O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

770 II SÉRIE - NÚMERO 26-RC

modelo económico, havendo antes aquilo que o Sr. Deputado António Vitorino chamará, por generosidade, "um modelo aberto". Ora bem, Sr. Deputado António Vitorino, o preço que se paga por essa tese é o do contrário da rigidez que, se eu bem sei, é a lassidão. Ora, em termos políticos isso significa derivar para um campo distante daquele em que as pessoas, os partidos, os cidadãos se situam num determinado momento. O que eu pergunto é se o Sr. Deputado António Vitorino não acha que essa interpretação "actualista" é, verdadeiramente, uma revisão além do sentido normal, ultralimites constitucionais, daquilo que é o padrão interpretativo geral e largamente reconhecido por todos os quadrantes, e não apenas pelo PCP (incluindo ainda e também pelos Srs. Deputados do CDS, que contra esse limite bradaram e que pelo menos historicamente assim o entenderam). Não sei se agora, face à posição que o Sr. Deputado António Vitorino acaba de exprimir, não se ajustarão aqueles deputados com habilidade táctica, colando-se-lhe. Com efeito, devo dizer que essa colagem é tentadora, pois se o PS vem sustentar que tudo isto é susceptível de ser revisto "sem beliscar a Constituição" então por que é que o CDS há-de ir por menos?! Nesse sentido, a proposta do CDS é "recuada" em relação à proposta do PS. O PS é nesse ponto "a vanguarda". Só que agora é a vanguarda de uma coisa que me parece bastante triste e retrógrada.

Sr. Deputado António Vitorino, o que lhe pergunto é - se está excluída, na interpretação do artigo 290.°, a rigidez completa, sobretudo a rigidez granítica que V. Exa. nos imputou - por que razão descobriu agora, nesta bela tarde, a flexibilidde completa, tão completa que ultrapassa os limites razoáveis a atribuir ao artigo 290.°? Ou, então, o artigo 290.º não é coisa nenhuma!

Agora peço-lhe que não me diga que um tribunal constitucional pode entender que isso é insindicável, porque é óbvio que pode. Como V. Exa. sabe, o Tribunal Constitucional acaba de entender que o artigo 83.8 não impede a "49-percentização" de empresas nacionalizadas, coisa que eu julgaria pouco concebível e que de resto entendo que não é curial, o que não me leva a ir à televisão berrar, como o Primeiro-Ministro, que o Tribunal Constitucional é um bando de irresponsáveis, etc.; isso é um monopólio do Primeiro-Ministro em relação ao que não lhe agrada; em relação ao que lhe agrada, é óbvio que não.

É evidente que não é argumento, Sr. Deputado António Vitorino. Se V. Exa. pretende dizer que se a Constituição em determinado momento foi objecto de uma certa interpretação pela entidade que em última análise tem o poder de fiscalizar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, essa interpretação, como é óbvio, prevalece. Mas para isso não seria preciso uma revisão constitucional, bastaria fazer uma revisão inconstitucional, aos bochechos, por via jurisdicional.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, não me parece curial que o Sr. Deputado argumente sobre as posições do PS, invocando argumentos expendidos pelo PS quando se tratava de debater legislação ordinária e de compaginá-la com o texto da Constituição, tal como existia à data em que essa legislação foi discutida e o momento em que estamos a discutir, no exercício de poderes constituintes derivados, a reformulação do próprio texto constitucional. Trata-se de coisas completamente distintas e, portanto, com galhardia e gentileza, devolveria ao Sr. Deputado José Magalhães aquele princípio de ética dialogai - que V. Exa. - disse que eu infringi - e que é o de não imputar à contraparte argumentos que ela não utilizou.

O que eu disse foi que o PCP acabaria a defender essa posição rígida - que pelos vistos o Sr. Deputado José Magalhães enjeita - para ser totalmente coerente com as críticas que fez à posição do PS. De facto, na realidade aquilo que, em meu entender, demonstrei foi que a interpretação que o PS faz do valor dos limites materiais e a fórmula como os verte no texto da Constituição são perfeitamente compagináveis. Isto é, a versão que damos ao artigo 80.° cabe dentro da interpretação que temos do artigo 290.° da Constituição e do valor dos limites materiais. O que o Sr. Deputado nos deve verberar, se me permite este conselho, é o facto de retirarmos esse limite material do artigo 290.° Esse é que é o aspecto político que o Sr. Deputado nos deve criticar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Verberamos as duas coisas, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Naturalmente, ir-lhe-ei responder que se trata de uma reestruturação de posição política, embora este termo provoque na sua versão em russo alguns engulhos e algumas dificuldades ao PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Olhe que não...

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas o PS assumiu como um dos objectivos da revisão constitucional a flexibilização da constituição económica. Eis um exemplo concreto em que o fazemos dentro dos limites de exercício do poder de revisão constitucional.

Uma última correcção: eu não disse que um tribunal constitucional viria a considerar esta matéria insindicável. Disse sim que, sendo obviamente matéria sindicável, isto é, existindo a possibilidade de suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade de uma lei da revisão, não me parecia que a fórmula para o artigo 80.º, constante do projecto do PS, que, em nosso entender, é perfeitamente compaginável com o limite material do artigo 290.°, viesse a ser declarada inconstitucional por um tribunal constitucional, o que são coisas completamente distintas. Sindicável, é; inconstitucional, a meu ver, não é.

O Sr. Presidente: - Pretendia colocar ao Sr. Deputado Rui Gomes da Silva mais uma questão. O Sr. Deputado António Vitorino levantou há pouco um "falso testemunho": afirmou que a posição do PSD relativamente ao artigo 290.° consistia em fazer de conta que este preceito não estava lá. "Não demos por isso" foi a sua expressão pitoresca... Até hoje também julguei que assim fosse, até porque vi altos responsáveis do PSD defender que era possível, já nesta revisão constitucional, não respeitar o artigo 290.° Foi inclusivamente defendida a tese de caducidade pelo não uso, pelo desuso, etc. Porém, o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva veio dizer-nos que os dois casos de limites materiais vertidos no artigo 80.º foram respeitados noutros preceitos. Que o PSD teve essa preocupação! Nesse sentido, pedia ao Sr. Deputado o favor de nos dizer, e de ler, se possível, quais são esses artigos, a fim de que eu possa aquilatar do rigor da sua afirmação ou da verdade das posições anteriores responsáveis do seu partido.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Iria muito rapidamente responder às perguntas que me foram feitas pelos Srs. Deputados José Magalhães e Nogueira de Brito e pelo Sr. Presidente.