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1524 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

O Sr. Presidente (José Magalhães): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Estávamos a debater o artigo 218.°, referente aos tribunais militares. Há propostas do PCP, no sentido da eliminação do n.° 2, do PS, no sentido de restringir as competências dos tribunais militares, dos projectos n.ºs 7/V e 8/V, no sentido da eliminação, no primeiro caso, do n.° 2, e eliminação absoluta, no caso do projecto n.° 8/V; quanto ao projecto n.° 9/V, suprime o n.° 2, exactamente como outros projectos, os n.ºs 2/V e 7/V. Daria a palavra aos Srs. Deputados que desejassem fazer a apresentação das propostas; o PCP já fez a apresentação da sua proposta na reunião anterior.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Como é fácil constatar, na proposta apresentada pelo PS tratava-se de suprimir o actual n.° 2 do artigo 218.°, reduzindo o âmbito de competência dos tribunais militares, dado que deixaria de haver a regra da inclusão no foro militar de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares. E por aí poderia ficar, quanto a uma justificação linear desta proposta de supressão do n.° 2.

Ocorre, todavia, suscitar para debate um outro problema, que é o da natureza dos crimes essencialmente militares. A nossa Constituição, como é fácil verificar, não faz uma definição material do que sejam crimes essencialmente militares, remetendo para a lei ordinária essa definição. Daí que o foro dos tribunais militares, que são competentes em razão da matéria para este tipo de crimes, fique circunscrito ou alargado em função da definição material que essa mesma lei ordinária vier a fazer; a definição de crimes essencialmente militares faz-se hoje em função da categoria dos crimes e não propriamente em função da categoria dos agentes que pratiquem determinado tipo de ilícitos. Estamos perante uma definição em atenção ao objecto e não em atenção à pessoa do infractor - foi um avanço significativo o que se fez quanto à definição dos crimes essencialmente militares, mas ainda aí surge outro tipo de problemas que valeria a pena, nesta sede e nesta oportunidade, ponderar.

Um dos problemas é o de sabermos se, em atenção à natureza do crime, todos os indivíduos que incorram em dado tipo de crime devem ser julgados em tribunal militar, e também os funcionários civis do Estado que prestem serviço ao nível das Forças Armadas. Penso que este é um problema de grande actualidade, na medida em que caminhamos no sentido de fazer uma distinção quanto à natureza do regime estatutário dos funcionários civis e dos funcionários militares ou para militares. Já hoje, no que diz respeito, por exemplo, aos funcionários civis em prestação de serviço na Polícia de Segurança Pública, é pacífico o reconhecimento de que esses funcionários são abrangíveis pelo estatuto disciplinar dos funcionários civis do Estado e não pelas regras típicas do regulamento de disciplina militar. Outro tanto não ocorrerá ainda quanto ao pessoal civil a prestar serviço nas Forças Armadas.

Daí que valha a pena ponderarmos se valeria ou não a pena procurar soluções que tivessem como consequência o desaforamento do pessoal civil relativamente à sua inculpação em tribunais militares. É uma questão que, penso eu, deveria ser reflectida, em torno deste problema da qualificação dos crimes essencialmente militares, não só em atenção à natureza dos crimes, porventura também em atenção à natureza dos agentes. E por aqui me ficava, porque também eu próprio não tenho conclusões definitivas acerca do problema que acabei de referir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - A proposta que apresenta a ID, de eliminação do n.° 2, é uma proposta que se verifica ser apresentada simultaneamente pelo PS e pelo PRD. Isso traduz a preocupação de excluir do artigo 218.° a equiparação, embora por alegado motivo relevante, da jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos que possam ser considerados equiparáveis. Isto porque já no n.° 1 do artigo 218.°, ao estabelecer a regra que aparece aqui intocada nas várias propostas de alteração - embora o Sr. Deputado Jorge Lacão tenha feito algumas considerações pertinentes, mas também sem ter ainda uma ideia definida sobre aquilo que se poderia introduzir aqui como alteração -, o que salta à vista, contudo, é que este n.° 2 representa uma ampliação, a nosso ver injustificável, e também na opinião expressa pelas propostas do PS e do PRD, visto que as três propostas são coincidentes. Quer dizer: a eliminação do n.° 2 aparece não só na proposta do PS como na proposta da ID e na do PRD - por isso eu dizia, no início da minha intervenção, que, em relação a esta proposta da ID, há aqui um consenso alargado -, aliás, até mesmo na proposta do PEV, embora seja mais radical, porque elimina o artigo todo, o que significa que também elimina o n.° 2; portanto, há uma opinião por excesso em relação ao PEV, mas há uma opinião nos mesmos termos dos outros três partidos.

Parece-nos que é positivo que seja eliminado o n.° 2, na medida em que vem ampliar injustificadamente aquilo que é já um conceito discutível, no que diz respeito aos crimes essencialmente militares - o que resultou, até, daquilo que já foi referido pelo Sr. Deputado Jorge Lacão. Efectivamente, mesmo no que diz respeito aos crimes essencialmente militares, poder-se-á pôr a questão de uma melhor precisão do que são esses crimes, embora sobre isto não tenhamos feito nenhuma proposta, tal como o PS e o PRD. Mas o que sustentamos é que, pelo menos, deveria ser eliminado o n.° 2 - é esse o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Como é sabido, o PEV propõe a eliminação pura e simples do artigo 218.° da Constituição, o que, a ser aceite, traria o desaparecimento de uma realidade que constitui uma espécie de herança de outras épocas, de sociedades estruturadas de outra forma, e que, em nosso entender, na nossa sociedade democrática e no nosso Estado de direito aparece hoje como uma espécie de apêndice