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1280 II SÉRIE - NÚMERO 41-RC

quer do número quer da dimensão dos círculos. A Constituição neste ponto já tem um conteúdo, não é vazia de conteúdo, tem consequências no que diz respeito à dimensão do círculo ao estabelecer a regra da representação proporcional, a qual seria evidentemente esvaziada de conteúdo através da proliferação indiscriminada de círculos e através da diminuição do seu número de deputados.

A observação feita pelo PSD de que se trataria de "flexibilizar" com vista à instituição "eventual e facultativa" de outros círculos, não nos tranquiliza nada, uma vez que o PSD tem consciência da sua situação e visa potenciar a sua qualidade de detentor de uma maioria absoluta, a qual em matéria de elaboração de leis eleitorais por acréscimo, só nas condições específicas do veto político, nos termos do respectivo artigo da Constituição, é que é susceptível de ultrapassagem por maioria qualificada de 2/3.

Por outro lado, algumas das implicações de certas propostas pendentes, designadamente do PS, são relevantes para podermos emitir um juízo sobre esta matéria. Sabe-se que a proposta apresentada pelo PS em relação ao bloco das questões eleitorais implica determinadas opções em relação à maioria necessária à aprovação de legislação eleitoral. O PSD, pelo contrário, assenta o seu raciocínio e os seus cenários numa visão de acção livre da sua maioria em matéria eleitoral. É evidente que as consequências disso são mais gravosas do que as que teriam outros cenários, ou outras hipóteses, mas mesmo nesses cenários e nessas outras hipóteses aventadas pelo PS não ficam afastadas todas as preocupações que temos, uma vez que entendemos que é matéria em que se justifica um consenso alargado e mecanismos de efectiva e rigorosa garantia da representação proporcional. Essa sim, é a forma mais adequada para discutir e decidir as questões eleitorais, sem exclusões e seguramente sem parti pris e sem objectivos selectivos e discriminatórios como por vezes surgem da boca de dirigentes do PSD sem nenhum rebuço. Esta prevenção também não me parece despicienda.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice- Presidente Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Gostaria de me referir às referências do Sr. Deputado José Magalhães sobre a minha intervenção e dizer que, de facto, não há que estranhar que o PSD tenha adoptado aqui uma metodologia e uma intenção legislativa de remeter para a lei a questão do círculo eleitoral nacional.

O Sr. Deputado, que gosta muito de estatísticas, há-de reparar que se há lugares da Constituição em que as remissões para a lei são constantes, são exactamente estes que dizem respeito ao direito eleitoral. Obviamente que isto se verifica pela necessidade de não imprimir à Lei Fundamental um cariz excessivamente regulamentador, e, por outro lado, de depositar no legislador ordinário a confiança de ele próprio ponderar na realidade, e mais próximo dela, o que é conveniente e o que não é, desde que salvaguardados os princípios constitucionais.

Portanto, o que o PSD aqui fez foi obedecer a uma metodologia que já está no actual texto da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, e Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves em especial, gostaria de dizer que o PSD quer o que quer, e defende-o como pode. Creio que não vale muito a pena procurar minimizar o alcance da alteração pretendida.

Neste âmbito, sabemos que a Constituição utiliza entre as suas técnicas a remissão para o legislador ordinário. Sabemos também que em matéria eleitoral essa remissão para o legislador ordinário é temperada pelo facto de o codex eleitoral constitucional ser preciso, rigoroso, nutrido, e, de forma alguma, deixar o legislador ordinário livre para desenhar o sistema como entender.

Nesta linha, poderemos referir que desde logo as aproximações ao sistema maioritário estão proscritas, por todas as formas, directas ou indirectas. Obviamente que viciando o sistema proporcional se pode chegar a resultados típicos do maioritário, e combinando, por exemplo, o sistema da moção de censura construtiva com determinadas variantes redutoras do sistema proporcional pode chegar-se aos dois elementos de afunilamento do pluralismo, isto é, institui o freio e a espora. Os analistas dos sistemas políticos e dos sistemas eleitorais estabelecem as correlações adequadas entre os dois mecanismos e os dois sistemas. Ninguém ignora esse facto.

É isso que está vedado constitucionalmente, designadamente as aproximações ao sistema maioritário por via sinuosa, as manipulações do princípio de representação proporcional, a garantia aos partidos políticos de determinados direitos e meios de defesa...

O PSD pretende reduzir drasticamente esse tipo de garantias, reduzir a constituição material quanto a esse ponto, aumentar o número de remissões e a margem de manobra do legislador ordinário.

Mais: no que diz respeito ao regime de elaboração legislativa de todos os diplomas relativos à matéria eleitoral, o PSD revela-se extremamente renitente, pelo que pude apurar no dia em que debatemos o artigo 139.° da Constituição, em reconsiderar, ou em considerar, um reforço do sistema contido no actual artigo 139.°, n.° 3, alínea g), por forma a instituir um sistema em que o próprio processo de aprovação originária da legislação respeitante a eleições pudesse ser caracterizado por requisitos de especial qualificação de dois terços.

Nestes termos, o PSD opõe-se ao reforço das garantias de intervenção consensual e alargada na elaboração dos regimes eleitorais; e pretende até o contrário, a deliberação de garantias hoje existentes. Pode assumir isso abertamente, que ninguém aqui desata aos uivos, assustado. É, aliás, normal no PSD, embora seja gravíssimo politicamente. Faz parte dos tais projectos do PSD, inspira-se na tal filosofia que rejeitamos.

Isso deve ser assumido abertamente. Por um lado, travámos vários debates acerca disto no Plenário e noutros sítios públicos. Por outro lado, o código eleitoral