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1538 II SÉRIE - NÚMERO 49 -RC

O Sr. Deputado José Magalhães quer usar da palavra, a ver se avançamos?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, são de natureza bastante diversa as questões suscitadas. Responderei tendo em conta, aliás, a ordem por que foram produzidas.

Primeiro aspecto: em relação à proposta que o PCP apresenta, no que diz respeito ao n.° 5 deste artigo, creio que há um problema a enfrentar. Não se trata, realmente - ao contrário do que creio ter depreendido das palavras da Sra. Deputada Assunção Esteves -, de uma mera repetição do n.° 3. Se fosse seria redundante, ocioso, e, nesse sentido, confuso e de rejeitar. Na verdade, há uma distinção, como se sabe e é usualmente aceite, entre inelegibilidades e incompatibilidades. Aquilo que poderia decorrer do n.° 3, na leitura que a Sra. Deputada fez do dispositivo, seria uma mera incompatibilidade. Ora a lei hoje consagra, e justamente, uma inelegibilidade nessa matéria, por razões que são respeitáveis. A questão é saber qual é a cobertura para isso. A cobertura para isso só pode ser, aparentemente, para as eleições da Assembleia da República, o que prevê o artigo 153.° da Constituição: "São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a Lei Eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos." Ao abrigo disto se procedeu quando fizemos a lei. Só que, como pudemos apurar quando discutimos o artigo 50.°, não há cláusula geral que salvaguarde a possibilidade de a Lei Eleitoral estabelecer inelegibilidades por estas ou outras, igualmente respeitáveis, razões! Por isso, o PCP propôs, no artigo 50.°, a criação de um n.° 3 que estabeleça uma cláusula geral que permita ao legislador ordinário criar inelegibilidades, restringindo as condições em que essas inelegibilidades podem ser estabelecidas, delimitando-as em função de determinados critérios, teleológicos, designadamente.

O que é a nossa proposta do artigo 221.°, n.° 5? É uma explicitação, uma pontualização dessa orientação geral, concretamente aplicada aos magistrados. Com o que ficará delimitada, em sede constitucional, uma inelegibilidade em relação a uma categoria que, forçosamente, há-se ser abrangida por esse regime (obviamente podia sê-lo por força de lei ordinária, mas, em nosso entender, nada se perderia em incluir essa matéria em sede de Constituição).

Em relação ao n.° 6 proposto pelo PCP, é evidente que o escalonamento das qualidades desejadas - "independência", "insenção" e "imparcialidade" - pode ser este ou outro. Este parece-nos correcto. O fundamental é saber se há consenso em torno da ideia de reforçar a vinculação do legislador ordinário a assegurar tudo isto, que é o fundamental para que a função judicial possa ser adequadamente exercida.

Pergunta o Sr. Deputado Almeida Santos quanto à terceira questão em debate: "Mas então não pode haver diferenciações?" A questão não está na diferenciação, mas no tratamento não discriminatório dos magistrados. "Diferença fundamentada" e "discriminação" são conceitos distintos. Aquilo que nos preocupa mais é o fosso que pode tender a estabelecer-se entre determinadas magistraturas acarinhadas (quase diria hiperprotegidas) e outras maltratadas. Creio que introduzir a ideia de não discriminação seria extremamente positivo.

Depois as materializações desta ideia podem ser operadas através de mecanismos, de ritmos e de graduações diferentes. Em todo o caso, o princípio reitor deveria ser claramente especificado. Por exemplo, não vemos nenhum interesse em aprofundar o divórcio estatutário entre, por exemplo, a magistratura do contencioso administrativo e a magistratura judicial. Não vemos nenhum interesse em que se prolongue a atitude de competição entre os magistrados judiciais, que se sentem atingidos e feridos no seu estatuto, pelo facto de verem evoluir em termos díspares, e cada vez mais afastados, as regalias e os direitos dos membros da magistratura do contencioso administrativo e fiscal. Repito: não pomos termo às diferenciações, mas entendemos que seria relevante que se apontasse para um critério não discriminatório. É esta a razão da nossa proposta e não creio que possa aprofundar menos insatisfatoriamente as razões que nos levaram a apresentá-la.

Quanto à observação do Sr. Deputado Alberto Martins, creio que este preceito tem de ser interpretado tendo em conta o disposto no artigo 284.° da Constituição. Não pretendemos alterar o artigo 284.°! É evidente que a expressão que usamos pode ser aperfeiçoada e este desiderato - simpático que seja - pode ser objecto de clarificação para além de dúvida razoável. Estamos completamente disponíveis para isso, como é óbvio.

O Sr. Alberto Martins (PS): - O artigo 284.°, de facto, diz "designar", mas o artigo 166.° fala na competência da Assembleia da República para "eleger" - portanto, havia sempre essa dificuldade, mesmo em termos terminológicos,

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, a dificuldade, se bem percebi, estaria no facto de que, falando a Constituição, designadamente no n.° 2 do artigo 284.°, de "juizes dos restantes tribunais", alguém poderia, por interpretação indébita, pressupor que teriam de ser juizes não em exercício, o que seria o supremo dos absurdos.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Julguei que estava a tentar uma saída em termos gramaticais, a procurar uma definição para "designar" e "eleger", expressões que são usadas em artigos distintos. Mas já percebi que não era esse o sentido.

O Sr. Presidente: - Mais algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra?

Pausa.

Damos, então, este artigo por discutido e entramos no artigo 222.°, tomando o Sr. Presidente, Rui Machete, a liderança dos trabalhos.

Neste momento assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Em relação ao artigo 222.° ("Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes"), há propostas de aditamento por parte do PCP, do PS e do PRD.