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21 DE OUTUBRO DE 1988 1519

matéria e devo dizer que permaneceu a ideia de um tribunal de 2.ª instância na justiça fiscal, mas não é claro que, pelo menos com a estrutura e competência actuais, seja a melhor solução. Portanto, a ideia de formular uma disjuntiva ou uma outra forma qualquer que deixe imprejudicada, do ponto de vista da Constituição, a opção a tomar parece-me extremamente avisada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Compreendo que as vicissitudes que têm rodeado a definição da arquitectura do contencioso administrativo e fiscal influam na opção a tomar pelo PSD. De resto foi V. Exa. que nessa matéria teve alguma responsabilidade, para não dizer responsabilidade primordial, de condução do processo quanto à definição do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais. Contra a opinião da própria comissão, que tinha preparado o articulado inicial, não se enveredou pela criação de tribunal administrativo central, mas pela criação do supertribunal administrativo como cabeça gigantesca, sem pés, nem mãos, nem tronco - com as consequências que hoje estão à vista: asfixia, bloqueamento, sobrecarga e irresolução de problemas de distribuição de competências (que não se conseguem fazer a partir da distinção entre secções e subsecções, com uma espécie de processo crescimento centrado em Lisboa, autocentrado, sem lograr aproximação em relação a cidadãos nem um descongestionamento que seria desejável).

É uma questão que fez correr rios de tinta e ainda há-se fazer correr outros tantos. A opção em sede constitucional é, apesar de tudo, mais fácil, reconheço-o, uma vez que pode ser económica, ainda que me cause alguma apreensão a disjuntividade excessiva, uma vez que ela prolonga incertezas. Talvez seja, no entanto, excessivo depositar a esperança de que seja o legislador, em sede de revisão constitucional, a talhar aquilo que foi tão difícil de talhar no terreno da lei ordinária.

O Sr. Presidente: - Acho que não vamos aqui discutir essa magna questão do Supremo Tribunal Administrativo, mas gostava de lhe dizer que a solução do tribunal administrativo central não é uma solução tão óptima que não seja susceptível de gravíssimas críticas, do ponto de vista da moderna justiça administrativa. Faça-me pelo menos a justiça de pensar que os opositores ao tribunal administrativo central não embirram com essa ideia apenas pela circunstância de se chamar tribunal administrativo central, pois há outros motivos que terão de ser ponderados. Todas as soluções, nesta matéria, têm as suas vantagens e inconvenientes. Gostaria, todavia, de lhe recordar que, curiosamente, essa solução do tribunal administrativo central é uma solução que V. Exa. não encontra em diversos países, à excepção do nosso, e nem sequer encontra na França. Mas esse é um problema que não vamos discutir agora, mas parece que é uma solução indiscutida e indiscutível e que tem todas as benesses a ideia do tribunal administrativo central, esquecendo, por exemplo, as diferenciações em matéria de prova. De facto, na criação do tribunal administrativo central, o problema da prova tem de ser colocado de uma maneira imediata, o que levanta questões extremamente difíceis, porque atribuir a prova nos tribunais administrativos de círculo e deixar o julgamento da matéria de direito para o tribunal administrativo central, como é uma das soluções possíveis, significa um afastamento do julgador em relação à matéria de facto e a violação do princípio da imediatidade da prova, que, como V. Exa. sabe, é uma das questões mais delicadas que hoje se discutem em matéria de processo administrativo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, no projecto de reforma dos tribunais administrativos fiscais que apresentámos e que sucessivamente defendemos na Assembleia da República, tivemos ocasião de procurar expender razões contrárias às que o Sr. Presidente acaba de reeditar.

Em todo o caso não insistiria nesse ponto. Gostaria, tão-só, de sublinhar a dificuldade decorrente da redacção apresentada pelo PS que, evidentemente, nos merece toda a simpatia, embora seja mais recuada do que aquela que nós próprios formulámos. Infelizmente, permite uma involução em relação aos tribunais tributários: coloca no mesmo plano tribunais tributários e tribunais administrativos. É evidente que não entro agora na querela sobre saber se o contencioso administrativo e fiscal devem permanecer conjugados, se devem ser separados. Disso não curaria aqui. Apenas gostaria de sublinhar que essa redacção, podendo ser tomada como base de trabalho, tem, também ela, este problema que insiste em apontar.

Portanto, a observação do Sr. Deputado Vera Jardim tem de ser entendida com este provido: a proposta respeitante ao artigo 217.°-A tem de ser lida em conjugação com o artigo 212.° da redacção do PS, e, consequentemente, o projecto do PS não está imune à observação que o Sr. Deputado Vera Jardim aplicava ao projecto do PCP. Creio que vale a pena pensar neste ponto.

A minha última observação, Sr. Presidente, é relativa à norma de competência constante do projecto do PS sobre o artigo 217.°-B. Devo dizer que aí prefiro francamente a redacção adiantada pelo PCP. De facto, se vamos definir os tribunais administrativos e fiscais, então definamo-los como tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal. Não diremos muito mas talvez seja melhor do que estabelecermos que lhes compete "o julgamento dos recursos contenciosos previstos no n.° 4 do artigo 268.°" - bem como todos os outros, se calhar.

O Sr. Presidente: - Aí, eu diria que, provavelmente, V. Exa. tem razão. Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, nós não dizemos exactamente a mesma coisa que o PCP, pelo que, suponho, estamos imunes às críticas que fiz ao PCP. A proposta do PCP diz que "haverá tribunais tributários e tribunais administrativos de 1.ª e 2.ª instância". Mas, como há um de 3.a instância logo no número a seguir, é evidente que está a tornar obrigatória as três instâncias para os dois tipos de tribunais. Nós deixamos essa questão em aberto, e não se pode argumentar, relativamente à nossa redacção, que já existem três instâncias nos tribunais fiscais. Com certeza que sim! Mas nós não fechamos a porta a nada: dizemos apenas que haverá duas ou três instâncias, haverá as instâncias que no momento oportuno o legislador ordinário julgar as mais adequadas. Salvo o devido respeito, penso que estamos inteiramente imunes