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1532 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

3 - A nomeação dos juizes compete ao presidente do Tribunal de Contas, após concurso curricular, nos termos que a lei determinar.

Creio que é útil ter presente esta sugestão de alteração, porque, no fundo, ela insere-se em preocupações que nos levaram a adiantar o texto que há pouco vos apresentei.

Responderia, agora, directamente às quatro observações do Sr. Deputado Vera Jardim.

Primeira observação: "Porquê aludir à fiscalização externa? Não bastará a decorrente da inserção no Orçamento do Estado e na Conta Geral do Estado?" Numa visão muito malthusiana, basta. Numa visão de alargamento da intervenção do Tribunal de Contas a novas áreas de competência, não basta. Digamos que nesse aspecto fomos ambiciosos na nossa proposta. Não se trata aqui apenas de fiscalizar a legalidade das despesas: trata-se de permitir à lei ordinária que crie algum sistema que dê uma intervenção ao Tribunal de Contas no próprio controle não só na altura da Conta Geral do Estado, que é um controle, como sabemos, muito tardio, mas no próprio processamento e efectivação dos fluxos financeiros Comunidades/Portugal. Neste ponto, a experiência das relações entre Portugal e as Comunidades parece-nos ser de molde a justificar gritantemente uma actualização no sentido proposto.

Segunda observação: "Porquê inserir uma clausula como a contida no segmento intermédio do n.° 2 proposto pelo PCP, portanto, na parte alusiva aos subsídios, créditos, avales e outras formas de apoio público?" Sr. Deputado Vera Jardim, provavelmente pela mesma razão que levou o Tribunal de Contas a propor uma alínea e) do n.° 2, que visa cometer ao Tribunal poderes para inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas. É evidente que será a lei a especificar e a determinar quais os fundos objecto dessa forma de controle - há uma margem apreciável de decisão cometida ao legislador ordinário. Em todo o caso, creio que a menção a este aspecto é cada vez mais importante, na medida em que a experiência não só da atribuição de determinados subsídios para efeitos de apoio a trabalhadores ou a empresas em situação difícil, quer no âmbito do primeiro regime do Ministério do Trabalho quer no âmbito de outros regimes que lhe sucederam, e ulteriormente a experiência do Fundo Social Europeu, são concludentes quanto à importância de que se reveste o controle, dado o volume crescente de recursos públicos que são afectos a finalidades de apoio de entidades públicas e privadas, em condições que, sem esse acrescido controle, podem ter consequências graves. E nesta parte o controle pelo Tribunal de Contas é particularmente importante, sem prejuízo de outras formas, designadamente de formas de fiscalização interna, a cargo da própria Administração Pública.

Quanto ao n.° 4 apresentado pelo PCP, sobre a questão da nomeação dos juizes do Tribunal de Contas, é particularmente importante. De facto, sabe-se que, quanto a esta matéria (estatuto dos juizes, forma de nomeação), nunca foi cumprida a obrigação de revisão constante do artigo 301.°, n.° 1, da versão originária da Constituição. Sucessivas iniciativas legislativas, designadamente apresentadas pelo PCP, têm sido submetidas à Câmara, mas, em todo o caso, a revisão do regime jurídico do Tribunal de Contas marca passo.

Foi obrigação apontada em sucessivos orçamentos do Estado; o Governo em funções anunciou, em diversas ocasiões, que daria impulso à reforma necessária, mas a verdade é que ela está por fazer.

De todos os pontos a incluir na reforma do TC, seguramente o respeitante à forma de recrutamento dos juizes não é o menos importante. A Constituição consagra em relação à forma de recrutamento de juizes de outros tribunais. Ou consideramos que essas regras são de aplicação generalizável a este campo - o que também é uma solução - ou, se admitimos e mantemos um vazio constitucional neste ponto, permitimos soluções como, por exemplo, a que está em vigor. Creio que a situação é indesejável e que deveríamos apontar para um reforço do estatuto das condições de independência dos magistrados do Tribunal de Contas, o que tem garantia não despicienda na forma de nomeação. Temos uma proposta sobre essa matéria, se bem que, naturalmente, a nossa proposta no terreno da lei ordinária seja mais desenvolvida do que a apresentada nesta sede. Aqui apenas se sublinha a importância do concurso curricular perante júri independente, não se especificando a composição do júri. Como o Sr. Deputado Vera Jardim poderá reparar, a proposta apresentada pelo Tribunal de Contas reza mais singelamente que "a nomeação dos juizes compete ao presidente do Tribunal, após concurso curricular nos termos que a lei determinar". Não se deixa, no entanto, de apontar a imprescindibilidade de um concurso curricular, o que constitui um enriquecimento que, creio eu, não seria negativo.

A última observação prende-se com o regime das secções regionais. O regime das secções regionais não é uma invenção impositiva, visto já existirem secções regionais nas regiões autónomas. É inconcebível, devo dizer, que deixem de existir. Portanto, ao aprovar esta norma não estaremos fazendo sonho, mas, sim, acolhendo uma realidade já plasmada pela lei ordinária, sedimentada e, creio, dificilmente reversível. É, portanto, normal que a Constituição se enriqueça com normas que têm em conta realidades que repugna considerar amovíveis. É esse o sentido da nossa proposta. Claro que na parte aplicável às regiões administrativas do continente não decalcamos a realidade e a proposta se abre ao futuro. Mas isso é questão que não nos tolherá excessivamente na redacção da norma, que é suficientemente complacente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pequena intervenção e, ao mesmo tempo, uma ou duas perguntas dirigidas essencialmente ao Partido Socialista para compreender um pouco melhor a sua proposta.

Em relação à proposta do PCP, V. Exa. já teve ocasião de explicitar qual era o seu alcance, o seu conteúdo e o seu âmbito. Parece-nos, em termos gerais, que ela é um pouco excessiva em relação àquilo que nós estamos eventualmente dispostos a aceitar quanto à definição constitucional das competências do Tribunal de Contas.

A proposta do Partido Socialista é uma coisa que, penso, toda a gente verá com agrado. Nós sabemos qual é a sobrecarga, quais são os enormes problemas e as contrariedades que tem nesta altura o Tribunal