O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1208 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas e 30 minutos.

Ficou pendente uma pergunta, desdobrada em várias, colocada pelo Sr. Deputado José Magalhães, mas, dado que, de momento, ele se ausentou - embora já tenha estado presente - passaremos à frente. Na última reunião, tínhamos visto o artigo 129.° Quanto ao artigo 130.° não foram apresentadas propostas de alteração, e relativamente ao artigo 131.° foi apresentada uma proposta pelo PCP. No entanto, como já referi, dado o PCP não estar presente este preceito ficará de remissa. Os artigos 132.°, 133.°, 134.° e 135.° não foram objecto de quaisquer propostas de alteração e discutiremos o artigo 135.°-A, proposto pelo PS, em matéria de autonomia. Consequentemente, Srs. Deputados, vamos iniciar a análise do artigo 136.°, sob a epígrafe "Competência do Presidente da República quanto a outros órgãos", preceito relativamente ao qual foram apresentadas propostas de alteração pelo CDS, pelo PS, pela ID, pelo PRD e por vários deputados do PSD subscritores de projecto n.° 10/V.

Pediria ao PS o favor de, querendo, apresentar sucintamente as razões da sua proposta de alteração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Relativamente à alínea b) do artigo 136.°, apenas propomos uma alteração de redacção insignificativa. A expressão "de harmonia com a lei eleitoral" é passada para o início do preceito, por conveniência de redacção. Por outro lado, distingue-se, como hoje, aliás, se faz, deputados (com letra grande) que são os da Assembleia da República e deputados (com letra pequena) que são os deputados às assembleia regionais. Não fazemos questão nisto mas pareceu-nos que assim ficaria melhor. Acrescenta-se também nesta alínea o inciso "bem como de outras eleições que a lei determinar", referência implícita às eleições para o Parlamento Europeu.

Não pode a lei ordinária "pendurar" competências no Presidente da República, a menos que a Constituição o autorize.

Na alínea f) alterámos a actual redacção. Em vez de "nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.° 1 do artigo 190.°", passaria a dizer-se "nomear o Primeiro-Ministro, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 190.°". Isto porque, na nossa proposta, o artigo 190.° passa a ter um n.° 2 relativo à moção construtiva.

Na alínea m) acrescentam-se às personalidades que compete ao Presidente da República nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, nós sustámos no completar a discussão do artigo 124.° Passámos por cima do artigo 131.°, visto ter sido apresentada pelo PCP uma proposta de alteração, e estávamos a analisar o artigo 136.°, tendo o PS justificado a proposta que apresentou. Visto não estarem presentes proponentes de outras propostas de alteração, vamos dar início à discussão deste preceito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pretendia apenas indagar da intenção da Mesa quanto à

orientação dos trabalhos e quanto à conclusão do debate que ontem tínhamos interrompido.

O Sr. Presidente: - Dado o debate estar quase terminado, tendo ficado apenas umas perguntas que o Sr. Deputado José Magalhães tinha formulado, em vez de estar a dar respostas na eventualidade de elas serem dadas todas ao Sr. Deputado que as tinha feito na sua ausência, passámos adiante. Mas já lá voltaremos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, apenas gostaria de clarificar que a minha deslocação ao exterior se deveu precisamente à necessidade de aduzir ao debate dois textos que eu considerava úteis para que o PSD pudesse explanar o seu pensamento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, foi dito que V. Exa. estava ausente momentaneamente, tendo já estado presente. No entanto, a fim de não perdermos tempo, iniciamos a discussão do artigo 136.° e depois regressaremos ao artigo 131.° Por vezes a técnica do canguru tem efeitos positivos.

Estão, portanto, em discussão as propostas de alteração apresentadas relativamente ao artigo 136.° Permitia-me sublinhar que na proposta do PS, para além do aperfeiçoamento técnico da alínea b), em relação ao qual o problema não se põe com nenhuma particular acuidade, pois para nós não é importante saber se se põe deputados com "D" ou com "d"...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Já está assim hoje na lei; trata-se apenas de adequar a Constituição à lei.

O Sr. Presidente: - A inovação importante consiste na nomeação do governador e dos vice-governadores do Banco de Portugal pelo Presidente da República, visto que no que concerne ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral da República já assim acontece.

Gostaria de perguntar ao PS se a proposta tem apenas a intenção de acentuar a relevância do governo do Banco de Portugal, visto que este é constituído pelo governador e pelos vice-governadores, bem como a sua diferença em relação aos postos do topo da hierarquia administrativa, digamos, aos directores-gerais - porque não se trata exclusivamente de uma entidade que esteja subordinada a uma hierarquia administrativa típica - ou se existe ainda uma pretensão de ir mais além e de, de algum modo, sublinhar não só essa especificidade mas também a autonomia do Banco Central em relação às orientações e às directrizes traçadas pelo Ministério das Finanças. Quer dizer, se bem que, V. Exa. sabe, os figurinos em matéria de organização das autoridades monetárias no direito comparado sejam vários, para este efeito relevam particularmente dois. Num primeiro sistema o Banco Central goza de uma autonomia praticamente plena, isto é, pode prosseguir uma política monetária como autoridade monetária e cambial autónoma em relação ao Governo, embora de algum modo concertada. Os modelos mais afirmativos dessa orientação são o modelo da RFA e o modelo dos Estados Unidos da América. A outra orientação - que é a nossa -, embora, pela complexidade das funções e pela necessidade de garantir com certa autonomia do tipo técnico ao Banco Central, destaque progressivamente as suas diferenças em relação a outros órgãos