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1508 II SÉRIE - NÚMERO 48 -RC

O Sr. Presidente: - Já percebi, Sr. Deputado.

A segunda questão que gostaria de colocar era a seguinte: entendo o interesse em fazer uma referência à J responsabilidade pelo exercício da função legislativa. Para além das dúvidas que foram expostas acerca da natureza do Tribunal Constitucional e da modificação do seu normal funcionamento a que isso levaria, há uma questão que não percebi muito bem. Fala-se em "forma legislativa", mas a verdade é que hoje a Constituição deu uma abertura, que considero interessante e importante, no n.° 3 do artigo 268.° e em que se admite o recurso contencioso de quaisquer actos com fundamento em ilegalidade, independentemente da sua forma. Tem-se entendido - e, a meu ver, bem - que isso significa que os actos administrativos sob forma de lei também cabem na competência dos tribunais administrativos. Naturalmente, esses problemas da responsabilidade não têm a natureza, a complexidade e a delicadeza dos actos do exercício da função legislativa. Com esta redacção, eles também teriam recurso para o Tribunal Constitucional.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não era essa a ideia, Sr. Presidente. Era só aquilo que diga respeito à responsabilidade.

O PRD não propôs que a interposição de recurso dos actos materialmente administrativos com forma legislativa se fizesse para o Tribunal Constitucional. Isso seria alargar demais a competência do órgão. Reservei a competência do Tribunal Constitucional para o julgamento da responsabilidade.

Poder-se-á dizer que há aqui um certo desajustamento e que, em rigor, se deveria dizer não "actos com forma legislativa", mas, sim, "actos da função legislativa". Não utilizei essa fórmula apenas para evitar que se passasse o tempo a discutir se o acto era da função legislativa, se era da função administrativa, se era lei, se era regulamento, etc.. Pareceu-me que a forma legislativa era suficiente para, em matéria de contencioso de responsabilidade, a questão vir ao Tribunal Constitucional. É que em matéria de contencioso de anulação a circunstância de ter de se fazer necessariamente um juízo sobre o carácter substancialmente administrativo do acto justifica que aquele fique nos tribunais administrativos.

O Sr. Presidente: - Só que, por um lado, a existência de um recurso ou de uma acção para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido e, por outro lado, o próprio problema da execução das sentenças administrativas vêm aproximar o contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Isso é verdade, Sr. Presidente. Aliás, também se podia ajustar, passando o Tribunal Constitucional a conhecer da interposição de recursos administrativos de actos com forma legislativa.

Aliás, isto era apenas uma sugestão. Não sei se valerá ou não a pena discutir o ponto mais detalhadamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, queria apenas fazer três observações. Duas delas consomem-se mesmo numa brevíssima verificação do facto de a proposta do CDS referente à declaração da inconstitucionalidade e da inexistência de actos políticos estar dependente, naturalmente, da apreciação e da eventual consagração da figura do controle da constitucipnalidade dos actos políticos. Portanto, não terá aqui cabimento autónomo. O mesmo se diga em relação à proposta do PCP quanto ao julgamento das acções e recursos extraordinários de defesa dos direitos fundamentais porque depende da solução que se vier a dar ao artigo 20.°-A da Constituição.

A outra observação desdobra-se em dois momentos. O primeiro para dizer que, de facto, faz sentido a consagração do controle de legalidade dos referendos. Naturalmente, sempre haverá de ter em linha de conta que não é forçosamente apenas um controle preventivo de legalidade dos referendos, mas que pode também caber ao Tribunal Constitucional o julgamento de certos aspectos do contencioso do referendo, que tenham paralelo com o processo eleitoral para a Assembleia da República e para as autarquias locais e que lhe devam ser cometidas em função da lei do referendo. Portanto, é uma competência que não abrange apenas o controle preventivo da constitucionalidade e da legalidade, mas também certos ilícitos no decurso da realização de referido, cuja similitude com o ilícito eleitoral nas eleições para os órgãos autárquicos ou para a Assembleia da República justificam que o Tribunal Constitucional seja de igual forma o tribunal de última instância sobre essa matéria.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Deputado, isso já está coberto no texto actual pela alínea e).

O Sr. António Vitorino (PS): - É evidente, Sr. Deputado, Admito que uma norma residual venha a ser aditada à nossa lógica expositiva, A intenção não era a de restringir. A intenção foi a de verter para a Constituição tudo aquilo que nos parecia ter dignidade constitucional. Naturalmente, não se trata de uma regra de numerus clausus. O Tribunal Constitucional pode e deve ter outras competências atribuídas por lei. Portanto, na nossa lógica expositiva é susceptível de ser acrescentado um número que o consigne expressamente.

A proposta do PRD é interessante e estimulante e diz respeito ao julgamento das acções de responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas por actos com fornia legislativa. Ora, isto envolveria, desde logo, o Tribunal Constitucional no julgamento de todas as acções que tivessem a ver, por exemplo, com o contencioso das indemnizações decorrentes do processo das nacionalizações e expropriações posteriores ao 25 de Abril de 1974.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Era nisso que estava a pensar, Sr. Deputado, da perspectiva da responsabilidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nunca duvidei disso, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Ninguém teve ilusões a esse respeito.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas não era só isso, Sr. Presidente. Preferiria que isso ficasse no Tribunal Constitucional a que andasse por aí disperso pelos tribunais comuns.