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1292 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

duas, uma vez que o PRD não tem aqui representante da sua proposta, porque penso que o Dr. Miguel Galvão Teles vai estar no Plenário durante a tarde de hoje, ou, pelo menos, no início da tarde de hoje. Por isso é que tomo a liberdade de ir adiantando esta matéria.

Em relação à proposta do PS, artigo 160.°, n.° 2, o que se lê é que, em lugar de "salvo por crime punível com pena maior", será "salvo por crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente", e a alteração do n.° 3 é motivada pela alteração inclusa no n.° 2.

Quanto à proposta do PRD, é também, fundamentalmente, uma alteração ao n.° 3, que deriva de uma formulação sensivelmente idêntica no limite superior àquilo que o PS propõe. O PS quer defender a sua proposta?

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, a proposta não tem defesa autónoma, digamos assim, na medida em que decorre daquilo que já debatemos, extensamente, nesta Comissão a propósito dos artigos da constituição processual penal, e trata-se apenas da integração constitucional do conceito de pena maior. Portanto, a solução que for encontrada para o artigo 27.° será aquela que, naturalmente, terá de ser, por identidade de razões, transposta para aqui.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Seiça Neves.

O Sr. Seiça Neves (ID): - Sr. Presidente, é só para dizer o seguinte: parece-me que esta proposta de alteração do PCP tem em conta o texto do novo...

O Sr. Presidente: - Do PS, desculpe.

O Sr. Seiça Neves (ID): - Sim, peço perdão, refiro-me à proposta de alteração do PS, que tem em conta a dosimetria do novo Código Penal, mas não tem em atenção o novo Código de Processo Penal. Isto por uma razão muito simples: é que, no domínio do antigo Código de Processo Penal, o cidadão que respondesse penalmente era constituído na qualidade de arguido a partir do despacho de pronúncia ou equivalente, ao passo que hoje, na vigência do novo Código de Processo Penal, a constituição de arguido pode, e deve, ser feita antes da emissão desse tipo de despacho. Ora, se o que se pretende defender é um certo prestígio e a adequação da imunidade dos deputados à legislação em vigor, parece-me que se terá de aditar um número a esta proposta de alteração que refira expressamente a qualidade de arguido. Isto é, o deputado só deve poder ser constituído na qualidade de arguido pelo novo Código de Processo Penal, porque este confere direitos e deveres ao cidadão que seja colocado nessa situação. A Assembleia da República deve, pois, reflectir sobre se o deputado pode ser ou não, a partir de certo momento, constituído nesse tipo de qualidade, que é, aliás, uma qualidade definitiva em termos de processo penal.

O Sr. Presidente: - O PSD quer pronunciar-se sobre isto ou aceita a sugestão formulada pelo Sr. Deputado António Vitorino?

Pausa.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Como o Sr. Deputado da ID acaba de referir, é, de facto, necessário atender às duas questões: a relativa à parte processual e a relativa à material.

Quanto à questão relativa à parte material, foi sugerida uma solução pelo Sr. Deputado António Vitorino que é derivada daquilo que concluímos há pouco. Estou convencido de que uma boa solução seria a do crime punível com pena superior a três anos, como, de resto, o PRD propõe. Tal pena é, aliás, aquela que na nova escala penal se aproxima da ideia de pena maior.

Penso que devemos também introduzir alguma alteração no que toca à fase do processo a partir da qual a Assembleia da República deve decidir se o deputado será ou não suspenso. Há neste aspecto duas lógicas: a lógica da constituição de arguido ou a do despacho de pronúncia. São, porém, coisas diferentes. Na vigência do anterior Código de Processo Penal o problema não se colocava porque essas lógicas coincidiam. Neste momento elas são separáveis. Por isso pergunto: o que é que deve predominar? É o despacho de pronúncia ou equivalente, que, de resto, quase já não existe?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, julgo que a melhor solução é a Assembleia da República ser só chamada a deliberar para autorizar a suspensão de um deputado naquele estádio que se possa considerar como o mais sólido em termos de arguição em processo penal.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Era para aí que me encaminhava, Sr. Deputado.

A questão está em saber se deve ser no momento da constituição de arguido ou, pelo contrário - e uma vez que agora há um desfasamento entre os dois momentos -, no momento da marcação da decisão de submeter uma pessoa ou um arguido a julgamento. As duas lógicas são possíveis, mas parece-me que deve prevalecer esta, ou seja, a ideia de que só deve ser quando o processo penal atinge aquela fase em que a colectividade, através dos tribunais, chama solenemente uma pessoa à responsabilidade mediante um julgamento. Há, pois, uma alteração qualitativa, pelo que só a partir daí se deve colocar a questão. E digo isto porque até essa altura o processo pode ainda ser arquivado por qualquer outra razão. Julgo, pois, que não seria curial a Assembleia da República recusar ou conceder autorização para submeter a julgamento um deputado cujo processo, entretanto, pudesse vir a ser arquivado definitivamente.

No entanto, confesso que não tenho uma ideia muito clara sobre esta questão. Devemos, pois, "florestar" um pouco nestas questões, e quando decidirmos uma resolveremos todas as outras.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Seiça Neves.

O Sr. Seiça Neves (ID): - Também entendo que isto é mais uma questão adjectiva do que substantiva. Porém, se o animus deste preceito da Constituição é muito mais do que a defesa do deputado, ou seja, tem também em vista a defesa do prestígio da instituição parlamentar, a reflexão que fiz na minha primeira intervenção era para evitar...