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1874 II SÉRIE - NÚMERO 59-RC

Portugal." Creio que são realmente Portugal e que, se queremos que as ilhas Selvagens se mantenham portuguesas, temos de adoptar medidas concretas. Aliás, tivemos ocasião de discutir algumas dessas medidas na Assembleia da República, na altura em que aprovámos uma proposta oriunda da Região Autónoma da Madeira precisamente sobre a defesa e a protecção das ilhas Selvagens. Sucede que quando pensávamos na defesa e na protecção das ilhas Selvagens estávamos a pensar nos aspectos relacionados com a fauna e com a flora, que melindrosas, delicadas e ameaçadas são, mas pensávamos também em outras componentes, designadamente no mar territorial e na necessidade de garantir os meios financeiros e técnicos indispensáveis para que certas missões de soberania possam ser realizadas cabalmente pelas forças armadas portuguesas do ramo competente. Creio que nada disto se exorciza através do nomen júris e que este que aqui se consigna não é bastante para produzir o efeito que se invoca e poderá ser bastante para produzir um efeito simétrico ao desejado, qualquer que ele seja.

Ora, como não podemos saber qual o efeito desejado nem os argumentos que o sustentam, creio que teremos de adiar para outra circunstância umas núpcias mais afortunadas em relação à questão das ilhas Selvagens. Talvez seja o Plenário a altura própria para o fazer, ou então o regresso do Sr. Deputado Nogueira de Brito à Comissão. Em qualquer caso, receio bem que não seja este o momento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 6.°

Existem várias propostas de alteração sobre este artigo, que são as seguintes: uma apresentada pelo CDS, que reúne no mesmo número os actuais n.ºs 1 e 2; uma outra formulada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia; outra da autoria da Sra. Deputada Helena Roseta, e, finalmente, uma proposta de alteração apresentada por vários deputados do PSD da Madeira. . Entretanto, como estão somente presentes os subscritores da proposta que referi em último lugar, vou dar a palavra aos Srs. Deputados do PSD da Madeira para que possam justificá-la no respeitante à alteração da redacção n.° 1 do artigo 6.°

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, de facto, num dos capítulos mais importantes da Constituição, exactamente subordinado ao título "Princípios fundamentais". Pensamos que não é secundária esta definição do Estado, parecendo-me, aliás, que é uma oportunidade que temos, ao rever a Constituição, de dar autenticidade à definição do Estado Português, que até agora se tem mantido, do nosso ponto de vista, pelo menos incompleta no artigo 6.°, na sua actual redacção.

Na verdade, ninguém ignora - e decorre, aliás, de outras disposições da Constituição - que o Estado Português tem hoje duas áreas completamente distintas do ponto de vista jurídico-político e sócio-político, que são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o espaço continental. E, inserindo-se esta realidade no domínio da teoria geral do Estado, é óbvio que é incompleto definir hoje o Estado Português, particularmente em sede de Constituição, apenas e tão-só como Estado unitário. A realidade é a de que o Estado Português é de cariz unitário e regional. Portanto, é essa a alteração que propomos no nosso projecto de revisão da Constituição relativamente ao artigo 6.°

Se VV. Exas. repararem no n.° 1 do artigo 6.°, na redacção que propomos, apenas consagramos, a seguir à expressão "o Estado é unitário", o termo "regional". Aliás, fizemo-lo porque é esta a realidade do Estado Português. Parece-nos até que a Constituição não o pode ignorar, definindo o Estado - como o faz no n.° 1 do artigo 6.° - como um Estado unitário, e acrescentando depois a realidade que revela que ele não é apenas e tão-só um Estado unitário. É, por força do previsto nesse n.° 2, um Estado unitário regional.

Portanto, a nossa preocupação é a de introduzir essa correcção autenticante e mais tradutora da verdade da nossa realidade. Parece-nos que esta seria, aliás, uma boa oportunidade de conseguirmos o consenso partidário para uma proposta pertencente ao projecto de revisão constitucional dos deputados do PSD da Madeira. Julgamos que isto não teria qualquer consequência e traríamos à Constituição mais este elemento de verdade, que é, no âmbito da definição do Estado, fazer reconhecer esta tão rica realidade nacional de termos a circunstância de sermos um Estado unitário, mas também regional, ou seja, unitário-regional.

Como diz a Sra. Deputada Margarida Salema, em artigo que escreveu sobre as autonomias, nem as autonomias poderão ter o intuito de destruir o Estado unitário nem este deverá destruir as autonomias. E isto quer dizer, pura e simplesmente, que a definição correcta do Estado é a de Estado unitário e regional.

O Prof. Jorge Miranda também tem posição idêntica, ou seja, diz que estão na Constituição, mesmo noutras disposições, todos os elementos característicos do Estado regional. Parece-me, portanto, que, face a essa situação, prestaríamos um bom serviço nesta sede se aceitássemos e não tivéssemos medo das palavras, particularmente quando elas são para conformar o texto constitucional com a realidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejo, obviamente, reiterar o meu apoio a esta proposta de alteração do n.° 1 do artigo 6.° constante do projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V.

De facto, pensamos que a unidade não deixa de ser unidade se as partes em que ela está repartida forem justapostas, ou seja, no Estado unitário, tomado à letra, a organização política é monolítica, é uma só. Não há, pois, variantes e fórmulas descentralizadas de competências políticas, financeiras e administrativas em favor de órgãos regionais, com uma componente legislativa e executiva, democraticamente eleitos por sufrágio directo e universal.

Como VV. Exas. sabem, isto não acontece no Portugal pós-25 de Abril, porque, alienadas que foram as possessões ultramarinas africanas, Portugal é hoje constituído por duas parcelas insulares regionalizadas sob a forma de duas regiões autónomas e o chamado Portugal continental, ainda por regionalizar.

As regiões insulares não o são só geograficamente, mas também o são no espírito da lei, o que está, aliás,