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22 DE OUTUBRO DE 1988 1539

Dava a palavra ao PCP para justificar, querendo, a sua proposta de aditamento de novo n.° 2, passando o actual n.° 2 a n.° 3.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr.. José Magalhães (PCP): - A nossa proposta visa definir nesta sede o regime de nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes dos tribunais administrativos e fiscais.

Esta norma é similar à apresentada pelo PS como artigo 220.°-A, embora tenha alguma pormenorização adicional, designadamente quanto ao segmento final, que prevê que o Conselho Superior tenha uma determinada composição e, designadamente, que inclua "elementos de entre si eleitos pelos juizes". Parece-nos que a nossa formulação, neste ponto, deveria dar origem a reflexão útil, por forma a conseguir-se incorporar em qualquer novo artigo que sobre esta matéria se adopte algum conteúdo normativo quanto à composição do Conselho Superior, mas é omissa quanto à sua composição, quanto aos critérios para a sua formação. A parte verdadeiramente útil da nossa proposta é aquela em que se adianta um conteúdo normativo neste ponto, uma vez que, quanto à primeira parte, a norma visa decalcar, ao máximo, o conteúdo do actual 222.° transposto para o contencioso administrativo fiscal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim, para a justificação da proposta do PS.

O Sr. Vera Jardim (PS): - A proposta do PS decorre, naturalmente, da necessidade de completar, à semelhança do que já existe para a magistratura comum (os tribunais judiciais), também para a magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, através da competência atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em termos idênticos, tudo o que diz respeito à nomeação, colocação, transferência e promoção desses juizes. A proposta explica-se por si só, sem necessidade de mais delongas.

O Sr. Presidente: - Podemos agora trocar algumas impressões sobre esta matéria.

Permitia-me fazer uma observação muito breve às propostas do PCP e do PS e também, de algum modo, à proposta do PRD. Julgo que, quanto à sua substância, no respeitante à proposta do PS e também à do PCP e do PRD, não há objecções de princípio a formular, há apenas uma dúvida sobre se se justifica, com esta pormenorização, estabelecer uma disciplina nas normas constitucionais. A observação, de resto, é mais destinada ao PCP que ao PS, na medida em que ele usa de maior parcimónia nessa consignação. Mas pensamos que é uma matéria em que justamente - uma vez que nós aceitámos em princípio, no respeitante aos tribunais administrativos e fiscais, que algumas regras se deveriam consagrar - se trata apenas de ver em que medida é necessário complementar essas regras com alguma outra norma, no nível constitucional, na matéria de nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes. A nossa posição é a de, em princípio, aceitar que se se tornar necessária, por conexão e razões sistemáticas, essa consignação, pois fá-lo-emos nessa estrita medida. Não sabemos exactamente, por exemplo, se se justifica o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ter uma consagração constitucional. Aceitamos que a ideia é boa (de resto, a mim é-me particularmente cara), mas temos algumas dúvidas de que seja conveniente fixar desde já, com esta designação, a existência de um conselho inteiramente paralelo ao Conselho Superior da Magistratura.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Já existe. É a constitucionalização.

O Sr. Presidente: - É. Mas é sobre isso que temos dúvidas. Em todo o caso, não é uma questão fundamental e nós admitimos que, a benefício de inventário resultante de análise posterior, na redacção final, quando procedermos à votação dos artigos pertinentes, nessa altura poderemos consignar ou não. Não se trata de uma questão de princípio nem de uma questão doutrinal importante.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não estamos, de forma alguma, amarrados à nossa formulação. Pode ser mais palavrosa que a do PS, que, de resto, transcreve, com adaptação, o constante do n.° 1 do artigo 222.° Tem esse defeito e esse mérito. O que quer dizer, pois, por vezes, que "na cópia está a virtude."

O Sr. Vera Jardim (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)... para não ficar a repetição. Aceitamos a crítica. Realmente, dois artigos com a mesma redacção...

O Sr. Presidente: - Penso que é uma discussão que se poderá ter em sede ulterior de redacção.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Poderíamos, se estivessem de acordo e se não houver mais comentários, passar ao artigo 223.° ("Conselho Superior da Magistratura"). Em relação a este artigo existem as seguintes propostas de alteração: do CDS, de alteração ao n.° 1; do PCP, de alteração ao n.° 2; do PS, de alteração a algumas alíneas do n.° 1 e do n.° 3; do PSD, de alteração à forma de designação do Conselho Superior da Magistratura e a algumas alíneas don.°2edon.°3, quanto às regras de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Começaria por perguntar ao PCP se quer fazer uma justificação sucinta da sua proposta.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta é relevante, e é-o para resolver um problema que está pendente desde há longos meses e que foi suscitado por todos nós ao aprovarmos o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Se a Constituição estabelece que são aplicáveis a todos os vogais, incluindo os eleitos pela Assembleia da República, as regras sobre incompatibilidades, então