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13 DE SETEMBRO DE 1988 1069

O Sr. Presidente: - Também tenho essa dúvida. Tem de cá ficar qualquer coisa deste género, "desde já fica proibido para os impostos indirectos e fica proibido para os impostos directos para além de um ano". Relativamente ao ano é difícil a redacção e formulámo-la com dúvidas. O caso é este: suponhamos que se aplica um imposto novo, directo, no mês de Dezembro de 1988. Aplica-se a todo o ano passado e mais este ano que já decorreu até Dezembro? Veremos depois qual é a redacção final. Alguma solução se há-de encontrar. De outro modo, inconstitucionaliza-se a cobrança dos impostos directos relativamente ao ano anterior à aprovação da revisão constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, basta que tenha o cuidado de na lei de revisão constitucional incluir uma disposição transitória que salvaguarde isso, transitoriamente, sem ferir o corpo da norma.

O Sr. Presidente: - Fujo o mais possível às disposições transitórias, revelação de incapacidade de dizermos as coisas como devem ser ditas. Se pudermos encontrar uma redacção que evite o transitório, muito bem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - É só para fazer um reparo à intervenção do Sr. Deputado Octávio Teixeira, justificando um pouco a posição do PSD. É que, de facto, a primeira justificação, o que torna justo o sistema fiscal, é a satisfação das necessidades financeiras do Estado. Pode não estar escrito aqui, mas em qualquer país do mundo - e encontre-me um autor de finanças públicas que diga o contrário - a primeira justificação é a satisfação das necessidades financeiras do Estado.

O Sr. Presidente: - A nossa Constituição define o sistema fiscal como instrumento de política social. Disso é que não há dúvida!

Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Temos uma conferência de imprensa; pedia o intervalo regimental.

O Sr. Presidente: - Não temos tido intervalo regimental; suspendem-se os trabalhos em função das necessidades. Mas o Sr. Deputado tem a liberdade de abandonar a sala e depois, se quiser, justificar a proposta do seu partido aquando do artigo seguinte.

O Sr. Raul Castro (ID): - Não é do seguinte.

O Sr. Presidente: - Nós vamos demorar com o artigo seguinte talvez uma hora ou mais.

O Sr. Raul Castro (ID): - O problema que eu ponho é o seguinte: no regimento consta a possibilidade de se pedir um intervalo.

O Sr. Presidente: - Eu sei, mas nós não temos feito uso desse direito. E também não vejo nenhuma proposta da ID no artigo seguinte.

O Sr. Raul Castro (ID): - A questão é que há um regimento que ou se cumpre ou não.

O Sr. Presidente: - Se invocar o regimento, não está aqui quem falou. Se invoca o regimento, tem um quarto de hora, como é evidente.

O Sr. Raul Castro (ID): - Foi isso que eu invoquei.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, está suspensa a reunião.

Eram 17 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 18 horas e 5 minutos.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, propunha-me fazer o acrescento em duas prestações, uma vez que, em relação à primeira, o Sr. Deputado Carlos Encarnação tem na algibeira, segundo me foi dado conhecer, uma explicação, ela própria também adicional.

O primeiro acrescento é o seguinte: estivemos a reflectir há pouco sobre quais poderiam ser as causas que levariam o PSD a propor a alteração que propõe em relação ao artigo 106.° Sumarizando, via-se que o PSD visava inverter a ordem de exposição das finalidades do sistema, colocando em primeiro lugar a fiscal e em segundo lugar a extrafiscal. Vimos também que, em relação à finalidade extrafiscal (que, embora sendo única, não é unicitária, nem excludente de outras no nosso sistema), o PSD visava colocar de outra forma a questão do objectivo de repartição, visava suprimir os termos actuais em que a questão se coloca. Não se percebia bem inteiramente porquê. A primeira parte do debate foi útil, clarificadora. No entanto, os Srs. Deputados do PSD entenderam não avançar com a razão definitiva, suprema e, provavelmente, real dessa postura. Essa razão há-de encontrar-se seguramente na reflexão que tem sido feita pela doutrina, designadamente sobre esta questão. Creio que o PSD terá tido em conta particularmente aquilo que o Prof. Teixeira Ribeiro tem vindo a aventar publicamente sobre este ponto. Citava um dos pontos da apreciação que o Prof. Teixeira Ribeiro fez sobre o sistema fiscal na Constituição revista e que está, de resto, publicado no Boletim de Ciências Económicas da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. XXV, 1982. Aquele professor, a certa altura, sublinha: "O facto de o artigo 106.° apenas atribuir ao sistema tributário uma única finalidade extrafiscal não impede a criação ou subsistência de impostos que se proponham finalidades diferentes daquela; o que impede, sim, é que esses impostos tenham finalidades cujo conseguimento estorve o caminho para a repartição igualitária. Salvo no caso, claro está, de serem impostos exigidos pelo desenvolvimento económico e o Estado decidir sacrificar a ele o objectivo da igualação da riqueza e dos rendimentos." Nesta matéria pode também consultar-se, ou apreciar-se, o conjunto de observações que o mesmo autor faz quando analisa o sistema fiscal na Constituição de 1976, no Boletim, XXII, 1979.