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1536 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de manifestar o nosso apreço pela proposta apresentada pelo PS. Insere-se dentro da preocupação de estabilizar e dignificar não só o contencioso administrativo e fiscal como os próprios magistrados. As duas coisas são realmente associáveis e dificilmente dissociáveis. Parece-nos ser uma norma concisa, visa estabelecer um paralelismo, é económica, não adianta excessivos normativos quanto ao regime de recrutamento dos juizes. Nesse sentido parece-nos perfeitamente susceptível de ser acolhida. Esperamos, aliás, que se faça um alargadíssimo consenso em torno desta matéria, a bem da dignificação e da estabilização da magistratura do contencioso e do próprio contencioso administrativo e fiscal!

O Sr. Presidente: - Mais algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra?

Pausa.

Sr. Deputado Pais de Sousa, tem a palavra.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A respeito desta proposta de alteração do PS, diríamos tão-só que ela é inseparável de um conjunto de propostas que o PS vem formulando nesta área dos tribunais administrativos e fiscais. Independentemente, portanto, da posição que seja encontrada eventualmente mais tarde, diríamos que - e isto queríamos deixar registado - nos preocupa um pouco a formação tal como é feita. Ou seja, será que nós estaremos também a cair numa situação de Constituição regulamento, criando normas sobre normas? Deixo só esta preocupação.

O Sr. Presidente: - Não vale a pena discutirmos isso, mas a verdade é que, considerar regulamento a composição do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, era a mesma coisa que propor que se corte lá atrás tudo do que se diz sobre o STJ, não é verdade? Penso que o paralelismo é total, desde que se consagre também como obrigatório os tribunais administrativos e fiscais. Mas depois, na altura, discutiremos isso no conjunto destas propostas.

Passemos, Srs. Deputados, à discussão do artigo 221.°

O PCP propõe dois novos números: um n.° 5, consagrando que "os juizes em exercício não podem ser candidatos em eleições para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas ou do poder local", e um n.° 6, em que se diria que "a lei estabelece as garantias da independência, isenção e imparcialidade dos juizes e define o respectivo estatuto em condições que assegurem o tratamento não discriminatório dos magistrados das várias categorias de tribunais".

O PS altera o n.° 4, no sentido de fazer uma referência (como é natural) aos "tribunais administrativos e fiscais", uma vez que eles passam a ser constitucionalmente obrigatórios, e também, no fim deste número, uma referência ao "Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respectivamente, nos termos da lei". Quer dizer: tudo decorrência e circunstância de lá atrás os tribunais administrativos e fiscais terem deixado de ser considerados facultativos, passando a constitucionalmente obrigatórios.

A ID apresenta uma proposta para que a expressão "consignadas na lei", prevista no actual n.° 2 do artigo 221.°, seja substituída por "consignadas na Constituição e na lei". De facto, o n.° 2 do artigo 221.° refere, na redacção actual, o seguinte: "Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei." Ora não vejo que na Constituição exista alguma excepção, pelo que não sei se tem algum conteúdo esta referência à Constituição. De momento não estou a ver nada que possa dar corpo a esta excepção. Mas, se entretanto alguém se lembrar de qualquer restrição constitucional, faça favor de dizer. Ó PCP quer justificar a sua proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De duas coisas bastante diferentes se trata nestas propostas do PCP, embora, naturalmente, se justifique a sua inserção conjunta neste artigo sobre

comum objecto.

O primeiro problema foi já por nós abordado, quando discutimos o regime constitucional das inelegibilidades, na sede própria. E alertamos para a existência de problemas quanto às cláusulas constitucionais que legitimam a fixação pelo legislador ordinário de inelegibilidades. A norma que o PCP propõe nessa sede é uma norma genérica. Esta é uma norma específica, que tem em conta a situação própria dos juizes e estabelece ope constitutionis uma inelegibilidade para os juizes em exercício. Essa inelegibilidade é em relação a todos os tipos de eleições, quer a nível de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. Trata-se, em suma, de uma inelegibilidade abrangendo todos os juizes em exercício, em relação a todos os actos eleitorais. Parece-nos que assim se dá cobertura a disposições da lei ordinária e, por outro lado, se acautela um dos aspectos relevantes no estatuto dos próprios magistrados.

O n.° 6 adiantado pelo PCP é de um teor inteiramente diverso, embora tenha cabimento nesta sede, segundo nos parece. Trata-se de uma cláusula tendente a vincular o legislador ordinário a estabelecer, nos diversos planos, as garantias que se imponham de independência, isenção e imparcialidade dos juizes. Por outro lado, visa-se afirmar orientação quanto a um ponto particularmente relevante: o de que o estatuto deve assegurar o tratamento não discriminatório, designadamente do ponto de vista pecuniário, remuneratório, dos magistrados das diversas categorias de tribunais. Há efectivamente situações diferentes. Há, no entanto, discrepâncias que dificilmente se poderão ter por justificadas. Em nosso entender, o nivelamento não deveria fazer-se por baixo, nem deveria fazer-se através da criação ou promoção de magistraturas "regaladas", em detrimento das magistraturas prejudicadas ou punidas, em termos estatutários. É de caminhar, sim, para a aproximação de estatutos, de remuneração, de regalias, até de formas de apoio, para a aproximação de tudo aquilo que integra, em sentido muito lato, o estatuto dos diversos tipos de magistrados. Eles hão-de diferenciar-se em função do tipo de actividades que desempenhem; mas não já em função do facto de uns