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8 DE JULHO DE 1988 695

em que, no entanto, há discrepâncias e dificuldades de aplicação que devem ser registadas, não, seguramente, para efeitos de revisão constitucional, mas para efeitos de intervenção tanto da Administração como dá própria Assembleia da República.

Em terceiro lugar, gostaria de sublinhar que alguns dos instrumentos jurídicos que a Lei de Bases do Ambiente previu que fossem aprovados não o estão e que algumas das estruturas que deveriam ter sido implementadas e edificadas não o foram. Não se deve cumprimento a certas obrigações previstas pela própria lei, designadamente a constante do artigo 49.°

Em quarto lugar, assinalo que em matéria de convenções e de acordos internacionais saberão os Srs. Deputados também que Portugal não aprovou ou, em certos casos, não ratificou vários instrumentos de direito internacional que poderiam contribuir bastante para o reforço da nossa ordem jurídica no que diz respeito às questões de ambiente. E digo isto tanto no que diz respeito aos aspectos de cooperação internacional em geral como em relação a aspectos como o transporte de substâncias perigosas, protecção de animais, usos do mar, protecção do património arqueológico, cooperação sanitária, protecção de espécies, etc.

Em relação às propostas em apreço, Sr. Presidente, creio que a proposta do CDS seria extremamente empobrecedora do conteúdo constitucional e que seria uma verdadeira redução drástica e infundamentada de um conteúdo que creio que o próprio CDS, na génese da Constituição, não desmereceu ou não enjeitou. Trata-se de um problema provavelmente também relacionado com a identidade partidária daquele partido e com o seu conceito de memória histórica- coisa que, naturalmente, não esmiuçarei. Nada exige, parece-nos, que se suprimam as alíneas a), b), c) e d) do actual n.º 2 para as substituir por uma norma esquálida e de conteúdo diminuto, que diria uma coisa com a qual, naturalmente, todos estaríamos de acordo (pois é evidente que deve incumbir "ao Estado, em colaboração com as autarquias, assegurar a defesa do ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população"). Só que fazer-se isso implicaria a supressão das actuais alíneas a), b), c) e d) do n.° 2, que são bastante mais específicas e, por vezes, admitamos, até especiosas, aqui e além. Quando se alude na Constituição à necessidade de classificar, por exemplo, paisagens e sítios, é evidente que se está a entrar num grau de pormenor que poderia exigir referência a outros bens ou a outras realidades igualmente merecedoras de protecção. Sei que a opção constitucional, nesse ponto, é claramente particularizadora e, como sempre acontece quando se particulariza, há outras coisas igualmente particulares que deixam de ser referidas. Poderá apontar-se esta característica ao texto constitucional, mas não fazer-se uma demolição radical, como aquela que é preconizada pelo CDS.

A proposta relativa ao n.° 3 padece do mesmo vício, uma vez que reduz aquilo que decorreu da redacção introduzida neste ponto pela revisão constitucional.

Aqui, curiosamente, o CDS quer um regresso, porque o texto originário rezava, precisamente:

O cidadão ameaçado ou lesado no direito previsto no n.° 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

O CDS não pode aqui ser acusado de demolição, no sentido exacto de regresso para trás de 1976, mas propõe um regresso a 1976 que, quanto a mim, nada justifica, uma vez que toda a discussão que fizemos na primeira revisão constitucional -aqui, institucionalmente, na Assembleia da República - conduziu, precisamente, à melhoria hoje consubstanciada no n.° 3 do artigo 66.°

Essa melhoria deu, aliás, origem a que a lei que citei adoptasse outras providências, com vista a actuar e a estimular o exercício do direito previsto na Constituição. Que o tenha feito em termos acima de crítica, é evidente que não é sustentável, mas a utilidade da norma constitucional ficou provada, creio eu, claramente, no próprio debate da legislação ordinária que era suposto actuá-la.

Por outro lado, é preciso ter em conta que, quando se está a reflectir nos direitos e deveres dos cidadãos em matéria de ambiente, é muito pouco e muito curto reduzir a questão ao direito de o cidadão ameaçado ou já lesado pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. Pode estar em causa também a prevenção dos factores de degradação do ambiente, pode haver situações não de lesão directa, mas outras situações incluindo as de mera ameaça. Tudo isto é comportado pelo articulado constitucional tal qual se encontra redigido, não sendo por acaso que a lei, ao plasmar, em termos de actuação concreta, na esfera da lei ordinária os conteúdos constitucionais, previu formas de iniciativa popular no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida (surgidas na sequência de apelos da administração central, regional ou local); previu a participação de entidades, incluindo entidades privadas, em iniciativas de interesse para prossecução de fins de defesa do ambiente. Significativamente ainda a lei definiu -em termos que podem merecer críticas de insuficiência, mas que estão substancialmente correctas- obrigações das autarquias locais e de outras entidades públicas quanto à compensação por prejuízos causados. Tudo isso se pode encarar como tendo adequada cobertura constitucional também neste n.º 3 da Constituição. Por tudo isto, Srs. Deputados, creio que não teria a mínima justificação fazer-se o regresso a 1976 preconizado pelo CDS, e bem gostaria, aliás, de ouvir as razões - se é que as há - para se impulsionar esta alteração.

Quanto à proposta apresentada pelo PS, aí estamos nos antípodas quanto à preocupação redutora. Aqui, a preocupação é de enriquecimento e de utilização, de resto, de uma fórmula próxima de outra que ontem tivemos ocasião de apreciar e que visa distinguir entre formas de exercício - formas pessoais, por um lado, ou organizadas e institucionalizadas via associações de defesa do ambiente - do direito de promoção da prevenção e cessação dos factores de degradação do ambiente e da qualidade de vida, aditando o PS uma fórmula que pode ser de acção popular, além de ser de ressarcimento por prejuízos directamente causados.

Quando se alude ao direito de requerer para a colectividade a correspondente indemnização, está-se, naturalmente, a instituir uma fórmula de acção popular, e gostaria apenas que o Sr. Deputado Almeida Santos pudesse

- caso assim o entenda- especificar como é que se configura esta solução quanto ao destino da indemnização. Quando aludem à colectividade, ou seja, a uma realidade que não é puramente pessoal (não sei como é que a imaginam institucionalmente), em que é que estão rigorosamente a pensar? Qual seria o exacto conteúdo deste direito a requerer para a colectividade a correspondente indemnização?

Em relação à proposta do PSD, a preocupação lerá sido a de rever a terminologia por forma a adequá-la a uma versão, a uma noção ou a uma elaboração mais recente da problemática do ordenamento do território. Gostaria, no entanto, de saber quais seriam as implicações exactas desta alteração e se se visa estabelecer qualquer articulação entre isto e realidades que estejam, neste momento, a ser impulsionadas, designadamente, no terreno da lei ordinária ou no terreno da gestão governativa. Esse nexo pode existir