O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1506 II SÉRIE - NÚMERO 48-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com a análise do artigo 213.° ("Tribunal Constitucional").

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 213.° existe uma proposta de aditamento do CDS. Assim, o CDS adita uma nova alínea é) e a actual alínea e) passa a alínea f).

Existe uma proposta de alteração e uma outra de aditamento do PCP. A alínea b) refere o seguinte: "Julgar as acções e recursos extraordinários de defesa dos direitos fundamentais, previstos no artigo 20.°-A".

Depois temos algumas propostas de aditamento de artigos novos apresentadas pelo Partido Socialista.

O PSD também apresenta uma proposta de alteração, que vai no sentido de incluir o referendo.

O PRD também apresenta uma proposta de aditamento.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a discussão sobre as propostas apresentadas é, por definição, limitada, uma vez que se trata, tão-só, de receber na elencagem das competências do Tribunal Constitucional algumas novas competências, que teremos de discutir e, eventualmente, aprovar em outras sedes.

Uma delas já tivemos ocasião de apreciar: é a que diz respeito à competência para julgar acções e recursos extraordinários de defesa dos direitos fundamentais, cuja consagração é proposta no artigo 20.°-A apresentado pelo PCP. Tudo o que foi dito sobre os méritos da acção constitucional de defesa e sobre as implicações da formulação adiantada pelo PCP, bem como sobre as sugestões que, então, foram apresentadas, dispensa, neste momento, reforço. Gostaria, apenas, de encarecer a importância que tem aditar à panóplia de meios de defesa de direitos fundamentais esse novo meio, com o alcance e a dimensão que venhamos a dar-lhe na sede própria. Não cabe aqui desenvolver mais a reflexão sobre a alínea que é proposta.

Em relação à alínea a) - na sequência daquilo que pudemos observar quando apreciámos o artigo 115.°, bem como as matérias da competência legislativa da Assembleia da República -, trata-se de extrair consequências da clara afirmação da existência de leis de valor reforçado, qualquer que seja a sua designação, bem como da dilucidação das implicações da desconformidade entre actos normativos de valor inferior em relação a actos normativos de valor superior, matéria que também já pudemos abordar com alguma extensão e pormenor. É evidente que a estabelecer-se essa superiorização, essa distinção de grau hierárquico entre actos legislativos haverá que extrair todas as consequências, designadamente do ponto de vista da fiscalização de eventuais desconformidades. Este é o primeiro aspecto que a proposta contida na alínea á) suscita.

Um outro aspecto não menos relevante é o que diz respeito à desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que tenha primazia sobre aquele. É evidente que a questão sindicação dos casos de desconformidade exige uma opção quanto à entidade competente para a fiscalização. A opção que vem contida no projecto de revisão constitucional do PCP parece-nos a mais adequada, envolvendo, naturalmente, um correspondente alargamento de competências do Tribunal Constitucional. No entanto, parece-nos que é o órgão mais bem posicionado na estrutura dos nossos tribunais para poder exercer esse papel que é, no fundo, de garantia da Constituição. As situações de desconformidade podem ser fortemente atentatórias da unidade normativa do Estado Português e a função de garante dessa unidade e da adequada correlação entre o direito interno e o direito internacional, bem como a garantia da primazia nos casos em que exista, deve ser assegurada pelo Tribunal Constitucional.

Adiantar o que quer que seja para além daquilo que acabei de afirmar poderia mergulhar-nos no debate do artigo 277.° Esta discussão é, de certa forma, derivada, o que não nos deve impedir de fazer as análises retrospectivas e prospectivas que entendamos. Neste caso parecem-me bastantes as que acabo de produzir.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, o CDS não está presente para justificar a sua proposta.

Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 213.° a operação a que procedemos foi a de alterar, desde logo, a ordem sistemática, porque criámos um título próprio para o Tribunal Constitucional em função da sua automatização no próprio artigo que define as ordens dos tribunais. Nesse sentido, ao criarmos um novo título, desdobrámos e completámos o estatuto do Tribunal Constitucional com uma norma (artigo 204.°-A) que procede à definição do órgão, uma norma (artigo 204. °-B) sobre a sua composição, que reproduz na íntegra aquela que hoje se encontra consagrada no artigo 284.° da Constituição, uma norma sobre a competência (artigo 204.°-C), uma norma sobre o estatuto dos respectivos juizes (artigo 204.°-D) e uma norma sobre o funcionamento em secções (artigo 204.°-E). Trata-se, aliás, de normas substitutivas das que hoje constam do capítulo II deste título, "Tribunal Constitucional", artigos 284.° e 285.°

Diria apenas que no artigo 204, °-A se procede à definição do Tribunal Constitucional. Assim, "o Tribunal Constitucional é o órgão de soberania com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade das normas jurídicas e a regularidade e validade dos actos de processo eleitoral", na medida em que essa competência já é hoje do Tribunal Constitucional por via da lei ordinária, mas não encontra referência expressa no próprio texto da Constituição.

O n.° 2 deste artigo caracteriza o Tribunal Constitucional como um órgão autónomo, a que são aplicáveis os princípios gerais que a Constituição prevê para os demais tribunais. Portanto, é a própria Constituição que sublinha a comunhão de natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e dos demais tribunais, que é, aliás, o entendimento que hoje se deve fazer da conjugação das normas da Constituição e da lei sobre a organização, processo e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Quanto ao ordenamento das competências do Tribunal Constitucional, artigo 204.°-C, resolvemos seriar as mesmas em quatro grandes áreas, com o objectivo fun-