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21 DE OUTUBRO DE 1988 1517

Esta lei orgânica é, de facto, má, porque não tem em conta as realidades jurídicas e a base social em que estas assentam. Não fazer no texto constitucional uma alusão expressa quer aos juizes sociais, quer eventualmente a outras fórmulas de participação popular e de descentralização da máquina administrativa da justiça, é deixar ao Governo a possibilidade de legislar de uma forma exactamente contrária ao espírito que reina no seio desta Comissão, que é o de alargar as formas de participação popular na administração da justiça, por via do júri, dos juizes sociais, etc.., e mesmo por via da criação de tribunais mais alargados, como, por exemplo, os de casos menores, de vizinhos ou como lhes queiramos chamar, que também deveriam figurar no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 217.°-A do PCP, que é uma proposta, obviamente, como revela a sua numeração, de aditamento. Também existe uma proposta de aditamento, relativamente à mesma matéria, do PS - artigos 217.°-A e 217.°-B. Tudo isto em matéria de organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Quer o PCP justificar a sua proposta?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A proposta do PCP é consonante com a que fizemos no artigo 212.° e que já foi objecto de debate.

Ao estabilizar a existência dos tribunais administrativos e fiscais e ao colmatar as lacunas que, quanto ao respectivo regime, existem na Constituição, estar-se-á, quanto a nós, dando um contributo positivo para a dignificação desta jurisdição e, por outro lado, para a superação de alguns equívocos e fenómenos de adaptação, que entretanto se têm vindo a manifestar, e que, quanto a nós, podem ser (e hão-de ser) ultrapassados, historicamente com uma adequada articulação entre as diversas categorias de tribunais e de jurisdições e com a superação de problemas que resultam mais de diferenciações endébitas geradas pelo percurso do que razões de arquitectura e de existência dos tribunais administrativos e fiscais, como tais.

A existência dos tribunais administrativos e fiscais não implica, por si, discriminação dos demais magistrados, em relação aos magistrados do contencioso administrativo e fiscal nem explica algumas deficiências do respectivo regime legal; não impulsiona nenhuma tendência a criar uma justiça protegida e favorável aos governos de cada um; não significa, em si, uma disvirtuação das finalidades próprias do contencioso administrativo. Tendo sido nós extremamente económicos no artigo 212.°, ao contrário do que ocorreu com o PS (que aí foi mais extenso e no entender do PSD mais correcto), entendemos fazer, neste artigo 217.°-A, uma seriação de todos os aspectos fundamentais do regime dos tribunais administrativos e fiscais. No n.° 1 definir o Supremo Tribunal Administrativo; no n.° 2 estabelecer a existência de duas instâncias; no n.° 3 admitir a possibilidade de funcionamento em secções especializadas; no n.° 4 fazer a definição dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal. É este o sentido deste preceito que procura parametrar-se em termos similares ao respeitante aos tribunais judiciais.

Estamos, pela nossa parte, disponíveis para considerar toda e cada uma das questões suscitadas pelas quatro propostas em que este texto se decompõe.

O Sr. Presidente: - Quer o PS justificar a sua proposta?

O Sr. Vera Jardim (PS): - A nossa proposta decorre, de certo modo, do debate que se estabeleceu a propósito do artigo 212.° O PS pensa que, dado o longo período (agora já lhe não podemos chamar "experimental") de existência de uma organização do contencioso administrativo e fiscal no nosso país, já é tempo de consolidar constitucionalmente alguma coisa a propósito do contencioso administrativo e fiscal.

Já o mesmo não pensamos no que respeita a outras experiências - e daí que tenhamos feito essa distinção no artigo 212.° - que, essas sim, ainda não estão de tal forma consolidadas que lhes possamos votar algum artigo da Constituição nos exactos termos em que o fazemos para os tribunais administrativos e fiscais. É o caso dos tribunais marítimos e dos tribunais arbitrais, sobre os quais no artigo 212.°, n.° 2, lá temos o inciso "podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais".

Mas, voltando ao contencioso administrativo e fiscal, entendemos que a "experiência" já não é propriamente experiência, mas alguma coisa de consolidado no quadro da nossa orgânica judicial geral, e que, portanto, é tempo de colmatar esta lacuna da Constituição e de dedicar alguma atenção a consolidar aqui algo mais sobre os tribunais administrativos e fiscais. E o que consolidamos é o que consideramos estar consolidado na prática, ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo, que é, nos termos do n.° l, o órgão superior da hierarquia destes tribunais. Também achamos útil, porque é hoje alguma coisa de adquirido na nossa orgânica judicial que o presidente do Supremo Tribunal Administrativo seja eleito pelos seus pares. Isto quanto ao artigo 217.°-A, que suponho não merece qualquer explicação adicional, pois é claro por si mesmo.

Quanto ao artigo 217.°-B, à semelhança do que se faz em relação a outros tribunais, o PS entendeu que deveria de alguma forma delimitar constitucionalmente, embora naturalmente de uma forma bem diversa e não com a extensão da lei ordinária, a competência deste tipo de tribunais. E daí a razão do artigo 217.°-B e da sua remissão, precisamente, para a indicação do tipo de contencioso que abrange.

Esta é a explicação do conjunto dos artigos 217.°-A e 217.°-B. Perguntar-se-á: por que não agrupar esta matéria num único artigo, como faz o PCP? Penso que é indiferente. Em todo o caso, suponho que é mais por razões de sistemática que autonomizamos os dois preceitos; comparativamente, há outras formas de tribunais em que o fizemos. Não é, obviamente, uma questão maior, mas sim uma questão menor. Importante é, a nosso ver, que fique consignado o que cá está e só o que cá está. Pensamos que ir mais além, como foi o PCP, por exemplo no n.° 2, ao falar dos tribunais administrativos de 1.ª e 2.ª instância, não se justifica no quadro da Constituição. É isto e só isto que, a nosso ver, se justificará consagrar em sede de Constituição.

O Sr. Presidente: - Tenho duas inscrições: uma primeira eu próprio e a segunda o Sr. Deputado José Magalhães.

Gostaria de começar por dizer que é com muita simpatia e natural satisfação que vejo que há propostas de revisão constitucional que procuram consagrar, de