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14 DE JULHO DE 1988 767

fazer nem mais uma nacionalização, bastava-lhe não desnacionalizar, o que aliás não podia fazer constitucionalmente. Não precisava de garantir mais uma colectivização, bastava-lhe preservar e não destruir, o que infelizmente aconteceu por demais. A questão que se coloca é saber se com a supressão desta cláusula o PS não infringe desde logo os limites materiais de revisão. Parece-me difícil sustentar que não. Talvez o Sr. Deputado António Vitorino consiga estabelecer uma relação de identidade substancial entre a garantia de apropriação colectiva dos principais meios de produção e a garantia de apropriação colectiva de alguns meios de produção, quiçá apenas simbólicos, mas será hermenêutica "maravilhosa"...

O Sr. Presidente: - Posso fazer uma pergunta a V. Exa.? Fico muito feliz por o ouvir dizer que esta norma da alínea c) não impõe de futuro nenhuma outra colectivização, porque, se assim é, ganhou reforço a alteração que propomos. Se a não interpreta no sentido de que o que se quer é que se apropriem o principais meios que ainda não foram apropriados, então a nossa interpretação é perfeitamente correcta, porque a possibilidade de isso se fazer salvaguardámo-la nós. Pode-se colectivizar. O que nós quisemos significar é que não é obrigatória a colectivização. Se o Sr. Deputado nos diz que o que cá está não implica mais nenhuma colectivização, excelente, deu-nos razão. Não há dúvida: deu-nos razão. Se acha isso, raciocinámos com total pertinência.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Srs. Deputados Almeida Santos e António Vitorino, verdadeiramente o que VV. Exas. têm de demonstrar é que a apropriação de alguns meios de produção é a mesma coisa que a apropriação dos principais meios de produção. Quer dizer, na situação histórica do País, que foi aquela que a Constituição teve em conta...

O Sr. Presidente: - Dizemos que na colectivização do todo cabe a colectivização da parte. Mas em nenhum caso a possibilidade da colectivização do todo, no nosso entender, impõe a colectivização da parte. É a diferença entre uma norma impositiva e uma norma facultativa. Enlende-se que não precisamos de colectivizar mais nada? óptimo! Fica a faculdade, não o dever.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, vamos ter ocasião de discutir isto. Não vale a pena estar a alongar aquilo que originariamente era uma pergunta e se transformou num debate, mas verdadeiramente devo dizer que são VV. Exas. que têm de fazer a demonstração de que aquilo que propõem não é um menos e é "a mesma coisa". É um desafio de resposta impossível porque, se se consagrasse uma norma deste tipo, poder-se-ia abrir caminho para o entendimento de que o poder político estaria cumprindo a Constituição, tendo garantido um nível mínimo de apropriação colectiva de meios de produção, enquanto aquilo que a Constituição hoje impõe é que os principais meios de produção sejam objecto de apropriação colectiva. Neste momento isso ocorre, foi isso rigorosamente o que eu disse, Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Se é assim que interpreta isso, fico feliz!

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Almeida Santos, até um cego interpreta isso. É óbvio que neste momento os principais meios de produção estão apropriados.

O Sr. Presidente: - Isso não está aqui, está no artigo 83.° Que o que está colectivizado não se descolectiviza está no artigo 83.° O que eu quero dizer é que se o que está aqui for interpretado nesse sentido, ou seja, no de que, "não sendo preciso colectivizar mais nada, deixe cá estar o que está", que não impõe a colectivização de mais nada, eu digo que o que nós propomos equivale a isso mesmo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado António Vitorino tem uma paciência realmente oriental, que é o que nos vale. O Sr. Deputado Almeida Santos permite-me aliás formular a pergunta até noutros termos, que são talvez mais sugestivos. A Constituição estabelece a obrigação de "apropriação colectiva dos principais meios de produção". Como é que essa obrigação há-de ser cumprida? Ponderando, em cada momento histórico, como devam entender-se ou o que devam considerar-se "principais meios de produção".

Com a entrada em vigor da Constituição, a situação gerada era, e é, de resto, na parte substancial - por força de normas que a própria Constituição contém, nomeadamente o artigo 83.° e os artigos relativos à reforma agrária -, a de permitir e consagrar concretas dimensões e expressões de apropriação de meios de produção fundamentais para a garantia de um controle público da economia. Essa era a situação decorrente da realidade histórica, decorrente do processo de transformação económico-social, tal qual se desenvolveu em Portugal após o 25 de Abril e tal qual foi consagrado constitucionalmente. Assim, se VV. Exas. d0 PS propõem: primeiro, a alteração da cláusula do artigo 8O.e neste ponto; segundo, a alteração do artigo 82.° da Constituição no sentido de permitir as desnacionalizações; terceiro, a alteração dos artigos referentes à reforma agrária no sentido de permitir uma alteração do quadro existente nessa zona e nesse domínio, então podem viabilizar, e viabilizam seguramente, uma situação em que o nível de apropriação colectiva dos meios de produção diminua drasticamente, podendo ficar de fora meios de produção que a todas as luzes devem considerar-se principais. E o que eu pergunto ao Sr. Deputado António Vitorino é se nesse quadro não podem ficar de fora da apropriação colectiva certos meios de produção que hoje teriam de considerar-se principais e se, sendo isso assim, como creio que é, VV. Exas. não violam o artigo 290.8? Como é que se pode entender que se mantém um mínimo de respeito, uns fumos de respeito pelo artigo 290.° quando se permite essa démarche, e por que é que o PS visa permitir essa operação?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Vitorino: Contrastando com a pergunta que lhe pus anteriormente, vou ser muito rápido na questão que agora lhe quero colocar.

Há pouco, em relação à proposta do CDS - se eu bem enterpretei -, dizia V. Exa. § que se congratulava, assim como também o PS, com o cumprimento por parte do CDS da tese da "dupla revisão" (sic).

Assim, o que lhe gostava de perguntar era o seguinte: em sede do artigo 290.º - nós não estamos a discutir o artigo 290.°, mas colateralmente estaremos, onde é que está na Constituição a consagração da tese da dupla revisão? E, em sede de revisão constitucional, se é a única saída possível a tese da dupla revisão? Com efeito, pareceu-me entender que para o PS a resposta seria afirmativa, uma vez