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1540 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

está suscitada uma questão melindrosíssima. A lei actual não tem isso em conta, a lei actual "liberta" dessa incompatibilidade alguns dos membros do Conselho. E nós, ponderando a situação criada, entendemos que pode ter justificação uma certa diferenciação. De facto, pode justificar-se que vigore um regime diferente de incompatibilidades para os elementos eleitos pela Assembleia da República. Mais franca e directamente, está aqui em causa a constitucionalização do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, sob pena de se abrir uma melindrosa questão, que pode passar, um dia destes, por algum accionamento do sistema adequado e pela correspondente jurisprudência. Cremos que, numa matéria deste melindre, a solução deveria ser expedita e certeira, para podermos tirar todas as ilações, sob pena de alguma hipocrisia na manutenção de um status contrário à Constituição, por debilidade ou má confecção da correspondente norma constitucional.

Creio que hoje, após alguns anos de vigência do Conselho Superior da Magistratura e de um juízo já possível sobre a importância dos elementos eleitos pela Assembleia da República, estabelecer uma diferenciação é já só uma questão de bom senso. Espero, portanto, que seja também uma questão de consenso!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Nós propomos apenas duas pequenas alterações. Uma - pareceu-nos mais equilibrada - consiste em retirar à Assembleia da República um dos actualmente sete elementos por ela eleitos para o Conselho Superior da Magistratura e atribuir ao Presidente da República a possibilidade de designar três. Tanto mais que mantemos a regra de que, dos três a designar pelo Presidente da República, um terá de ser magistrado. E pareceu-nos que não seria de mais retirar um dos sete eleitos pela Assembleia da República e atribuí-lo ao Presidente da República. Parece-nos que é mais equilibrado os "três-seis" que os "dois-sete". O que permitiria até que o número de membros eleitos pelos seus pares fosse idêntico ao designado pela Assembleia da República. Estes números, como sabemos, têm sido objecto de crítica, mas nós manteríamos sete para a magistratura, ou seja, mais um do que os que seriam eleitos pela Assembleia da República. Em contrapartida, atribuiríamos mais um elemento para ser designado pelo Presidente da República.

É evidente que sobre as incompatibilidades - há pouco o Sr. Deputado José Magalhães interveio nesse sentido - o estatuto não contém uma regra deste teor. Teremos de estar atentos a esse aspecto, visto que, se não retirarmos isto, corremos o risco de não poder dignificar o Conselho Superior da Magistratura com várias categorias (professores de Direito, advogados, etc..), que, evidentemente, não aceitarão ser eleitos ou designados pelo Presidente da República. Foi por isso mesmo que há pouco tentei interromper o Sr. Deputado José Magalhães, para ver se ele não estaria também de acordo que os dois não magistrados designados pelo Presidente da República (na nossa versão), ou um (na versão actual da Constituição), fossem também isentos dessas incompatibilidades, que ficariam apenas para os magistrados, pois, em matéria de vencimentos, sabemos que o magistrado continua com o seu vencimento, ao passo que exigir a um advogado, a um professor de Direito ou a um jurisconsulto que vá para o Conselho Superior da Magistratura em condições deste tipo não terá, evidentemente, acolhimento por parte daqueles.

No n.° 3 eliminamos o inciso "a lei poderá prever". A alteração que aí fizemos está, aliás, de acordo com a tradição, já de alguns anos, de que os funcionários de justiça façam parte também do Conselho Superior da Magistratura, embora limitados à "intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça" (como já consta do actual n.° 3 do artigo).

São estas as duas alterações que propomos, sendo certo que também apoiamos (embora não faça parte da nossa proposta, devemos confessar que só posteriormente demos por isso) a eliminação, no n.° 2, do inciso "e incompatibilidades". De facto, pensamos que deve ser retirado do n.° 2 do artigo 223.° o inciso das "incompatibilidades", ou talvez substituído por outro que permita concluir que elas se aplicam apenas aos membros do Conselho Superior da Magistratura que sejam magistrados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação à proposta do PSD, tentaria sucintamente ser rápido na sua justificação.

Ora a proposta do PSD tem dois ou três pontos distintos e de grau de diferente importância. Ò primeiro respeita à composição do Conselho Superior da Magistratura, em que, de acordo com a nossa proposta, haveria uma inovação, que se traduziria no facto de serem dois membros do referido Conselho designados pelo Governo, embora seja um deles necessariamente magistrado, mantendo-se o número de dezasseis juizes. Haveria, pois, a redução de um membro no caso da eleição pela Assembleia da República e de um outro a eleger pelos seus pares. Portanto, tanto num caso como noutro, passariam a ser somente seis membros.

Dir-se-á, entretanto, que estaremos perante uma situação de governamentalização do Conselho Superior da Magistratura. O problema que tem de ser colocado com grande clareza é que, neste momento, não se trata de uma questão de independência do Conselho Superior da Magistratura, que tem de ser preservada, mas de sensibilização do dito Conselho como instituição que é basicamente de autogoverno, mas não pode deixar de atender à circunstância de se integrar dentro de um conjunto de instituições que prestam justiça. E é um facto que a experiência dele, se globalmente positiva - e é-o -, em todo o caso tem revelado alguma insensibilidade em certos casos ou uma menor sensibilidade a aspectos que não respeitam directamente ao estatuto dos juizes. Contudo, estes aspectos têm a ver com o exercício da função judicial.

Por outro lado, em termos de opinião pública e política não deixa curiosamente de ser o Governo responsabilizado por actos que não está obviamente na sua mão resolver. Por isso, é importante que se encontrem fórmulas que, reservando a independência do Conselho Superior da Magistratura, em todo o caso permitam sensibilizá-lo para aspectos que não estão puramente relacionados com o estatuto dos juizes no seu sentido mais estrito.