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1872 II SÉRIE - NÚMERO 59-RC

Tem a ver apenas com o acrescentamento de um direito cujo âmbito subjectivo é delimitado àqueles que já estão autorizados a residir em Portugal e nos termos em que o estiverem.

A questão é que no n.° 3 do artigo 15.° da Constituição, em meu entender, já hoje consome a preocupação suscitada pelo Sr. Deputado José Magalhães e em termos, aliás, percursores em relação à própria Constituição Brasileira, na medida em que a Constituição Portuguesa é de 1976 e a Brasileira é do corrente ano.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. E eu não estava a procurar introduzir um nexo de identidade entre a proposta do PS e a do CDS ou entre a proposta do CDS, a do PS e esta sugestão da Comissão de Negócios Estrangeiros. Suponho é que numa reflexão sobre as propostas relevantes para esta problemática esta nota é obrigatória. Em todo o caso, creio que poderão ter alguma razão as considerações feitas no sentido - que, de resto, acaba de ser sublinhado de novo pelo Sr. Deputado António Vitorino - de considerar que as cláusulas constitucionais existentes poderão provavelmente dar vazão e satisfação aos anseios de abertura que surgem de vários quadrantes, sem a inserção na Constituição, com a máxima rigidez imaginável, de um preceito que teria obviamente de ser extremamente burilado para não permitir aquilo que se não deseja.

No fundo, a proposta que a Comissão de Negócios Estrangeiros apresenta significa um alargamento do actual artigo 15.° e a inclusão de uma cláusula cuja natureza me parece de difícil definição. O alargamento é o que decorre do n.° 3 do actual artigo 15.°, que reserva a cidadãos portugueses o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, ou seja, todos os órgãos de poder e em qualquer grau. Os Sr s. Deputados parecem inclinar-se para a ideia de que o acesso só deveria ser reservado quanto à titularidade das presidências dos mesmos órgãos de soberania e dos órgãos das regiões autónomas.

Aliás, aplicado à segunda das realidades, nem sei o que é que a norma possa significar, uma vez que a há presidências múltiplas - a presidência da Assembleia Regional e a do Governo Regional. Não há uma coisa chamada presidência da região, embora seja proposta por alguns sectores de alguns partidos, e a noção de ministro de Estado entre nós originaria toda uma infinita polémica, uma vez que as categorias ministeriais têm obedecido a diversas evoluções e que actualmente a própria noção de ministro de Estado tem uma configuração que decorre da lei, mas que é o que é constitucionalmente. Constitucionalmente, não se sabe o que é um ministro de Estado, embora se saiba o que é um vice-primeiro-ministro. É uma categoria puramente legal e dignificá-la Constitucionalmente originaria problemas imensíssimos. Temos entre nós, aliás, um ex-ministro de Estado, o que nos pode propiciar lúgubres reflexões sobre essa categoria!

Ora, aquilo que os Srs. Deputados propõem é um alargamento no sentido que acabei de definir, embora com as ambiguidades e dificuldades de definição que também decorrem daquilo que expus. Mas o que é mais original e motivou esta proposta é a cláusula contida no n.° 4, que coloca as dificuldades que o Sr. Deputado António Vitorino há pouco evidenciou. O que é

que significa dizer-se que "a reciprocidade pode decorrer de instrumentos internacionais já celebrados e" - parte mais intrigante - "de direitos efectivamente consagrados nas Constituições dos países contratantes"? Significa o quê? Que a produção dos efeitos em Portugal deveria ou poderia reportar-se à própria entrada em vigor numa ordem jurídica, outra, alheia, de uma disposição constitucional similar - o que, no caso concreto, seria legislar tendo em conta factos já verificados no caso da realidade jurídica brasileira, mas já não na realidade dos países africanos de expressão oficial portuguesa?

Esta cláusula é, sem dúvida, original e não sei se foram ponderadas todas as suas implicações do ponto de vista técnico-jurídico-constitucional e, designadamente, os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa. Não creio que sem uma profundíssima reflexão., designadamente em termos de direito internacional público, se possa caminhar para qualquer coisa deste tipo, que, de resto, não sei se foi feito tendo em conta considerações como as que nós próprios aqui pudemos produzir.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passaríamos agora ao artigo 5.°, relativo ao território. Para este artigo existe uma proposta de alteração da redacção do n.° 1, do CDS. O PCP e o PS propõem a eliminação do n.° 4. O PSD propõe uma alteração em relação ao mesmo n.°-4 e o PRD propõe também a sua supressão.

Poderíamos começar por pedir uma justificação sucinta ao PCP da sua proposta de supressão do n.° 4.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães,

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta, embora seja extravagante e não conste do acordo, é uma proposta capaz de reunir um consenso alargadíssimo. Decorre de obrigações assumidas livremente pele Estado Português em tratado firmado com a República Popular da China, em consonância com uma orientação de política externa portuguesa largamente partilhada e que, pela nossa parte, consideramos altamente desejável. Não faria sentido, em nosso entender, que, estando neste momento o processo de transferência de todos os poderes que Portugal detém em relação ao território de Macau com calendarizações com implicações jurídico-constitucionais claras e, em matéria de direito internacional público, inclináveis, não projectássemos 10 texto constitucional, de forma inequívoca, o carácter transitório desta norma sobre o território de Macau. Incluída aqui, por razões de todos conhecidas, num determinado momento histórico da nossa própria vida após o 25 de Abril, esta norma tem a sua sede própria nas disposições transitórias da Constituição da República Portuguesa.

Neste ponto há uma discrepância entre a opção legislativa proposta pelo PCP e, de resto, pelo PS e pelo projecto n.° 9/V, por um lado, e a apresentada pelo PSD. Tivemos ocasião de discutir largamente esta matéria quando debatemos o estatuto aplicável ao território de Macau. Nessa altura não me pareceu que o PSD estivesse demasiado arredio à ideia de não adoptar esta técnica que aqui adiantou no seu projecto de revisão, aderindo à ideia de que a sede própria para