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14 DE JULHO DE 1988 771

Começaria, se me permitem, pela última questão que o Sr. Presidente colocou, isto é, se os limites materiais, neste caso da proposta do PSD, estariam ou não a ser vertidos noutros preceitos. Penso que na minha intervenção referi esse ponto. No entanto, permitir-me-ia repeti-lo: alguns dos princípios consagrados no artigo 80.° constam de outros preceitos da Constituição, isto é, o PSD faz transitar a actual alínea d) do artigo 80.° para a alínea a) do artigo 81.° com a mesma redacção, ou seja, "garantir a subordinação do poder económico ao poder político democrático". Relativamente à alínea b), entendemos que está vertida no artigo 89.8, n.° 1, quando se refere aos sectores de propriedade dos meios de produção; por seu lado, a alínea e) consta do artigo 89.º, n.° 2, in fine, e do artigo 89.9, n.º 4, e a alínea j) está vertida no artigo 55.°, alínea c). Restam duas alíneas...

O Sr. Presidente: - São exactamente as que estão em causa.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Mas, Sr. Presidente, V. Exa. colocou-me a questão relativamente a todo o artigo...

O Sr. Presidente: - Se ainda tenho memória - posso ter falhado -, ditou para a acta que os dois casos em referencia de limites materiais não foram violados mas sim respeitados noutros preceitos. Perguntei-lhe quais eram esses preceitos. E o Sr. Deputado já referiu a transposição de todos os limites com excepção dos dois que estão em causa.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - No que concerne a esses dois preceitos, trata-se evidentemente de uma opção em termos de regime económico.

O Sr. Presidente: - Mas não foi isso que o Sr. Deputado disse e, se não estou em erro, não é isso que consta do registo.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Referi que a maior parte delas, ou seja, as alíneas a), b), e) e f), teria transitado para outros artigos...

O Sr. Presidente: - Pode, no entanto, corrigir o que disse. E é bem que o faça, pois não é isso, repito, o que consta do registo da sua primeira intervenção.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Em relação às alíneas c) e d), por razões óbvias que o PSD desde há muito vem explicando a necessidade da sua eliminação e relativamente à coexistência dos diversos sectores de propriedade (pública, privada e cooperativa), que consta da alínea e) do artigo 81.°, mesmo aí, o PSD altera a actual formulação, que passa a ser a seguinte: "orientar o desenvolvimento no sentido do equilíbrio entre os sectores produtivos e entre as regiões". Isto é, entendemos que não é tanto a coexistência dos diversos sectores de propriedade que deve constituir um princípio de organização económica, até porque pensamos ser evidente que, muito embora não seja necessário fazer-se essa referência, eles coexistem nos termos da Constituição, sendo, sim, necessário o equilíbrio entre os diversos sectores de propriedade.

O Sr. Presidente: - Dixit magis quam voluit. É o caso típico de quem disse mais do que queria. Fica corrigido, mas não há dúvida de que não afirmou isso há pouco. Tinha-lhe colocado esta pergunta, mas vejo que não tem conteúdo.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Agradeço ao Sr. Presidente a oportunidade que me deu de modificar, ou explicar melhor, se tiver sido o caso...

Quanto às questões colocadas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, V. Exa. referiu-se ao excesso de verbalismo ideológico, verbalismos que não conduzem, em termos ideológicos, à definição do modelo económico que o PSD pretenderia. Foram estas as palavras que V. Exa. usou...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Perguntei se W. Exa. M só entendiam, como única razão para eliminar o artigo 80.°, o excesso de verbalismo que ele representa...

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Não, Sr. Deputado. Aliás, tenho a impressão de que fui bem claro nisso...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - E se não se preocupavam com o modelo que ele efectivamente define...

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Referi logo no início da minha intervenção que o PSD tentava a conclusão do processo de dogmatização iniciado na primeira revisão constitucional, isto é, que tentava ir mais além no processo de dogmatização ou, se quisermos, no processo de desmarxização da Constituição. E neste caso o PSD pretende ir muito mais além do que o CDS. De facto, o CDS pretende que durante quatro anos vigore o modelo económico da actual Constituição: o CDS admite-o quando admite o n.9 2 do artigo 8O.Q, que estabelece que, "sem prejuízo do disposto no número anterior, concorrem para a organização da economia os princípios da apropriação colectiva dos principais meios de produção". O problema aqui, Sr. Deputado, está no entendimento que se tenha relativamente ao artigo 290.° E o entendimento que o PSD tem é que os limites materiais da revisão constitucional são passíveis de virem a ser ultrapassados. Ou então tenhamos a coragem de reconhecer ao PCP toda a coerência. Isto é, o PCP considera o artigo 290.º como limites materiais intangíveis e nem sequer admitirá, penso eu, a alteração na sua formulação, ao contrário de outros autores que admitem que o que conta é o princípio e não a redacção...

Aquilo que o PS e o CDS, neste caso, admitem é um processo de dupla revisão. E, Sr. Deputado, colocar-lhe-ia a seguinte questão: o processo de dupla revisão não constituirá uma maneira mitigada de admitir que o artigo 290.° também pode desaparecer mas com algum espaço de intervalo? São limites materiais ou são limites matério-temporais?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, incorre-se aqui numa pequena confusão. O limite material existe, formulado ou não. Não passa a existir só por estar formulado. O facto de estar formulado obriga-nos a respeitar a sua formulação numa determinada revisão constitucional. Mas considera que pelo facto de não estar previsto na Constituição, por exemplo, o regime republicano - penso que está, mas suponha que não- nós poderíamos, por via constitucional, implantar a monarquia?

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, mas essa é a grande diferença que se deve fazer.