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1510 II SÉRIE - NÚMERO 48-RC

Desta forma, a definição é imperfeita e não corresponde à malha de competências realmente proposta. É uma questão técnica, pura e simplesmente...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não... é uma definição...

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - É o artigo 204.°, n. º 1 ...

O Sr. José Magalhães (PCP):-No artigo 204. °-A, n.° 1, não pode deixar de haver uma referência às competências em matéria de legalidade; de contrário, o definido surge amputado de uma das suas dimensões. Mas isto é apenas um pormenor de carácter técnico e, seguramente, estará nas intenções dos proponentes corrigir o lapso. Simplesmente, a vossa presumível ideia não foi expressa pela boa forma na sede própria.

O Sr. António Vitorino (PS): - No artigo 204.°-C deixamos claro e inequívoco que o Tribunal Constitucional tem competência em matéria da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador).

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse é um aspecto que me parece fulcral, sobretudo na perspectiva do enriquecimento da acção do Tribunal nessa esfera, o que será inevitável, a cometer-se-lhe poder para apreciar os aspectos relacionados com as desconformidades entre actos de valor inferior e actos de valor superior, e entre actos de direito interno e actos de direito internacional com primazia. E pode ser extremamente importante que isso seja salientado na própria definição. Este aspecto é óbvio e não carece de grandes alegações.

O terceiro grupo de observações, Sr. Presidente, diz respeito às inovações mais relevantes, uma vez que outras, como o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles aqui teve ocasião de referir, são inovações tentatórias ou pró memória que, se bem que audaciosas em certa medida, reconhecem-se, nos seus próprios termos, como tendo dificuldades quase intransponíveis à partida.

Circunscrever-me-ia sobretudo às primeiras. Em meu entender, seria útil que, mesmo com carácter derivado, com carácter periférico e secundário, trocássemos impressões sobre a proposta do CDS, relativa ao controle de actos políticos, bem assim como sobre as propostas do PCP respeitantes aos artigos 277.° e 20.°-A, embora admita que não seja possível avançarmos excessivamente. Penso que não deveríamos passar pura e simplesmente por esta vinha como se fora vindimada, porque não o é.

Uma outra observação destina-se a sublinhar que a questão de controle da constitucionalidade e legalidade dos referendos constitui, a ser consagrada tal figura, um aspecto fundamental, uma vez que disso depende em larga medida que ela não possa ser objecto de desvirtuamentos, em particular, de desvirtuamentos plebiscitários, ou de ultrapassagem de regras de forma e de conteúdo. A instituir-se a figura, essas regras teriam, obviamente, de fazer parte do articulado constitucional e, mais que isso, teriam de ser servidas por regras de garantia processual e substantiva. Indo-se por esse caminho, a ênfaze a fazer terá de ser enorme. Nessa óptica, não vejo vantagem em circuscrever a redacção da alínea e) do n.° 1 proposto pelo PS no artigo 204. °-C à fiscalização preventiva prévia, ainda que este tipo de fiscalização seja indispensável. Independentemente do que a lei estabeleça, o controle do Tribunal (a ir-se por aí, ressublinho) deveria ser na matriz constitucional feito em termos amplos e circustanciados e nos diversos momentos de desenvolvimento dos actos. Não há nenhuma razão para a Constituição não ser cautelosa nessa matéria, além de todas as outras cautelas antidesvirtuamentos que se justificarão nesse domínio.

Gostaria ainda de chamar a atenção para o facto de nada haver a objectar à transposição ou à constitucionalização daquilo que foram competências que a lei veio a atribuir ao Tribunal Constitucional no ínterim, em todos os domínios, nos mais diversos domínios.

A questão suscitada pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles já foi objecto de alguma discussão, quando debatemos a proposta do PCP sobre o artigo 22.° Neste artigo, o PCP propõe que se clarifique todos os aspectos relacionados com a responsabilidade do Estado por acções e omissões praticadas no exercício da função legislativa e jurisdicional. E a nossa proposta visa circunscrever as condições em que essa responsabilidade pode ser efectivada, limitando-a aos casos de violação "particularmente grave" dos direitos, liberdades e garantias. Permitindo, talvez, a Constituição, na sua redacção actual, leituras maximalistas, é preciso evitar que a legislação ordinária e a prática redundem num minimalismo radical, que é aquele que hoje rege entre nós, designadamente em relação à responsabilidade por actos legislativos que, como sabem, é inteiramente inexistente.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Independentemente da opção polémica adiantada pelo PRD quanto à fiscalização, quanto ao local, quanto à entidade competente para a efectivação, a questão coloca-se mesmo, e a revisão constitucional deveria dar um impulso clarificador num domínio tão importante para o controle dos próprios órgãos de soberania, em dimensões em que o seu relacionamento com os cidadãos pode conduzir à lesão de direitos e de interesses profundamente relevantes.

Eis, Sr. Presidente, as considerações que pretendi fazer sobre as propostas em debate no tocante à definição do Tribunal Constitucional, ao seu lugar na Constituição, ao seu relacionamento com os outros tribunais e às suas competências actuais ou a aditar.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador)... a propósito do artigo 22.°, a que se fez aqui referência...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por conexão...