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21 DE OUTUBRO DE 1988 1507

damental de recobrir tudo aquilo que hoje já é competência do Tribunal Constitucional em resultado do que a Constituição dispõe e do que a lei do Tribunal Constitucional dispõe. Portanto, tem competências em matéria de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, quer em sede de fiscalização abstracta preventiva [alínea a)] quer em sede de fiscalização abstracta sucessiva [alínea c) do n.° 1], tem competências para funcionamento como tribunal de recurso em sede de fiscalização concreta [alínea b) do n.° 1]. Nos termos da alínea d) tem também competência para a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão. Finalmente, tem uma competência específica para o controle preventivo da constitucionalidade e legalidade dos referendos e das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local [alínea é) do n.° 1]. No n.° 2 esclarecem-se as competências do Tribunal Constitucional em relação ao Presidente da República e que são as que constam da lei ordinária: verificação da morte, declaração da impossibilidade física permanente e dos respectivos impedimentos termporários e verificação da perda do cargo nos casos constitucionalmente previstos.

Quanto ao n.° 3, trata-se de referir a competência do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, quer como tribunal de julgamento de última instância da regularidade e validade dos actos do processo eleitoral que a lei preveja que comportem recurso para o Tribunal Constitucional, quer, nos termos da alínea b) e tal como hoje se dispõe na lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, para a verificação da morte e incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato à Presidência da República, o que, como se sabe, uma vez verificado tem como consequência determinar a reabertura do processo eleitoral.

Finalmente, no n.° 4 o Tribunal Constitucional tem a competência que hoje a lei lhe confere de verificar a legalidade da constituição dos partidos políticos e das coligações de partidos, bem como de apreciação da legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e também as competências referentes à sua extinção nos termos da Constituição e da lei.

Em relação à projecção do Tribunal Constitucional, basta apenas acrescentar que no artigo 204.°-D o consideramos com dignidade constitucional. Assim, faz-se uma equiparação dos juizes do Tribunal Constitucional aos juizes dos restantes tribunais no que diz respeito às garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e responsabilidade. Por outro lado, estabelecemos ainda à sujeição dos magistrados do Tribunal Constitucional as incompatibilidades aplicáveis aos restantes juizes dos tribunais.

Quando abordar o artigo 285.° da Constituição mencionarei, nessa altura, o artigo 204.°-E.

Entretanto, reassumiu a Presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, o PSD propõe o aditamento de uma nova alínea d), com a seguinte redacção: "Verificar previamente a constitucionalidade das questões sujeitas a referendo". Trata-se de uma alteração que dependerá da introdução ou não no texto constitucional do instituto do referendo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, o PRD não altera a estrutura do preceito, embora deva, desde já, declarar que não lhe parece mal a linha seguida pelo Partido Socialista em relação a esta matéria.

Esta proposta do PRD tem duas coisas de novo. Uma diz respeito à verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade do referendo. Na nossa proposta também incluímos, na altura própria, um regime relativamente detalhado ou pormenorizado quanto a esse processo - o processo de referendo.

Na alínea é) o PRD faz uma sugestão que é a de atribuir ao Tribunal Constitucional funções que não são apenas de contencioso de nulidade, mas também de contencioso de responsabilidade. Isto um pouco à semelhança daquilo que se passa com os tribunais administrativos em matéria de responsabilidade do Estado. Passamos aqui para o Tribunal Constitucional a competência para as acções de responsabilidade por actos praticados no exercício da função legislativa.

Sei que a questão não é líquida.

Em todo o caso, a impressão que se tem é a de que quando se trata de actos com forma legislativa os tribunais comuns têm alguma dificuldade, pela sua própria natureza, pela sua própria composição, em entrarem em considerações acerca da responsabilidade do Estado. Admitiu-se, como mera hipótese que talvez valha a pena discutir, atribuir esta função ao Tribunal Constitucional, que, pela sua proximidade do exercício do poder legislativo, pelo seu hábito de julgar a actividade legislativa do Estado sob outra perspectiva, estaria talvez melhor colocado do que outros órgãos para apreciar estas matérias. No entanto, esta é apenas uma sugestão, um ponto para reflexão e não mais que isso.

Isso obrigava o Tribunal Constitucional, que, pela sua proximidade do exercício do poder legislativo, pelo seu hábito de julgar a actividade legislativa do Estado sob outra perspectiva, estaria talvez melhor colocado do que outros órgãos para apreciar estas matérias. No entanto, esta é apenas uma sugestão, um ponto para reflexão e não mais que isso.

Isso obrigava o Tribunal Constitucional a um tipo de funcionamento que não lhe é habitual, sendo certo que em matéria eleitoral já existem situações que se aproximam um pouco. Sobretudo, obrigava-o a fazer julgamentos, porventura com audiências, o que não está nos hábitos do Tribunal Constitucional.

É apenas uma hipótese para ponderação e não é mais que isso.

O Sr. Presidente: - Gostaria de formular duas perguntas.

Em relação à exposição que o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles acabou de fazer, gostaria de dizer que percebo perfeitamente as observações que fez quanto à questão do referendo. No entanto, pergunto o seguinte: por que também a menção da legalidade dos actos sujeitos a referendo?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É a conformidade com a lei do referendo, Sr. Presidente. Isto liga-se com a proposta que apresentamos para o n.° 4 do artigo 276.°, que regula o processo de referendo. É, portanto, a legalidade formal do referendo que está aqui em causa.