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22 DE OUTUBRO DE 1988 1529

Há ainda algum dos Srs. Deputados que queira usar da palavra sobre os tribunais militares?

Pausa.

Não mencionei há pouco, por mero lapso, em relação a uma das observações do Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, que, realmente, a Constituição de 1933 era omissa em relação aos tribunais militares. Tinha um artigo, de resto célebre, que rezava:

Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

A Constituição de 1976 fez-se precisamente contra isto (donde a exclusão de tribunais especiais) e tem uma norma que é a transcrição desta ao contrário, ou seja, invertida, com um sentido proscritivo típico.

Em todo o caso, a evolução que situou, com o alargamento das competências dos tribunais militares num sentido repressivo no tempo do fascismo, é, creio, historicamente rigorosa e lamentável. Portanto, a sua reedição, a qualquer título - e longe vá o agouro -, seria malfazeja. Creio estar fora de questão.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Penso que valeria a pena averiguar o ponto historicamente. A Constituição de 1933 não proibia isto; permitia-o e permitia mais. A fórmula aparece no texto inicial da Constituição de 1976 - se não estou em erro - e aparece, provavelmente, por causa do regime que se estabeleceu de competência dos tribunais militares no período revolucionário, que permitiu, por exemplo, que julgassem a rede bombista, etc.., etc.. Foi para salvaguardar a competência que tinha sido atribuída aos tribunais militares ou que tinha, porventura, sobrevivido. Mas, repito, penso que valeria a pena fazer uma investigação histórica nesse domínio - ou recordação.

O Sr. Presidente: - Creio que para isso temos ainda tempo. No quadro dos nossos trabalhos será possível formular um juízo rigoroso e fundamentado sobre a matéria.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, foi apenas para chamar a atenção para isto, não com a explicitação que lhe foi dada pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, que referi as circunstâncias históricas em que o preceito foi protegido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, no que diz respeito ao artigo 219.°, apresentam propostas o CDS, o PCP e os PS.

O CDS propõe a redefinição das competências do Tribunal de Contas, por forma a dispor: "Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas das empresas públicas e outras que a lei mandar submeter-lhe."

O PCP propõe uma refundição global do preceito, com a alteração da técnica normativa e desenvolvimentos e densificações em direcções várias. Nos termos dessa proposta, o n.° 1 passaria a dispor: "1 - Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre as contas gerais

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, fiscalizar a legalidade das despesas públicas, julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe e assegurar a fiscalização externa independentemente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte." O n.° 2 teria a seguinte redacção: "2 - A lei prevê os casos em que cabe ao Tribunal fiscalizar preventivamente a legalidade dos documentos geradores de despesas para o Estado e dos subsídios, créditos, avales e outras formas de apoio por ele concedidos, bem como exercer formas de controle da gestão de organismos, serviços e outras entidades públicas." O n.° 3 é do seguinte teor: "3 - Haverá secções regionais do Tribunal de Contas." Finalmente, o n.° 4 teria a seguinte redacção: "4 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis à nomeação do presidente do Tribunal de Contas, o recrutamento dos respectivos juizes faz-se por concurso curricular perante júri independente, nos termos que a lei determinar."

O PS propõe a eliminação do preceito nesta sede, com a sua reinserção numa outra ordem, como artigo 217.°-C, com o seguinte conteúdo: "1 - O Tribunal de Contas emite parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscaliza a legalidade financeira e a correcção económica da gestão financeira do Estado, incluindo os seus serviços, autónomos ou não, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como dos institutos e associações públicas, de capitais públicos ou com participação pública maioritária, e julga as contas que a lei manda submeter-lhe.

2 - O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei."

No que diz respeito às propostas apresentadas pelo PCP, e na ausência do CDS, gostaria de fazer algumas observações.

Em primeiro lugar, entendemos, Srs. Deputados, que a situação criada no tocante à técnica normativa respeitante ao Tribunal de Contas é, realmente, indesejável e colocou, na nossa experiência, dificuldades substanciais à lei ordinária em todas as circunstâncias em que esta procurou avançar num sentido inovador para aprofundar e aperfeiçoar o estatuto do Tribunal de Contas. O Acórdão n.° 81/86 do Tribunal Constitucional, de 22 de Abril de 1986, demonstra exuberantemente as dificuldades do regime actual. A Assembleia da República tinha procurado, por unanimidade, de resto, alargar e aperfeiçoar o regime de fiscalização pelo Tribunal de Contas da legalidade das despesas públicas. No entanto, o Tribunal Constitucional, avaliando os limites da consagração constitucional das competências do Tribunal, que estão taxativa e absolutamente fixadas constitucionalmente, veio a entender que o espaço que exploratoriamente se tinha pretendido forcejar era vedado ao legislador ordinário. É recolhendo as lições dessa experiência de inovação e tendo em conta a necessidade de flexibilização do preceito - mas com simultânea densificação e enriquecimento - que o PCP apresenta a proposta de que vos acabei de dar conhecimento.

Em segundo lugar, gostaria de aditar à leitura já feita algumas observações muito curtas. O Sr. Presidente do Tribunal de Contas teve ocasião de remeter a todos os membros da CERC um ofício, datado de 31 de Maio de 1988, através do qual se pronuncia sobre as diversas