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1394 II SÉRIE - NÚMERO 44 -RC

de saber o que é a competência legislativa comum, quais são os limites e os contornos desta última e em que é que se traduziria, em termos de fórmulas regimentais, esta prevalência constitucional.

Na verdade, uma coisa é aquilo que o Sr. Deputado José Magalhães referiu sobre a prioridade regimental que existia até 1985, outra coisa é a Constituição consagrar uma norma deste género. São coisas substancialmente distintas. Pergunto-me, então, se aquilo que se designa por competência legislativa comum abrange ou não o Orçamento do Estado e o Plano. Penso que abrange, embora seja feito segundo um processo especial...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Desculpe interrompê-lo, Sr. Deputado, mas a resposta é que não abrange.

O Sr. António Vitoríno (PS): - Mas, Sr. Deputado, a resposta só pode ser afirmativa, porque se trata de competência legislativa comum, embora segundo um processo especial. Não se trata de uma competência legislativa excepcional. De facto, o termo "comum" contrapõe-se a "excepcional" e as competências legislativas comuns...

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... contrapõem-se às especiais!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas segundo o critério da forma de processo, o que não é claro seja o critério usado neste âmbito de discussão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se não é claro, V. Exa. pode clarificar! Aliás, Sr. Deputado, o debate desta matéria far-se-á melhor se tivermos presentes as prioridades estabelecidas no Regimento da Assembleia da República, mesmo na redacção em vigor. Nesse texto reparar-se-á que há uma preocupação de salvaguardar regimes como, por exemplo, o da declaração do estado de sítio e de emergência, de autorização para fazer a guerra ou declarar a paz ou relativamente aos debates relacionados com o Orçamento e o Plano, com interpelações ao Governo, moções de censura, de confiança, etc..

O Sr. António Vitoríno (PS): - Isso não é competência legislativa!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Portanto, ao fixar-se a competência legislativa salvaguarda-se tudo o que diz respeito aos mecanismos de responsabilidade política, como sejam as interpelações, as moções, etc..; ao referir "competência legislativa comum" o nosso projecto procura estabelecer uma diferença e uma contraposição em relação a certos processos especiais, designadamente o do Orçamento e do Plano. E óbvio que isto pode ser expresso com mais felicidade e com menos equivocidade. Estamos completamente disponíveis para tal...

O Sr. António Vitorino (PS): - Já percebi, Sr. Deputado. Tenho, entretanto, dúvidas de que a Constituição deva consagrar uma prevalência deste género, porque se trataria da única prioridade que a lei fundamental reconheceria, deixando fora dela instrumentos relevantíssimos que merecem igual ponderação de prioridade. Aliás,

a minha posição pessoal sobre o artigo 172.° é a de que o declínio a que se tem vindo a assistir do instituto da ratificação dos decretos-leis resulta do facto de haver uma banalização do recurso a este último, banalização irresponsabilizadora do seu próprio sentido e significado políticos.

Ora a revisão da Constituição, em 1982, clarificou que a ratificação podia ser pedida para recusa ou para introdução de emendas. E todos temos consciência que a esmagadora maioria dos pedidos de ratificação que têm sido feitos na Assembleia da República, desde logo, à partida, fogem ao esclarecimento desta questão magna e interlocutória que poderia justificar a adopção de distintos mecanismos de celeridade processual. Todos estamos cientes de que a proposta de ratificação tem de ser feita num curto espaço de tempo depois da emissão do decreto-lei no caso do n.° 1 do artigo 172.°, a requerimento de dez deputados nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes, o que pode explicar que não seja totalmente fácil apresentar propostas de alteração em toda a sua extensão nesse curto espaço de tempo. Contudo, para todos os efeitos, mesmo a não apresentação das propostas de alteração juntamente ao pedido de ratificação não deveria dispensar os deputados que suscitam a ratificação de esclarecerem, logo à cabeça, qual era a finalidade que se propunham alcançar com o seu pedido. Podia-se até prever no Regimento um período de junção das propostas de alteração em concreto, tendo em linha de conta a necessidade de clarificar os fins últimos do pedido de ratificação. Todos temos também consciência de que já hoje o desiderato fundamental do instituto da ratificação pode ser alcançado através de iniciativas legislativas avulsas, como sejam os projectos de lei de alteração, de revogação e de suspensão da vigência dos decretos-leis entretanto publicados. Portanto, os objectivos alcançáveis através do instituto da ratificação também o são através de projectos de lei avulsos. Assim, para mim, o problema da prioridade regimental é uma questão que tem pouca relevância, na medida em que, de uma maneira ou de outra, se chega aos mesmos resultados. E se os projectos de lei, fruto de tal competência legislativa comum da Assembleia da República, têm prioridade sobre a ratificação dos decretos-leis isso só constitui a demonstração de que os deputados, em vez de suscitarem a ratificação dos decretos-leis, podem-se servir de projectos de lei avulsos para alcançarem, com maior celeridade processual e regimental, os mesmíssimos objectivos. No entanto, e repito, esta é a minha posição estritamente pessoal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou muito rapidamente apresentar a razão de ser da nossa proposta.

De facto, o mecanismo da ratificação existe e não queremos, de maneira nenhuma, restringi-lo. Entretanto, o que não podemos consentir é que a ratificação sirva para poder deixar em suspenso ad eternum.

Assim, propúnhamos que se tentasse regulamentar, sem que com isso se queira dizer mais do que isso, situações que poderiam de alguma forma causar prejuízo para o andamento de matérias que, elas próprias, possam ser importantes. Se, entretanto, a Assembleia da República requerer a ratificação e, mesmo, a suspensão dos