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17 DE OUTUBRO DE 1988 1393

narráveis e com as suas características cautelares, que não podem deixar de ser assinaladas. Contestou uma evidência. Se qualquer legislação há-de ser aprovada por dois terços, das duas uma: ou os dois terços envolvem uma verificação norma a norma e nos diversos momentos do processo legislativo ou, então, o grau de segurança oferecido pelo sistema é nulo, baixo, falível. Portanto, a estranheza ou a desconfiança ou é congénita, automática, isto é, de disparo não condicionado pela vontade humana, ou, então, produz-nos alguma perplexidade a posição do PSD em todo este problema, que é de enorme melindre. É evidente que aquilo que não conseguimos extrair dolorosamente no debate longo que encheu as actas de ontem é talvez excesso de optimismo admitir que o extraiamos agora, às 12 horas e 44 minutos, do Sr. Deputado Carlos Encarnação.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O problema são os "sés", Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à análise do artigo 172.°

O CDS propõe para o n.° 1 do artigo 172.° o seguinte: "Os decretos-leis aprovados pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa nos termos do artigo 168.° podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação."

Esta proposta também é feita pelo PSD.

O CDS elimina as expressões "e no caso de serem apresentadas propostas de alteração" e "até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas" no n.° 2.

O PCP propõe que se introduza um novo n.° 4, que refere que "a apreciação de decretos-leis goza de prioridade sobre a competência legislativa comum da Assembleia da República".

Portanto, a ratificação seria neste caso prioritária.

O PSD também restringe a ratificação às leis elaboradas no uso de autorização legislativa. No n.° 3 tem uma regra para limitar o tempo de suspensão decretado pela Assembleia da República: suspensão dos decretos ratificando-os. No n.° 5 tem uma norma que tende a restringir a duração do processo de ratificação.

Os Srs. Deputados da Madeira apresentam a seguinte proposta para o n.° 2: "As leis regionais no uso de autorizações legislativas ao abrigo do artigo 164.°, alínea e), podem ser submetidas a ratificação da Assembleia da República nos mesmos termos que os decretos-leis." Isto pressupõe que se consagre a concessão de autorizações legislativas às assembleias regionais, problema que terá de ser dilucidado em outra sede.

O n.° 4 que propõem é idêntico ao actual n.° 3, portanto não é mais que uma alteração sistemática.

O CDS não está aqui presente para justificar a sua proposta.

Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, trata-se de procurar assegurar uma correcção de trajectória em relação à prática que o instituto tem vindo

a registar entre nós. Devolvo para o debate travado sobre o Regimento da Assembleia da República a explicitação dos meandros, pormenores, peripécias da longa travessia das ratificações no direito constitucional e na prática parlamentar portuguesa, mesmo após a primeira revisão constitucional.

Nesta sede sublinho apenas que a primeira revisão do Regimento, ocorrida em Março de 1985, e a segunda, que teve lugar há poucos dias, vieram introduzir uma significativa distorção na lógica do instituto da ratificação, conduzindo a que a apreciação de decretos-leis sujeitos a este tipo de fiscalização seja praticamente inviabilizada. O número de diplomas agendados e fiscalizados é diminuto.

Como é evidente, o funcionamento do instituto é diferente na constância de governos minoritários ou de maiorias parlamentares, e o destino, o desfecho dos processos é também diverso. Em todo o caso, aquilo que temos verificado neste ponto é uma degradação sucessiva, deslizante e, quase diria, imparável da efectividade, do impacte real do mecanismo.

Trata-se, pois, de restaurar o grau de prioridade que deveria corresponder a este mecanismo. Esse grau foi perturbado na primeira revisão do Regimento. É evidente que o levantamento dos processos respeitantes às ratificações revelará o longo conflito e a marcha penosa do instituto na nossa prática parlamentar antes e depois de 1985. Há uma linha de tendência declinante, que sofreu na legislatura passada algumas evoluções com intensificação, designadamente com um acentuado uso do instituto da suspensão (suponho que, de resto, é a resposta a isso que, um tanto retaliativamente, caracteriza a proposta do PSD).

No nosso caso trata-se de tão-só - e reservo para outro momento a apreciação das propostas do PSD nas suas diversas componentes - de procurar dar resposta a um dos problemas, qual seja o da prioridade. Em sede de Regimento, seria necessário dar resposta a muitas outras questões. Designadamente, no projecto de revisão do Regimento que o PCP apresentou estavam configuradas algumas das soluções que temos por desejáveis.

Num certo texto subscrito pelo Sr. Deputado António Vitorino chegou a ser aventada a hipótese de uma determinada interpretação da Constituição, na sequência da primeira revisão constitucional, que conduziria a um processo bastante célere de apreciação dos decretos-leis sujeitos a ratificação. Essa interpretação não colheu infelizmente qualquer êxito no resto da doutrina e menos ainda na prática parlamentar. Hélas! Teremos, pois, de encontrar por outros meios a solução para o problema que está criado. O nosso contributo é aquele que se oferece agora à atenção e ao estudo dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em relação à proposta apresentada pelo PCP, devo dizer que é um problema de ponderação melindrosa, na medida em que o problema da prioridade conferida a esta competência de fiscalização sobre a competência legislativa comum da Assembleia da República levanta a questão