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1212 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

decisão, quer no sentido de haver uma unidade de direcção, quer no de depois se apurar, do ponto de vista político, as consequências dos resultados, eventualmente nefastos ou positivos, das decisões tomadas.

Isto apenas para dizer que, se de um ponto de vista de prestígio, não me causa nenhum problema a proposta do PS - e insisto em que devemos ponderá-la atentamente -, não gostaria que ela fosse para além daquilo que nós próprios propusemos, do ponto de vista do funcionamento substantivo, no artigo 105.° Isto é, parece-nos importante que não seja por uma via de uma subordinação pura e simples em relação a ordens emanadas do Governo que o Banco de Portugal actue. O seu governador não é realmente um director-geral, mas quanto às directivas continuamos a pensar que estas devem partir da Assembleia da República, nas competências que lhe são próprias, e do Governo.

Suponho que o problema está esclarecido quanto às dimensões da proposta e das suas possíveis leituras. Na nossa perspectiva, não desejaríamos que, através desta proposta e na eventualidade de ela vir a ser aprovada - e sobre reservamos a nossa opinião, como dissemos embora a encaremos sem negativismo - houvesse saltos. O Banco de Portugal, com o crescimento e a complexificação do nosso sistema económico-financeiro vai caminhando para uma autonomia técnica que é inevitável. As funções do Tesouro estão a ser alteradas, todos os dias, em função do crescimento e da internacionalização da economia e da multiplicação das tarefas que cabem, quer ao Estado, quer ao Banco Central; essas evoluções são suficientemente delicadas e deveremos ser muito prudentes e, sobretudo, não deveremos cair na tentação de instrumentalizar esta matéria a concepções políticas mais gerais, que têm pouco a ver com as delicadezas e subtilezas da política monetária e cambial.

É nesse sentido, portanto, que diria que vamos ponderar e que estamos naturalmente abertos à consideração desta matéria, encaramos favoravelmente a ideia de prestigiar o Banco de Portugal. Se é este o caminho aconselhável ou não é uma questão em aberto, e gostaríamos de reservar a nossa posição em função da ponderação que vamos fazer.

E suponho que está explicitado o alcance da proposta do PS e também da forma como os diversos partidos aqui presentes a vêem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, uma das competências do Presidente da República - e coloco a questão a pessoas com uma opinião certamente mais autorizada do que a minha - é a de dissolver os órgãos das regiões autónomas. Ora, não seria mais correcto que o Presidente da República pudesse dissolver as assembleias regionais (porque a palavra "dissolução" se aplica mais a um órgão parlamentar) deixando de fora o governo regional, que, à semelhança do que acontece com os órgãos de soberania, ficaria em gestão até às eleições subsequentes? Parece-me esse o alcance do projecto n.° 10/V. Deixo este assunto à vossa reflexão: o Sr. Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República, mas, em relação aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, dissolve também, se quiser, o governo regional,...

O Sr. Presidente: - Demite!

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Bom, a palavra utilizada na Constituição da República Portuguesa é "dissolver". Não se refere qualquer acto de demissão.

O Sr. Presidente: - Não pode demitir.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - A não ser - e solicitaria que mo explicassem - que este seja um dispositivo excepcional que o Presidente da República tenha relativamente à questão das autonomias regionais, mas que, pelos vistos, não se aplica aos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, gostaria de fazer uma observação que é apenas de ordem ou de método. Eu preferiria que - se VV. Exas. estivesem de acordo - ponderássemos em conjunto o problema do estatuto das regiões autónomas e que, depois, em função dos resultados a que chegássemos, traduzíssemos as alterações em relação aos órgãos que têm implicação nessa matéria. É porque isso permite uma visão global dessa problemática. Mas, no que se refere à alínea j) do artigo 136.°, suponho que a expressão está usada no sentido técnico - como sabem, em termos técnicos não há dissolução de órgãos, que não sejam plurais, que podem ser órgãos electivos ou nomeados, designados pela própria entidade que os dissolve, ou sobre os quais ela tem um poder de superintendência particular, designadamente de ordem administrativa, como é o caso em matéria de autarquias locais. No que diz respeito às regiões autónomas, o problema põe-se em relação às assembleias regionais, mas não em relação aos governos, os quais por serem órgãos complexos, apesar de plurais, quando tomados no seu conjunto, não se dissolvem, demitem-se ou são demitidos.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Mas fala em órgãos.

O Sr. Presidente: - Por isso mesmo é que está o "dissolver"; na nossa técnica jurídica não se dissolvem os governos do ponto de vista técnico-jurídico - do ponto de vista químico é outra coisa!

Portanto, diria que não há aqui a consignação sub-reptícia de um poder, que depois os estatutos não explicitam. Mas preferiria, salvo se a Comissão entender diferentemente, que discutíssemos esta matéria em conjunto quando chegássemos aos artigos que especificamente se referem às regiões autónomas - isso permitirá uma visão de conjunto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sem prejuízo dessa visão de conjunto,1 talvez seja um pouco difícil repescar tudo o que está para trás, porque há dezenas de artigos que se referem a esta matéria. Penso que poderíamos fazer uma primeira aproximação, uma troca de impressões genéricas, sem prejuízo de, depois, termos uma visão global.

O Sr. Presidente: - Mas eu não diria não referir, pró memória acho que sim. O que penso é que não devemos fazer uma discussão, mas mencionar pró memória é bom, até porque constará das actas e, portanto, ficará salvaguardada a hipótese do "olvido" das matérias.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.