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1290 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

O Sr. Presidente (Carlos Encarnação): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, passaríamos a analisar o artigo 159.°, uma vez que só há propostas de alteração do PS, do PSD e do PRD.

Apresentando rapidamente as propostas, penso que há alterações do PS em relação à alínea c) do artigo 159.° e, além desta modificação, o acrescento de uma nova alínea neste mesmo artigo.

Em relação à proposta do PSD, há uma alteração para a alínea b).

Em relação às alterações propostas e contidas no projecto n.° 9/V do PRD, há também a inclusão de uma nova alínea - ou seja, a alínea f) - no n.° 1 e há ainda a inclusão de um novo n.° 2 no caso deste novo artigo.

Dava agora então aos membros de cada um dos partidos, que queiram intervir, a palavra, em primeiro lugar, como é natural e normal, ao PS.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, pretendo fazer uso da palavra, muito rapidamente, para dizer que a alínea b) está dependente da existência da figura das leis paraconstitucionais que o PS propõe no seu projecto. Por isso é uma mera adaptação sistemática.

Quanto à alínea c), a ideia é introduzir na Constituição o conceito de obtenção de resposta às perguntas que os deputados fazem. Naturalmente que os deputados não fazem perguntas apenas por as fazerem, por desporto ou entretenimento. Fazem perguntas porque pretendem obter respostas. É um direito dos deputados fazer perguntas, fim nosso entender deve ser também um direito dos deputados obter resposta fundamentada em prazo razoável, como nós dizemos, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado. Portanto, entendemos que a lei pode limitar algumas das respostas aos deputados com fundamento no segredo de Estado, desde que, naturalmente, a recusa seja também neste caso fundamentada. Nesse sentido, convergimos com a proposta do n.° 2 do projecto do PRD, que dá um prazo de 30 dias para as respostas. Fomos, contudo, menos ousados, e em vez de propormos um prazo em concreto, na Constituição definimos apenas o conceito de prazo razoável, que entendemos que pode e deve, aliás, ser integrado, por lei que acolha e traduza, em termos concretos, o que seja o entendimento deste prazo. A fixação de um prazo certo na Constituição tem limitações em virtude de a sua violação não ter sanção possível à luz do que dispõe o próprio projecto do PRD.

Quanto à alínea c), também incluímos o conceito de prazo razoável na obtenção de informações, elementos e publicações oficiais que os deputados considerem úteis para o exercício do seu mandato. É a única alteração que nos parece, aliás, importante, na medida em que, recentemente, alguns órgãos da Administração se têm recusado a dar cumprimento ao disposto na alínea d) deste artigo 159.°, louvando-se inclusive de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que nos merece a nossa mais viva discordância. Entendemos que o conteúdo útil deste preceito não é preenchido pelo mero envio à biblioteca da Assembleia da República de um exemplar de certas publicações, na medida em que o sentido da norma constitucional é de consagrar poderes individualmente considerados dos deputados e não "poderes" da biblioteca da Assembleia da República!

Quanto à alínea f), ela é uma norma residual, cujo objectivo fundamental é o de permitir que o Regimento da Assembleia da República adite novos poderes aos deputados. Até talvez fosse mais correcto referir "demais poderes consignados na lei e no Regimento", porque há poderes dos deputados que podem vir a ser conferidos não apenas pelo Regimento da Assembleia, mas, também, pela lei geral. Esta alínea f), de natureza residual - norma aberta, digamos assim -, para a consignação de novos poderes dos deputados, consome, em nosso entender, o efeito útil da alínea f) proposta pelo projecto do PRD, que consigna como poderes dos deputados usar da palavra nos períodos da ordem do dia e de antes da ordem do dia. Naturalmente que estamos de acordo. Pensamos, contudo, que talvez seja desnecessário estar a verter para a Constituição todos os poderes que a lei e o Regimento podem conferir aos deputados. É preferível consagrar uma norma genérica de remissão para a lei e para o Regimento para consagração de outros poderes dos deputados, além daqueles que se enumeram neste artigo 159.° da Constituição.

O Sr. Presidente: - Atribuía então a palavra a um dos Srs. Deputados do PSD que queira defender a proposição deste artigo.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Como é sabido, o PSD propõe a eliminação, em sede da alínea b) deste artigo 159.°, da expressão "e propostas de deliberação", e fá-lo por entender que esta expressão surge de forma dúbia, o que, aliás, é, de alguma forma, atestado, ou certificado, por vários autores. É que em regra os actos da Assembleia da República consistem em deliberações sob a forma de lei, sob a forma de moção ou mesmo de resolução. Por outro lado, há outras propostas de alteração aos projectos de lei, ou mesmo propostas de lei, propriamente ditas, e que não são consideradas nesta redacção. Isto pode verificar-se em sede do n.° 2 do artigo 170.° da lei fundamental.

O Sr. Presidente: - Não está ninguém do PRD. De qualquer das maneiras, pergunto se algum dos partidos presentes quer comentar esta proposta do PRD. Penso que o Dr. António Vitorino já o fez por parte do PS. Não sei se o PSD quer fazer algum comentário em relação à proposta do PRD.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A proposta do PRD sobre o acrescentamento da alínea f) não passa do corolário de um conjunto de "poderes fundamentais" que a Constituição assinala aos deputados. Daí, o ser necessária.

Depois no n.° 2, quando o PRD diz "o Governo deve responder às perguntas escritas e dar ou fazer dar satisfação aos requerimentos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior no prazo de 30 dias, salvo o caso de segredo de Estado ou de razão justificada de demora que apresente" deixam-se também algumas questões em aberto, como seja o da determi-