático na Constituição, não estivéssemos abertos também a considerar outros direitos do tipo destes, de que o exemplo mais frisante que vejo desde logo é o dos direitos dos contribuintes.

Nós fizemo-lo em relação aos consumidores talvez porque este fosse, do ponto de vista sistemático, aquele que eslava inserido numa zona que, essa sim, se poderia prestar a algumas más interpretações. Isto e, era precisamente inseri-lo na zona do comércio e direitos dos consumidores, e isso e que, para além de pensarmos que esta matéria deve estar inserida nos direitos dos consumidores, o facto de ela aparecer desgarrada, digamos, também na parte da organização económica fez-nos naturalmente tomar esta iniciativa com muito mais à vontade do que o faríamos noutros casos. Explicando melhor, já disse que os direitos dos consumidores não têm apenas a ver com o sector tio comércio da vida económica. São muito mais vastos do que isso; pareceu-nos, portanto, que eles apareciam ali naquela parte económica, embora eu, pessoalmente, não tenha lido ocasião de proceder ao estudo dos debates a propósito deste problema, quase como um resto, digamos assim. Era preciso incluí-los num sítio qualquer, e ficaram até como um resto, ligados ao comércio, o que nos parece um erro adicional. Para além de entendermos que não devem estar na parte económica, o facto de aparecerem desgarrados, ligados apenas a uma disposição sobre o comércio, parecia-nos ainda pior. Talvez por isso a nossa atenção foi chamada, em especial, para este caso dos direitos dos consumidores e mais à vontade os transferimos para a parte que pensamos sistematicamente ser a correcta.

Em relação à segunda questão que colocou - o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos -, como sabe, este direito à qualidade dos bens e serviços consumidos vai, naturalmente, reflectir-se em toda a legislação privada, quer civil, quer comercial, designadamente a legislação contratual, quer nos contratos individuais, quer nos chamados "contratos de adesão", etc. É evidente que não fizemos um estudo aprofundado sobre qual iria ser, digamos, toda a consequência disto no direito privado português. Alguma vai ser certamente; no que diz respeito aos contratos de adesão, começa a ficar já consagrado legislativamente. Foi um passo em freme que se deu nestes últimos anos. Algumas benfeitorias naturalmente será necessário incluir na matéria, sobretudo da compra e venda, na matéria do erro em matéria do negócio jurídico, erro, dolo, etc, que alarguem, digamos assim, para o consumidor, posto perante o comerciante ou o produtor normal, esses direitos que foram concebidos e que são concebidos normalmente numa perspectiva contratual, manifestamente ultrapassada pelas condições actuais da vida económica.

Parece-nos que este tipo de inciso, que para aqui propomos, pode naturalmente ler bastante impacte no desenvolvimento posterior de toda a matéria, designadamente dos contratos de adesão e situações equiparadas. Penso que é aí, nessa zona, que se joga mais o apoio constitucional ao desenvolvimento dessas matérias. Como sabe, nós temos hoje uma lei das condições gerais dos contratos. Essa lei, que é uma primeira experiência, um primeiro começo, é quase decalcada da lei alemã das condições gerais dos contratos, que também é relativamente recente no direito alemão, e uma lei de 1976 no direito alemão.

Pois bem, pensamos que este tipo de declaração na própria Constituição virá a dar quer o apoio constitucional expresso a essas matérias que se situam nos contratos de adesão, quer a base para um desenvolvimento, em matéria de direito civil e direito comercial, de todas as concepções, por vezes antiquadas, sobretudo no nosso direito comercial no que diz respeito ao erro, aos prazos de denúncia, às garantias, etc. Não vou agora, aqui, entrar em pormenores sobre matéria privatística, que directamente não se reflecte aqui, mas que, repito, pode constituir um apoio, porventura essencial, ao desenvolvimento de toda essa matéria contratual no campo do direito privado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, eu receio não ter ouvido bem a pergunta que, directa ou indirectamente, me fez e sobretudo a referência aos pressupostos em que ela assentou. Mas presumo - e, se não for assim, o Sr. Deputado há-de corrigir-me - que queria um esclarecimento da nossa parte sobre o que emendemos que possam ser as últimas consequências da expressão "os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos", como direito subjectivo.

Entendo que a perspectivação deste direito, neste contexto dos direitos económicos, e de facto mensurável, sempre, sobre um pressuposto fundamental. É que a realização destes direitos é sempre uma realização dentro dos limites do possível. Já não estamos aqui perante regras de conteúdo claramente preceptivo, como acontecia nas normas sobre direitos, liberdades e garantias, mas estamos a assentar em normas que consagram, sobretudo, pretensões dos cidadãos e tarefas do Estado.

Sendo assim, e não e sem razão que a doutrina tem sido controversa no entendimento da própria sindicabilidade destes direitos económicos, sociais e culturais - e raramente se vêem autores que consagrem uma idêntica sindicabilidade entre estes direitos e os direitos, liberdades e garantias, dados exactamente os limites do possível, que se põem à realização destes direitos, porquanto eles importam prestações positivas do Estudo -, não causa nenhuma preocupação, para efeitos de conformação a nível do direito subordinado à Constituição, que aqui se consagre um direito deste tipo. No fundo, direito que terá uma textura idêntica à dos muitos direitos consagrados neste título da Constituição. Poderá ter, como, com bastante felicidade, no meu entender, o Sr. Deputado Vera Jardim referiu, efeitos na conformação jurídica de determinadas situações de vida, e daí o facto de eu não ter ficado muito perplexa com a formulação e com o facto de da não me deixar grandes dúvidas. Seria só isto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Queria aproveitar para me pronunciar sobre o fundo das propostas, as quais - já tive ocasião de dizer há pouco - me parecem positivas.

Na verdade, quer a alteração introduzida no n.° 1 quer o n.° 4 proposto afiguram-se-me duas inovações positivas, a sublinhar e aceitar.

O que resta discutir e a colocação sistemática destas matérias, aqui ou no artigo 110.° Quanto a isso, naturalmente que a explicação do Sr. Deputado Vera Jardim tem algum interesse. Efectivamente, o contacto do consumidor não se faz exclusivamente com produtos comerciais, mas fundamentalmente com produtos comerciais. E o que se