1518 II SÉRIE - NÚMERO 48 -RC
maneira inequívoca, a existência dos tribunais do contencioso administrativo e também do contencioso fiscal. Efectivamente a história desta jurisdição foi atribulada. Houve algum tempo em que se pensou, erradamente, pela própria experiência que vinha sendo desenvolvida, que se poderia prescindir, mesmo já pós 25 de Abril, da existência destes tribunais. Felizmente penso que o bom senso e a análise das experiências prevaleceram e que, embora com algumas dificuldades e alguns defeitos, as instâncias institucionais administrativas têm vindo a revelar a sua utilidade e a sua importância na defesa dos direitos e dos interesses dos administrados e que se tornam instrumentos indispensáveis a uma estruturação correcta do estado de direito. Portanto, a minha reacção, a título pessoal, e penso que o PSD não tem nesse aspecto nenhuma posição divergente, é no sentido de encarar favoravelmente a ideia da consignação inequívoca e apertis verbis dos tribunais administrativos e fiscais.
O mesmo se diga em relação ao Supremo Tribunal Administrativo em que também a história foi um pouco conturbada quanto à sua designação e quanto às suas funções. Hoje, ela encontra-se; há mais de três dezenas de anos, estabilizada. Significa uma valoração positiva da sua acção e uma estabilização o facto de aparecer um preceito constitucional a referi-lo de uma maneira inequívoca.
O que o PCP propõe, no seu artigo 217.°-A, merece-me apenas, após .estas considerações positivas de carácter geral, uma ou duas observações, que reputo de algum relevo. A primeira é que nós não gostaríamos de, em termos constitucionais, ver consignado, desde já, a ideia de que terá de haver três instâncias nos tribunais administrativos. É uma matéria que tem sido discutida, sobre a qual há divergências. Nesse aspecto o PS pareceu-nos ser mais prudente, na medida em que abre essa hipótese, porventura até seria desnecessário estar a referi-la expressamente; mas, uma vez que se fala em Supremo Tribunal Administrativo, poderá ser conveniente dizer, porque existe uma 2.a instância para os tribunais tributários que já está consignada legislativamente, que poderá existir para os tribunais administrativos. Mas, repito, é uma matéria controversa, sobre a qual existe uma divisão grande de opiniões. Em países da nossa dimensão não conheço nenhum que tenha consignado uma reforma deste género. É facto que essa posição tem sido defendida pelo Prof. Freitas do Amaral, mas outras pessoas pensam que, pelo contrário, a instituição de um tribunal administrativo central de 2.a instância poderia trazer-nos mais vantagens que inconvenientes. Ã discussão está aberta, penso que não caberia à Constituição, neste momento, estar a resolver de uma forma ou de outra esse problema e deveria apenas deixar a questão imprejudicada, isto é, deixar à competência do legislador ordinário.
Também me parece excessivo, como regulamentação, vir dizer como os tribunais funcionam, se têm de ter secções, etc..; penso que isso é uma matéria que tem relevância em termos de organização, mas não é relevante em relação à sua consagração constitucional.
A referência à eleição do presidente do Supremo Tribunal Administrativo feita no projecto do PS traduz aquilo que hoje já existe no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que foi uma modificação importante. De facto, antes dos tribunais administrativos e fiscais já assim era, pois havia uma eleição e o Ministro da Justiça limitava-se a consagrar essa eleição, mas na realidade agora tem uma outra dignidade e percebo que a valorização, que se quer fazer, possa justificar a sua consagração constitucional.
Na nossa perspectiva, a ideia de dedicar algum preceito, ou algum número de um preceito, à jurisdição administrativa e fiscal parece-nos positiva. Também nos parece positiva a referência expressa ao Supremo Tribunal Administrativo; só que gostaríamos de, efectivamente, não irmos muito mais longe no sentido de, já, tomar opções que ainda hoje são discutidas e discutíveis e que, portanto, caberá ao legislador ordinário, a pouco e pouco, ir concretizando. No fundo, a Constituição, aqui, consolidaria o caminho já percorrido, consagrando coisas que já são hoje consensuais e evitando tomar opções em debates que ainda permanecem.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Considero extraordinariamente positivo que sejam encaradas favoravelmente estas propostas e sublinho que, quanto às observações feitas, ponderaremos o seu exacto alcance na altura e na sede próprias. Gostaria, de resto, de poder avaliá-las com outros camaradas meus.
Gostaria de reafirmar, apenas, que foi nossa preocupação reproduzir, tanto quanto possível, a lógica dos artigos 215.° e 216.°, em relação aos tribunais judiciais. Parece-nos que algum paralelismo é imprescindível, sob pena de continuarmos a mesma guerra por outros meios, perpetuando uma relativa substimação ou uma depreciação e uma espécie de competição indébita entre jurisdições, que têm funções próprias e ambas respeitáveis. Deve o legislador, em sede de revisão constitucional, contribuir para atenuar margens de equívoco e não para acirrá-las! Em matéria de paralelismo utilizámos, por isso, um critério de alusão ao Supremo Tribunal Administrativo, às instâncias, organização interna e às competências. É evidente que a Constituição pode ser mais económica que isso e omitir algum desses aspectos. Contudo, com isso perder-se-á conteúdo. Poderá haver justificações para essa economia transitória. Em defesa de uma visão mais alargada desejaria emitir dois comentários em relação a observações feitas, tanto pelo Sr. Deputado Rui Machete, como pelo Sr. Deputado Vera Jardim. Por um lado, creio que as propostas do PCP e do PS são complementares, isto é, a proposta do PS inclui um aspecto que a do PCP não foca, qual seja o do regime da eleição do presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez a proposta do PCP foca alguns aspectos que a do PS omite. Em todo o caso, o PS não emite uma opção, quanto à questão das instâncias, uma vez que no artigo 212.°, no seu n.° 1, alínea b), prevê a seguinte redacção: "os tribunais administrativos e fiscais, com uma ou duas instâncias, e o Supremo Tribunal Administrativo". O PS passa pela opção, deixa-a em disjuntiva, o que parece aproximar-se da preocupação do Sr. Presidente. Apenas cria com essa redacção um problema, qual seja o de que torna facultativa, também, a 2.a instância dos tribunais fiscais. Isto está além das intenções do próprio proponente, creio...
O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado José Magalhães, devo dizer-lhe que acho essa solução prudente, porque, como V. Exa. sabe, não é indiscutível que deva haver um tribunal de 2.ª instância. Nós, quando foi, da preparação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seio do Ministério da Justiça e com o Ministério das Finanças, discutimos amplamente esta