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21 DE OUTUBRO DE 1988 1509

O Sr. António Vitorino (PS): - A "provocação" no sentido positivo é interessante, mas tem uma consequência que deve ser devidamente ponderada e que é a alteração da natureza do Tribunal Constitucional. Há, de facto, aqui uma proposta de alteração da natureza do Tribunal Constitucional. É que o tipo de relacionamento entre este órgão e os demais órgãos jurisdicionais existentes hoje em dia consiste, em sede apenas de recurso de fiscalização concreta, em o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a questão restrita de inconstitucionalidades e determinar a alteração da sentença por parte do tribunal a que. Aqui o Tribunal Constitucional deixaria de fazer apenas juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e passaria a produzir verdadeiras e próprias sentenças jurisdicionais, aplicáveis ao caso concreto, não com força obrigatória geral e com consequências no domínio da natureza do próprio tribunal e do sentido das suas decisões.

Devo dizer que é um salto muito grande e, sem prejuízo da proposta nos merecer a adequada ponderação, pergunto se valerá a pena introduzir este factor novo no sistema da organização judiciária portuguesa, que é o de cometer a um órgão que não é integrado por juizes de carreira a competência para emissão de decisões em matéria que até aqui estava reservada aos órgãos jurisdicionais clássicos do Estado.

O Sr. Presidente: - Esse é um dos grandes problemas que se colocam quanto à composição do tribunal.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Eu diria que há dois grandes problemas, um dos quais, a meu ver, é esse -devo aliás confessar que não resisti à tentação de pôr isto aqui como uma hipótese para reflectir, e não mais do que isso- o de mudar de alguma sorte a natureza do Tribunal Constitucional e as suas relações com os tribunais comuns, sendo o outro o complexo problema dos conflitos de competência, que também é melindroso. Não se tome, portanto, por mais do que por uma sugestão para reflectir.

O Sr. Presidente: - Eu diria que, nalguns exames de Direito Constitucional, mesmo de mestrado, isto já vai dar grandes oportunidades...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Para se entreterem? É uma sugestão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pretendia apenas formular alguns comentários sobre a mancha das propostas em debate.

Primeiro: ninguém se pronunciou sobre as questões relacionadas com as cirurgias valorizadoras. No fundo, o PS começa por propor uma cirurgia. É meramente estético-constitucional? Não. É provida de implicações, embora também estéticas...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não só, não só.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não só, confirma o Sr. Deputado Almeida Santos. Suscita-se, desde logo, a necessidade de um juízo sobre a reconformação, resistematização, autonomização (como significado jurídico-constitucional, e porventura político) em título próprio, da matéria respeitante ao Tribunal Constitucional. A questão deve ser avaliada e valorada, tendo em conta todas as suas dimensões e exige, também, a releitura de toda a matéria respeitante aos tribunais, num quadro em que nenhum de nós ignora qual seja o terreno que estamos a pisar e, designadamente, o significado de que a solução se poderia revestir no quadro de debates em curso sobre o posicionamento no sistema dos diversos tribunais superiores e da sua articulação e relação saudável com o Tribunal Constitucional.

Considero bastante interessante que o Sr. Deputado António Vitorino tenha aludido, nos termos em que aludiu, ao artigo 213.° alínea e), do n.° 2, apresentado pelo PRD, salientando a mutação da natureza do Tribunal Constitucional que tal implicaria. É evidente que sim e é evidente também que a operação proposta pelo PS não implica uma mutação da natureza do Tribunal Constitucional. Tem outras implicações, de que devemos estar cientes quando fazemos uma leitura integrada das disposições que respeitam a este Tribunal e aos tribunais superiores, igualmente existentes, desde logo, o Supremo Tribunal de Justiça. Não adianta nada mais, nesta sede e neste momento, quanto a este aspecto, que não é, todavia, nem despiciendo nem irrelevante...

Segundo aspecto: a definição proposta pelo PS é incompleta. O PS pratica, na massa definitória do artigo 204.°-A, n.° 1, uma ablação sobre a qual igualmente não se pronunciou. Suponho que na definição que se faz do Tribunal Constitucional, "como órgão de soberania com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade das normas jurídicas e a regularidade e validade dos actos de processo eleitoral", a omissão da alusão às competências em matéria de legalidade não tem grande justificação. Talvez a minha sensibilidade em relação a essa matéria resulte do facto de, pela nossa parte, até acrescermos a margem de intervenção em relação ao controle da legalidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Creio que a legalidade e a validade são dois conceitos que já contemplam essa questão específica na medida em que, como é óbvio, a ilegalidade dos actos eleitorais tem consequências na validade, e, portanto, a validade consome a questão de legalidade. Mas se se entender que o conceito deve ficar expresso não vemos objecção nenhuma.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Agradeço ao Sr. Deputado António Vitorino porque, provavelmente, a sua observação explica a omissão que o articulado faz. De facto, quando aludi à legalidade não me estava a referir à legalidade dos actos eleitorais mas sim às questões de legalidade, que, hoje em dia, estão na esfera de competências do Tribunal, nos termos dos artigos 277.° e seguintes...

O Sr. António Vitorino (PS): - Está bem, mas essas vêm contempladas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E não deixariam de estar...

O Sr. António Vitorino (PS): - Não...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que o PS, na norma sobre a definição das competências, alude às que o Tribunal Constitucional tem em matéria de legalidade, mas, na definição do órgão como tal, omite-as.