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29 DE NOVEMBRO DE 1988 1875

imprimido nas páginas do nosso estatuto político-administrativo e consagrado também na lei fundamental através de um capítulo próprio. Portanto, pensamos que o valor sublime da unidade do Estado e as noções de pátria e de nação portuguesa não ficam ofendidas ou sequer ameaçadas se o conceito de Estado unitário regional ficar imprimido na lei fundamental, uma vez que não se trata de um factor de conflitualidade, mas sim de um factor de explicitação de uma realidade que é óbvia. E refiro-me também ao facto de que o Estado Português, sendo unitário, não tem estados dentro do próprio Estado e é regional por força de ter regiões autónomas dentro da sua organização. É, por isso, um esforço de explicitação e não de conflitualidade com o conceito de unidade nacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, há pouco em aparte disse que quase valeria a pena dar por reproduzido o debate travado na primeira revisão sobre este artigo 6.° em matéria de alteração da definição do Estado Português, na medida em que esta questão já esteve presente quer na discussão da Assembleia Constituinte quer na revisão de 1982.

A verdade, Srs. Deputados Guilherme da Silva e Mário Maciel, é que não diria que a solução que propõem desde então até hoje tenha vindo a tornar-se mais consensual. Diria antes que tem vindo a perder alguma força relativa, na medida em que, enquanto na revisão de 1982 o projecto de revisão constitucional da AD propunha expressis verbis a consagração da noção de Estado unitário e regional, nesta revisão de 1988 nem o projecto de revisão do CDS nem o do PSD ressuscitam tal proposta. Não pretendo, porém, retirar deste facto nenhuma ilação política nem dizer que o Estado Português é menos regional hoje do que era em 1982 ou que as autonomias regionais têm estado a perder força política. Estou somente a dizer que a força emblemática desta questão tem vindo pacificamente a ser considerada como isso mesmo, ou seja, como uma mera discussão emblemática de que não resultam consequências nem ampliativas nem diminutivas do significado das autonomias regionais e que, como mera discussão emblemática, não vale a pena levá-la muito longe.

Creio, contudo, que valeria a pena deixar só duas notas: a primeira é que o Estado Português é um Estado unitário e só parcialmente, é regional. Poderíamos até dizer que só perifericamente é um Estado regional. Aliás, não vejo vantagens em se dizer, como foi o caso do Sr. Deputado Mário Maciel na parte final da sua intervenção, que há já uma regionalização feita e ainda se vai completar com uma outra. Penso que isso seria confundir duas realidades totalmente distintas. Além disso, seria subvalorizar o papel das autonomias regionais dos Açores e da Madeira, uma vez que têm uma amplitude e uma dimensão política e de auto-organização que nunca terão as meras regiões administrativas.

Portanto, considerar que a tendência é de regionalização global do Estado Português é perigoso, porque enfraquece o próprio significado das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. E enquanto as regiões administrativas vêm consagradas no n.° 1 do artigo 6.°, a coberto do princípio da autonomia das autarquias locais, as autonomias dos Açores e da Madeira têm uma projecção muito maior na própria Constituição, que merecem neste título de "Princípios fundamentais", mais propriamente no n.° 2 do artigo 6.°, um tratamento autónomo. Beneficiam, pois, de um tratamento específico. E isto é apenas para dizer que não vejo vantagens em alterar a definição constitucional do Estado unitário, como também não vejo nisso nenhuma encoberta tentação de diminuir ou de restringir as autonomias regionais dos Açores e da Madeira ou sequer de coarctar o seu desenvolvimento natural.

Acontece somente que as definições para serem rigorosas têm de ser omnicompreensivas. E temos de reconhecer que, mesmo no actual estado de desenvolvimento da sociedade e da vida política portuguesa, o Estado Português não é um Estado unitário regional. É um Estado unitário com regiões autónomas, mas que são parciais, isto é, abrangendo parte do território nacional. Não abrangem, pois, o conjunto do território nacional. É por isso que a doutrina se lhe refere como um Estado parcialmente regional.

A proposta de que no artigo 6.° se consagrasse o conceito de Estado unitário e regional encerraria uma definição que também ela pecaria ou por excesso ou por defeito, dependendo do ponto de vista em que considerássemos o seu significado intrínseco.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Gostaria de explicar qual foi a razão que levou o PSD a não propor nesta matéria alterações.

Em primeiro lugar, devo referir que na altura, quando discutimos esta formulação, nem sequer conhecíamos a proposta dos nossos companheiros da Madeira e, por consequência, isso não significou nenhum acto de demissão ou de crítica em relação a ela. Parece-nos, de facto, que, sendo Portugal, como é, um Estado que só tem duas regiões autónomas e que, em princípio, não vai ter mais do que esse número, a generalização da adjectivação "Estado regional", ao contrário de robustecer a autonomia, pareceria vir a tratar da mesma maneira as futuras regiões administrativas e as autónomas.

Esta foi a consideração fundamental que nos levou a redigir como redigimos, pois não quereríamos indiciar que as regiões autónomas se venham a confundir com as futuras regiões administrativas. Entendemos que isso seria pernicioso, e esse tipo de adjectivação poderia facilitar essa espécie de confusões justamente no local onde o inciso seria colocado, ou seja, neste preceito nobre da Constituição, que é o artigo 6.°

Gostaria de acrescentar o seguinte: não pensamos que se deva emprestar a esta discussão um significado que ela não deve ter. Isto é, nós acompanhamos, de uma maneira inequívoca, o legítimo orgulho que os nossos colegas dos Açores e da Madeira têm na autonomia regional - e aqui, obviamente, é a autonomia regional dos Açores e da Madeira (vêem como às vezes a adjectivação necessita de precisões, para não se tornar equívoca...). Achamos que essa foi uma das conquistas mais importantes do ponto de vista da estrutura administrativa possibilitadas pelo 25 de Abril. Entendemos que, dentro dos limites naturais que existem quanto à região autónoma inserida num espaço geográfico e, sobretudo, político mais vasto que é o Estado unitário português, ela pode ser objecto de robus-