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1514 II SÉRIE - NÚMERO 48-RC

Era esta a nossa posição de base, no sentido, portanto, de abertura à excepção dos crimes de terrorismo, disponibilidade para discutir a eliminação do n.° 2, igual disponibilidade para considerar a inclusão da proposta do n.° 4 feita pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de abordar duas questões. A primeira respeitante à actualidade ou "desactualidade" da referência constitucional às formas de participação popular na administração da justiça. Dos resultados débeis, das esperanças constitucionais, falarão os historiadores. Em todo o caso é, quanto a mim, demasiado circunstanciado e demasiado limitado ler, neste artigo da Constituição, aquilo que, alguns dos sectores que mais se opuseram à sua consagração, leram na altura em que a disposição foi aprovada. A criação de formas de participação popular ha administração da justiça é um facto normal num Estado democrático com uma componente participativa relevante, que deve manifestar-se em diversos níveis. Nenhuma razão há para que ela não se manifeste também em relação ao funcionamento dos tribunais. A alusão à existência de juizes populares que, de resto, constava da nossa tradição constitucional, fica bem na Constituição da República, não é uma mancha, se é uma marca, é uma marca honrosa, quando muito, e susceptível de ser inserida numa tradição que, nesse ponto é também ela própria positiva. Se alguma referência encontramos na história constitucional, não é seguramente contra a existência de formas deste tipo, que, de resto, correspondiam a outras estruturas de organização do aparelho da justiça, a um outro pensamento até acerca da intervenção dos "homens bons" na resolução dos conflitos, que foram naturalmente ultrapassadas pela evolução dos processos formais de resolução de conflitos, mas que não deixam de poder ser reatadas em termos renovados num texto constitucional moderno, democrático e virado para o futuro, como este deve ser.

Gostaria de dizer isto em contraponto ou em menção directa à reflexão que o Sr. Deputado Almeida Santos suscita sobre a actualidade e valia deste ponto do articulado constitucional. Quanto à sua desvalia, falam as acções dos que não desenvolveram, nem impulsionaram alguns dos institutos que poderiam ter virtualidades nesta matéria. Em 1977 a lei orgânica dos tribunais judiciais foi modesta, prevendo a existência de julgados de paz nunca instituído na prática, instituídos legalmente e depois "desinstituídos" mediante a não ratificação do decreto-lei que precisamente regulamentava e assegurava a sua criação. As esperanças ulteriores goraram-se elas próprias. Avança-se agora para um sucedâneo em que não teremos juizes de paz mas teremos "juizes pequenos", "pequenos juizes" de "pequenos tribunais" de "pequenas causas". È uma opção que nos parece pior que a opção constitucional!

Por outro lado, quanto aos juizes sociais como juizes não togados intervindo ao lado dos outros magistrados, a dimensão alcançada pelo instituto é também modesta e está muito aquém daquilo que é atingível no actual quadro constitucional. Não vemos razões senão para reforçar as indicações constitucionais que permitam desenvolver essas formas de intervenções, que podem ser particularmente úteis em determinadas áreas. Seguramente, entre essas áreas está a jurisdição de menores, a laboral e a própria jurisdição agro-pastoril em que a intervenção de juizes não togados pode ter bastante relevo. É bastante tacanho e limitado, em termos de apreciação da função do aparelho de justiça, subestimar a importância que estes elementos, aparentemente estranhos à máquina judicial, podem ter para dirimir determinado tipo de conflitos. E precisamente a sua estranheza à máquina - mas não aos conflitos, à realidade - que enriquece a decisão judicial e lhe dá melhor justificação.

Em relação ao segundo aspecto, creio que há e haverá sempre apaixonados defensores e apaixonados opositores do júri. Não creio que valha a pena reeditar aqui a discussão que travámos no Plenário da Assembleia da República sobre esta matéria. As actas do Plenário revelam, exuberantemente, as diferenças de posições e as fundamentações de cada partido. Gostaria, apenas, de trazer para aqui a interrogação que é, quanto a nós, fundamental: quem falar em Portugal sobre o júri há-de falar em quem o matou, uma vez que na sua gradual limitação, extinção, confinamente há quem tenha naturalmente responsabilidades. Desde logo, há que saber como foi, realmente, possível que se tenha dado o processo de desvitalização decorrente de as próprias pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.° 679/75, de 9 de Novembro, terem sido sucessivamente prorrogadas, factor, em si mesmo, de liquidação da base humana do júri. O júri não paira no ar, é composto por pessoas, por jurados. Se as pautas de jurados forem objecto do processo de gradual desviçamento que já pudemos testemunhar é evidente que uma das bases fundamentais do prestígio e da viabilidade do instituto fica minado, à partida. Por outro lado, as dificuldades em optar por soluções mais vitalizadoras quanto à escolha dos jurados contribuiu também para a perda das possibilidades de eficácia do próprio instituto. O regime dos jurados, a falta de garantia dos direitos dos jurados, a inexistência de acções públicas de prestígio da própria função, a ausência de difusão (como componente de uma política de acesso ao direito, das virtualidades do instituto e da responsabilidade cívica dos cidadãos em assumi-lo), a base remuneratória ridícula que conduz a que ser jurado seja fatal em termos de actividade profissional - além de poder ser fatal em termos de outras garantias -, o que nos processos crime é um factor pernicioso para que o júri possa exercer as suas funções... Todos estes aspectos foram relevantes para que quando discutirmos no Plenário a proposta de lei n.° 9/V estivéssemos, no fundo, a discutir, como então se disse, a "Crónica de uma Morte Anunciada".

É perante isso que estamos. Não entendemos que na revisão constitucional devamos contribuir para agravar aquilo que já é suficientemente grave. É nesse sentido que lemos a proposta do PSD.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, o fundamental sobre esta matéria já foi dito pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Em todo o caso, gostaria de dizer o seguinte: a figura do júri, como muitas outras instituições da justiça em Portugal - é o caso, por exemplo, dos juizes sociais -, sofreu e continuará a